TJPB - 0801314-59.2025.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 04:46
Publicado Sentença em 09/09/2025.
-
10/09/2025 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801314-59.2025.8.15.0201 [Empréstimo consignado].
AUTOR: MANOEL DE OLIVEIRA RODRIGUES.
REU: MULTIPLA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MANOEL DE OLIVEIRA RODRIGUES em face de MULTIPLA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, sustenta a parte autora que desconhece a contratação de empréstimo consignado sob nº 0008991182, de modo que os descontos que vêm sendo realizados em sua conta bancária são ilícitos.
Requer, ao final, a declaração de nulidade do contrato, a repetição em dobro da quantia cobrada e a reparação a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos e procuração.
Justiça gratuita deferida ao ID 111292382.
Citado, o réu apresentou contestação.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Houve réplica.
Decisão de saneamento (id. 115226393), determinando a expedição de ofício ao Banco Bradesco.
Resposta do Banco Bradesco (id. 117752827).
As partes foram intimadas para se manifestar.
Os autos vieram-me conclusos.
DECIDO.
Trata-se de ação através da qual busca a parte promovente a declaração de inexistência de débito, a repetição de indébito em dobro e o ressarcimento pelos danos que alega ter sofrido em virtude de descontos efetuados em sua conta bancária.
Em contrapartida, afirma o promovido que a contratação foi regular e que os descontos são legítimos e devidos.
Pois bem.
De início, registre-se que a relação jurídica deduzida nesta demanda se submete à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora apresenta-se na inegável condição de consumidora (art. 2º, CDC), já que destinatária final fática e econômica dos serviços prestados pela instituição financeira, que, nesta extensão, figura como fornecedora (art. 3º, CDC).
Consoante preconiza, ainda, o enunciado sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, “o Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras”.
Sem maiores delongas, entendo que a pretensão autoral deve ser julgada parcialmente procedente, pelas razões de fato e de direito que passo a expor. a) Da declaração de inexistência de débito A postulante se insurge contra descontos que vêm sendo realizados em sua conta bancária.
Tais descontos decorreriam, em tese, da contratação de empréstimo consignado comum (contrato nº 0008991182), a respeito dos quais a promovente alega vício de consentimento, uma vez que pretendia contratar empréstimo consignado comum.
Em despacho inicial, este juízo deferiu a inversão do ônus da prova, à luz do art. 6º VIII, CDC.
Nesse viés, a obrigação de demonstrar a existência dos contratos de empréstimo bancários, objetos da presente lide, recai sobre o promovido.
Ocorre que, em sua peça defensiva, o réu limitou-se a alegar que os contratos são regulares, pois foram celebrados eletronicamente, com a utilização de senha, chave de segurança/token ou biometria, gerando cópia do contrato à autora e autenticação eletrônica.
A controvérsia, no presente caso, gira em torno, portanto, da validade ou não da contratação digital por pessoa idosa, já que a autora afirma que nunca autorizou o negócio jurídico em tela.
Embora se reconheça a possibilidade de contratação mediante assinatura eletrônica, a sua autenticidade deve ser comprovada nos termos da lei, cuja autorização deve ser expressa, seja por escrito ou via eletrônica, e aferida por terceiro desinteressado - autoridade certificadora.
Sobre o tema, colaciono recente decisão do STJ: “A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. " (STJ - REsp: 1495920 DF 2014/0295300-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2018) Vale registrar ainda que, considerando que a contratação ocorreu em 17/02/2023 (ID 113797694), impõe-se a observância do art. 2º da Lei Estadual nº 12.027/2021 – em vigor desde 26/08/2021 – ao dispor, de maneira expressa, a obrigatoriedade de assinatura física por pessoas idosas em contratos de operação de crédito, in verbis: Art. 2º.
Os contratos de operação de créditos firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria.
Parágrafo único.
A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso.
A documentação acostada e as explicações do requerido quanto ao funcionamento da contratação digital não demonstram a anuência expressa e formal da parte autora, além de ter violado a normativa estadual sobre a matéria.
Com efeito, forçoso concluir pela invalidade da contratação, impondo-se, nesta extensão, a declaração de nulidade do contrato nº 764680637-7. b) Da repetição de indébito O artigo 42, parágrafo único do CDC garante ao consumidor cobrado em quantia indevida o direito à repetição do indébito, pelo valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável.
O direito do consumidor de obter a restituição em dobro está condicionado aos seguintes requisitos: a) a existência de uma cobrança indevida; b) a quitação pelo consumidor da quantia indevidamente exigida; c) a inexistência de engano justificável por parte do fornecedor.
Nesse sentido o entendimento de Luiz Antônio Rizzatto Nunes (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor: direito material (arts. 1º ao 54).
São Paulo: Saraiva, 2000. 716 p. p.510: Caracterização do direito a repetir): Para a configuração do direito à repetição do indébito em dobro por parte do consumidor, é necessário o preenchimento de dois requisitos objetivos: a)cobrança indevida; b)pagamento pelo consumidor do valor indevidamente cobrado.
A norma fala em pagar ‘em excesso’, dando a entender que existe valor correto e algo a mais (excesso).
Mas é claro que o excesso pode ser tudo, quando o consumidor nada dever.
Então, trata-se de qualquer quantia cobrada indevidamente.
Mas a lei não pune a simples cobrança (com as exceções que na seqüência exporemos).
Diz que há ainda a necessidade de que o consumidor tenha pago. (Grifei) No caso, tanto a cobrança indevida quanto o pagamento da quantia cobrada em excesso estão demonstrados nos autos.
Além disso, a má-fé da promovida é evidente, pois, não obstante ter conhecimento da regra estadual que exige assinatura física de consumidor idoso para celebração de operações de crédito, ainda assim, decidiu proceder à contratação irregular.
Registre-se, ainda, que a Corte Especial do STJ definiu a questão no EAREsp 600.663/RS, fixando a seguinte tese: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Min.
Herman Benjamin, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.
No caso em exame, verifico que, além da falha na prestação do serviço bancário, a conduta da ré, ao descumprir deveres anexos de lealdade, informação e segurança, violou sobremaneira o standard jurídico da boa-fé objetiva.
Por tais razões, faz jus a parte autora à repetição do indébito em dobro, na forma do art. 42, CDC, cujo valor deverá ser devidamente apurado em fase de liquidação. c) Dos danos morais Passando agora ao exame do aludido dano moral, de uma mera leitura dos fatos articulados na inicial, tenho-o por inexistente.
O dano moral deve ser entendido como aquele que fere a esfera extrapatrimonial do sujeito, afetando de maneira significativa os direitos inerentes à própria personalidade, como honra (subjetiva e objetiva), imagem, vida privada, intimidade, etc.
Fora desse alcance o que se tem, e reiteradamente ocorre, é o chamado dissabor ou mero aborrecimento da vida cotidiana, os quais, apesar de causarem alguma “contrariedade” ao indivíduo, são incapazes de gerar dano moral, já que não afetam quaisquer dos direitos da personalidade.
Na hipótese dos autos, todavia, o que se vislumbra é um pedido genérico de indenização por danos morais fundado unicamente na mera cobrança de encargos tidos como indevidos na relação contratual, sem qualquer alegação (ou prova) de violação a direitos da personalidade, razão pela qual o pleito não deve ser admitido.
Registre-se, ainda, que, no presente caso, a parte autora recebeu o valor do empréstimo sem indicação de sua devolução e os descontos indevidos, que se iniciaram em outubro/2023, só foram questionados quase 3 (três) anos depois, em abril/2025.
A demora no questionamento judicial induz à conclusão de que a prática abusiva não teve o condão de malferir substancialmente os direitos da personalidade da promovente, mormente porque o autor recebeu e usufruiu do valor do empréstimo, que foi depositado em sua conta, o que impõe a improcedência do pedido de reparação por danos morais.
Inclusive, este é o entendimento deste Eg.
Tribunal: “- Não há falar indenização por danos morais quando a situação vivenciada pela autora insere-se na esfera dos meros aborrecimentos, vez que não há lesão a direito da personalidade.” (TJPB – AC Nº 00021599820148150011, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 03-07-2018). “CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO MORAL.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTA BANCÁRIA.
COBRANÇA DE TARIFA.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR PLAUSIVELMENTE A ADESÃO DA CLIENTE/RECORRENTE AOS SERVIÇOS DITOS PRESTADOS.
FALTA DE ESCLARECIMENTOS ACERCA DOS SERVIÇOS SUPOSTAMENTE DISPONIBILIZADOS, BEM COMO DE COMPROVAÇÃO PLAUSÍVEL DE SUA EFETIVA PRESTAÇÃO À CONSUMIDORA.
COBRANÇAS ABUSIVAS.
RESTITUIÇÃO QUE SE IMPÕE, PORÉM, NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL COM VIOLAÇÃO A ATRIBUTOS DE PERSONALIDADE DA RECORRENTE.
MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO DO COTIDIANO DA VIDA MODERNA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO BANCO DEMANDADO. 1.O artigo 2º, da Resolução do BACEN nº 3.402/06, veda à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários de conta-salário, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços". 2.
Não restando comprovada a existência da alegada contratação de abertura de conta corrente pela consumidora junto ao banco promovido, é ilícita a cobrança da tarifa de pacote de serviços ao longo dos anos. 3.
Contudo, na linha de precedentes do STJ, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando o simples descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente. 4.
Quanto à restituição dos valores descontados indevidamente, estes devem ser restituídos na forma simples.” (AC 0800848-33.2022.8.15.0181, Rel.
Des.
José Aurélio da Cruz (aposentado), 2ª Câmara Cível, juntado em 23/06/2022). - grifei.
Neste sentido, ainda, o entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
FRAUDE BANCÁRIA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS.
ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA N. 479 DO STJ.
SÚMULA N. 518 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DANO MORAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO.
PRESSUPOSTOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal (Súmula n. 518 do STJ).2. "A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, Quarta Turma).3.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.4.
A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.5.
Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC.6.
Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.409.085/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) ISTO POSTO, com base nos argumentos acima elencados, bem como nas normas legais atinentes à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES DA INICIAL, para: a) Declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 0008991182; b) Condenar a demandada à restituição em dobro das parcelas indevidamente debitadas, cujo valor total deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, com correção monetária (INPC) desde a consignação de cada desconto e juros de 1% ao mês desde a citação, ambos até 29/08/24; a partir de 30.08.24, salvo estipulação em contrário, correção monetária pelo IPCA (art. 389, paragrafo único, CC) e juros moratórios pela taxa legal (art. 406, § 1o, CC), deduzido o índice de correção monetária.
Autorizo, ainda, a compensação do valor depositado na conta da autora, aplicando-se os mesmos índices de correção aplicados ao débito principal, descontando essa quantia dos valores a serem apurados e pagos em fase de cumprimento de sentença.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% por cento do valor da causa atualizado pelo INPC desde o ajuizamento, observando os critérios estabelecidos no artigo 85, § 2o, do Código de Processo Civil (grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço), considerada, ainda, a possibilidade de majoração da verba honorária ora fixada por parte da(s) Instância(s) Superior(es), por força do disposto no § 11 do referido dispositivo legal, no caso de interposição de recurso(s), na proporção de 50% para cada parte, vedada a compensação e observada a gratuidade deferida à autora.
Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça.
Havendo pagamento voluntário, fica desde já autorizada a expedição do respectivo alvará.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intime-se. .
Ingá, 5 de setembro de 2025 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO -
07/09/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2025 09:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/08/2025 08:08
Conclusos para julgamento
-
27/08/2025 03:47
Decorrido prazo de MULTIPLA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:47
Decorrido prazo de MANOEL DE OLIVEIRA RODRIGUES em 26/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 00:03
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
09/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo as partes para se manifestarem no prazo de 10 dias.
Ingá/PB, 7 de agosto de 2025.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário -
07/08/2025 07:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 07:23
Juntada de documento de comprovação
-
07/08/2025 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/08/2025 23:59.
-
02/07/2025 11:12
Juntada de documento de comprovação
-
02/07/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 03:24
Decorrido prazo de MANOEL DE OLIVEIRA RODRIGUES em 01/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 12:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/06/2025 11:19
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 10:13
Juntada de Petição de resposta
-
09/06/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 15:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/06/2025 00:43
Juntada de Petição de réplica
-
02/06/2025 16:38
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2025 00:00
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 17:21
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 03:47
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
23/04/2025 11:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/04/2025 11:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANOEL DE OLIVEIRA RODRIGUES - CPF: *97.***.*04-34 (AUTOR).
-
21/04/2025 21:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/04/2025 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800240-98.2019.8.15.0291
Jerry Adriane Silva
Inss
Advogado: Penina Alves de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/03/2020 18:36
Processo nº 0837261-12.2025.8.15.2001
Geap Fundacao de Seguridade Social
Cleia Lucia dos Santos Ferreira
Advogado: Wanessa Aldrigues Candido
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/07/2025 13:28
Processo nº 0800379-86.2025.8.15.0211
Helena Antonia dos Santos
Eagle Sociedade de Credito Direto S.A.
Advogado: Joana Goncalves Vargas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/02/2025 10:51
Processo nº 0800379-86.2025.8.15.0211
Helena Antonia dos Santos
Eagle Sociedade de Credito Direto S.A.
Advogado: Gustavo do Nascimento Leite
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/04/2025 08:59
Processo nº 0800399-67.2024.8.15.0161
Horacio Campello Flores Junior
Societe Air France
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/02/2024 18:32