TJPB - 0837261-12.2025.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:00
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 08:00
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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29/08/2025 03:56
Decorrido prazo de CLEIA LUCIA DOS SANTOS FERREIRA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:56
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 05:00
Publicado Sentença em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837261-12.2025.8.15.2001 [Pagamento] AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE REU: CLEIA LUCIA DOS SANTOS FERREIRA SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA.
PLANO DE SAÚDE.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
HOMOLOGAÇÃO.
A desistência da ação formulada pela parte autora antes da citação da parte ré constitui direito potestativo e deve ser homologada independentemente de anuência da parte adversa.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE, proposta por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em face de CLEIA LUCIA DOS SANTOS FERREIRA, qualificadas nos autos.
A petição inicial foi distribuída em 01/07/2025, buscando o pagamento de mensalidades em atraso relativas ao plano de saúde GEAP SAÚDE II.
A parte autora requereu o benefício da justiça gratuita, tendo sido intimada, em 03/07/2025, a emendar a petição inicial para comprovar sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento.
Em 15/07/2025, a parte autora protocolou petição informando a desistência da ação, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil (CPC), e requereu a extinção do feito sem resolução do mérito e o consequente arquivamento dos autos. É o breve relato.
DECIDO.
Conforme se verifica nos autos, o pedido de desistência da ação foi formulado pela parte autora antes da efetiva citação da parte ré.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 485, inciso VIII, prevê a extinção do processo sem resolução do mérito quando o juiz "homologar a desistência da ação".
A jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que, antes da citação do réu, a desistência da ação constitui um direito potestativo do autor, independendo de anuência da parte contrária para a sua homologação.
Considerando que a desistência foi manifestada em momento processual oportuno, qual seja, antes da citação da parte ré, impõe-se a homologação do pleito.
ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação formulado por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas processuais, se houver, pela parte autora, conforme o disposto no artigo 90 do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
01/08/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 22:16
Determinado o arquivamento
-
31/07/2025 22:16
Extinto o processo por desistência
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23/07/2025 10:03
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 10:01
Desentranhado o documento
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23/07/2025 10:01
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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15/07/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 22:52
Determinada Requisição de Informações
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03/07/2025 22:52
Determinada a emenda à inicial
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03/07/2025 22:52
Determinada diligência
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03/07/2025 05:03
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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01/07/2025 13:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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