TJPB - 0804264-82.2024.8.15.0231
1ª instância - 3ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:05
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 09:33
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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08/09/2025 18:53
Juntada de Petição de cota
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08/08/2025 00:21
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) 0804264-82.2024.8.15.0231 [Dissolução] REQUERENTE: EDINALDA MARIA DE OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: EDMILSON JOSE DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO EDINALDA MARIA DE OLIVEIRA SILVA e EDMILSON JOSÉ DA SILVA, qualificados nos autos e por intermédio de Advogado, ajuizaram a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL.
Na exordial os autores pugnaram, além da dissolução do vínculo conjugal, o estabelecimento de guarda compartilhada e regime de visitas em relação a filha menor do casal VITÓRIA LAIS DE OLIVEIRA SILVA, além do pagamento de alimentos e informam que a partilha dos bens foi feita amigavelmente.
Os autos foram disponibilizados ao Ministério Público, que ofertou parecer favorável a homologação do acordo. É o breve relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO As partes chegaram a um consenso quanto ao direito reivindicado na petição inicial, não havendo qualquer empecilho à homologação do pacto firmado, uma vez que se encontram os acordantes livres para externarem suas vontades, tendo firmado o acordo em respeito aos interesses e melhores condições próprios e ao(à) filho(a) menor.
Nos termos do art. 226, §6º, da Constituição Federal, o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, não mais se exigindo a prévia separação judicial por mais de um ano, na forma da EC 66/2010, nem mesmo a separação de fato por mais de dois anos.
O casamento está provado por meio da respectiva certidão acostada aos autos e os cônjuges demonstraram a vontade de dissolver a sociedade conjugal, não havendo qualquer empecilho contra a decretação do divórcio.
A guarda de menores é um dos atributos do poder familiar e tem previsão legal no art. 1.634, II, do CC que diz competir aos pais “exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584”, sendo a forma mais adequada de cuidado com o(a) infante.
Da análise dos autos, vê-se que o caso se adequa à hipótese do art. 1.584 do CC.
Tendo as partes acordado os termos da guarda e da visitação de forma a preservar a convivência do(a) infante com ambos os genitores, há de ser homologado o pacto, vez que preserva as melhores condições para desenvolvimento.
Ademais, quanto aos alimentos, elas estabeleceram pensão alimentícia a ser paga pelo pai, em valor razoável e condizente com a condição financeira indicada na inicial, demonstrando que ambos os genitores estão atentos às necessidades dos infantes e propõem-se a contribuir para seu desenvolvimento pleno.
Percebe-se que o valor fixado no acordo atende à necessidade do(a) infante, bem assim as possibilidades do(a) alimentante, pelo que também merece amparo judicial. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre os litigantes e DECRETO O DIVÓRCIO de EDINALDA MARIA DE OLIVEIRA SILVA e EDMILSON JOSÉ DA SILVA, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, para que gere todos os efeitos nele referidos.
Não haverá alteração de nomes.
Esta sentença, em nenhuma hipótese, significa a regularização de propriedade de imóvel ou dispensa de cumprimento de exigência legal, não afetando direito de eventual terceiro proprietário.
O demandado pagará a filha menor, a título de alimentos, o importe mensal de 20% do salário-mínimo vigente, atualmente correspondente a R$ 303,60 (trezentos e três reais e sessenta centavos).
Por não haver interesse recursal, dispenso o prazo respectivo.
Certifique-se o trânsito em julgado com a data da publicação eletrônica desta sentença.
Custas suspensas por força da gratuidade judiciária deferida (art. 98 do CPC).
Sem honorários.
Esta sentença servirá como Mandado de Averbação, nos termos do Provimento nº 08/2014-CGJ-TJPB, ficando disponível nos autos eletrônicos para retirada das partes a qualquer tempo para providenciar a devida averbação.
Publicada e registrada digitalmente.
Intime-se.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Mamanguape, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
06/08/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 16:38
Homologada a Transação
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14/05/2025 16:52
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 17:52
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 07:50
Juntada de Petição de outros documentos
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14/03/2025 07:47
Juntada de Petição de outros documentos
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14/03/2025 07:39
Juntada de Petição de outros documentos
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14/03/2025 07:38
Juntada de Petição de outros documentos
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14/03/2025 07:37
Juntada de Petição de outros documentos
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14/03/2025 07:37
Juntada de Petição de outros documentos
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14/03/2025 07:35
Juntada de Petição de outros documentos
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07/03/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 17:55
Juntada de Petição de cota
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07/01/2025 07:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/01/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2025 16:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/01/2025 16:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDINALDA MARIA DE OLIVEIRA SILVA registrado(a) civilmente como EDINALDA MARIA DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *78.***.*12-93 (REQUERENTE) e EDMILSON JOSE DA SILVA - CPF: *22.***.*71-07 (REQUERIDO).
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03/01/2025 16:48
Concedida a Antecipação de tutela
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27/11/2024 16:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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