TJPB - 0801540-68.2022.8.15.0751
1ª instância - 4ª Vara Mista de Bayeux
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 18:10
Juntada de Petição de apelação
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13/08/2025 17:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2025 00:16
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801540-68.2022.8.15.0751 [Compra e Venda] AUTOR: RAQUEL OLIVEIRA DA SILVA PINTO REU: PARAHYBA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA., ALPHAVILLE PARAIBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., ALPHAVILLE URBANISMO S/A, ASSOCIACAO ALPHAVILLE PARAIBA SENTENÇA EMENTA: CÍVEL E CONSUMIDOR – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E ANULAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS – CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA – COMPROVAÇÃO – PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL – POSSIBILIDADE – MORA DAS VENDEDORAS – COMPROVAÇÃO -RESTITUIÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS VALORES PAGOS E INVERSÃO DA MULTA PREVISTA NA CLÁUSULA NONA EM PROL DA COMPRADORA – POSSIBILIDADE – DANOS MORAIS E MATERIAIS – INEXISTENTES - PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DA AÇÃO. - Estando comprovado nos autos, o atraso na entrega das obras de infraestrutura por parte das demandadas, nasce para o autor o direito à rescisão do contrato com a restituição integral dos valores pagos e a inversão da multa prevista na cláusula nona.
Demais pedidos improcedentes.
Proc-0801540-68.2022.8.15.0751 Vistos, etc., Raquel Oliveira da Silva, qualificada nos autos, ajuizou Ação de Rescisão Contratual, Com Restituição de Quantia Paga e Anulação de Cláusulas Contratuais c/c Danos Morais e Materiais contra Parahyba Construções e Empreendimentos Ltda., Alphaville Paraíba Empreendimentos Imobiliários Ltda., Alphaville Urbanismo S.A. e Associação Alphaville Paraíba, todas qualificadas nos autos, alegando em síntese: a) Que no dia 30/06/2015, as partes celebraram contrato de Promessa de Compra e Venda de Imóvel Objeto de Loteamento, na modalidade de contrato de adesão; b) Que o objeto do contrato é o Lote 13, Quadra BA1 do Loteamento Alphaville Paraíba, localizado na BR 101/230, Km 86,4, no valor de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais); c) Que a demandante quitou integralmente o débito; d) Que ficou estabelecido o prazo de 30(trinta) meses para conclusão da obra, a contar do lançamento do empreendimento, que se deu em 22/02/2014, com data prevista de conclusão para agosto de 2016, no entanto, o empreendimento só foi entregue em agosto de 2017; e) Que no ato da compra as promovidas apresentaram folder, propagandas de vídeo e o Empreendimento como sendo um Condomínio Residencial, ou seja, Condomínio Fechado, no entanto, para surpresa da promovente, o suposto condomínio residencial vendido, trata-se na verdade de um Loteamento, inclusive, com existência de vias públicas; f) Que ao comprar o lote de terreno, a promovente foi induzida que estaria comprando um terreno em condomínio fechado, cercado por muros e com guarita, além de áreas de lazer e vias restritas ao uso dos condôminos; g) Que houve descumprimento de normas por parte das demandadas, sendo que o DNIT, em 24/05/2017, ou seja, antes mesmo da entrega oficial do empreendimento, emitiu notificação ao Alphaville Urbanismo, determinando que as irregularidades fossem sanadas, para que houvesse liberação do acesso ao local, o que motivou o Embargo da obra em 30/06/2017; h) Que o memorial descritivo das obras afirma que o Condomínio contaria com um sistema independente de água potável, com captação de água através de perfuração de um poço tubular, porém, não houve a construção do referido poço, sendo que, em assembleia realizada em 25/07/2017, o Gerente Geral da Alphaville Urbanismo informou que em razão de uma mudança no projeto original, tal poço não iria mais ser construído; i) Que a suplicante pretende a resolução do contrato em razão da mora contratual: propaganda enganosa, bem como irregularidade no empreendimento em desacordo com o memorial descritivo.
Requer que seja deferida tutela de urgência inaudita altera parts para determinar a imediata paralisação dos pagamentos mensais, condominiais e quaisquer outros, assim como sejam as promovidas impedidas de realizar qualquer cobrança (judicial ou extrajudicial) ou apor o nome da promovente em cadastro de restrição ao crédito, sob pena de multa, bem assim, que seja determinada a devolução imediata de 80%(oitenta por cento) do valor integral pago pelos promoventes, que deverá ser devidamente atualizado e no mérito seja o pedido julgado procedente para confirmar a liminar e, por conseguinte, declarar nulas as disposições contratuais abusivas, acerca do percentual de 20% (vinte por cento), a título de retenção dos valores adimplidos, da divisão da devolução dos valores pagos em 12 (doze) parcelas e da inclusão como obrigações os pagamentos de taxas e tributos advindas do empreendimento imediata paralisação dos pagamentos mensais e quaisquer outros, assim como sejam impedidos os Promovidas de realizar qualquer cobrança(extrajudicial ou judicial) ou apor o nome da promovente em cadastros de restrição ao crédito; declarar nulidade do item “i”, do Parágrafo Terceiro, da Cláusula Onze, do contrato objeto desta demanda, por abusividade, na forma do art. 51, e seus incisos, do CDC; determinando que as Promovidas devolvam imediatamente 90% (noventa por cento) do valor total pago pela Promovente, devidamente atualizado e com juros nos termos do contrato, com fulcro na Súmula nº 543 do STJ e na cláusula quinze do Contrato de Promessa de Compra e Venda, objeto desta Demanda, além de uma indenização por danos morais na quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
O pedido de tutela de urgência foi deferido, em parte, tão somente para determinar a suspensão das cobranças das prestações mensais e condominiais até o julgamento da ação, proibindo as demandadas de fazer a inscrição do nome da autora no cadastro de proteção ao crédito.
Foi apresentado Embargos de Declaração que não foram acolhidos, conforme Decisão de id. nº 58941634.
Na audiência de conciliação não houve possibilidade de acordo, conforme termo de id. nº 59972987.
Citadas, as promovidas contestaram a ação (id. nº 59415506 e 60515651, pugnando pela improcedência da ação).
A autora se pronunciou através da petição de id. nº 62011533, pugnando pela procedência da ação.
O TJPB, através do Agravo de Instrumento nª 0815184-03.2022.8.15.0000 (documento de id. nº 65692701) deferiu pedido de devolução imediata de 80% (oitenta por cento) dos valores referentes ao contrato de compra e venda, cujos valores foram levantados pela autora e o seu advogado, conforme alvarás de id. nº 69326467, 69326489 e 69710836. É o relatório, decido.
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual, Com Restituição de Quantia Paga e Anulação de Cláusulas Contratuais c/c Danos Morais e Materiais, ajuizada por Raquel Oliveira da Silva, contra Parahyba Construções e Empreendimentos Ltda. e Alphaville Paraíba Empreendimentos Imobiliários Ltda., todos qualificados nos autos.
Visa a suplicante a procedência da ação para declarar por sentença a rescisão contratual; declarar nulas as disposições contratuais abusivas, acerca do percentual de 20% (vinte por cento), a título de retenção dos valores adimplidos, da divisão da devolução dos valores pagos em 12 (doze) parcelas e da inclusão como obrigações os pagamentos de taxas e tributos advindas do empreendimento, imediata paralisação dos pagamentos mensais e quaisquer outros, assim como sejam impedidos os Promovidas de realizar qualquer cobrança(extrajudicial ou judicial) ou apor o nome da promovente em cadastros de restrição ao crédito; declarar nulidade do item “i”, do Parágrafo Terceiro, da Cláusula Onze, do contrato objeto desta demanda, por abusividade, na forma do art. 51, e seus incisos, do CDC; determinando que as Promovidas devolvam imediatamente 90% (noventa por cento) do valor total pago pela Promovente, devidamente atualizado e com juros nos termos do contrato, com fulcro na Súmula nº 543 do STJ e na cláusula quinze do Contrato de Promessa de Compra e Venda, objeto desta Demanda, além de uma indenização por danos morais na quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), custas processuais e honorários advocatícios.
A matéria alegada no presente feito é unicamente de direito e não há necessidade de produção de provas em audiência, o que nos termos do art. 355, I do CPC autoriza o julgamento antecipado da lide.
A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela Associação Alphaville Paraíba já foi analisada indeferida pelo TJPB por ocasião da apreciação do Agravo de Instrumento nº 0815184-03.2022.8.15.0000, conforme Decisão de id. 68565261, não cabendo mais nenhum comentário nesta oportunidade.
Já a ilegitimidade passiva das demais suplicadas não merece acolhida, visto que na condição de partes no contrato, as mesmas respondem solidariamente por todas as cobranças dele decorrentes, ainda que realizadas por Associação criada para este fim.
A impugnação à gratuidade processual não merece acolhida.
Com o advento do atual CPC, o deferimento da gratuidade processual para a pessoa física, em regra, estar condicionada à simples declaração da mesma, de que não pode custear as despesas processuais, já que sua declaração de hipossuficiência gera presunção de veracidade e o juiz somente poderá indeferir, caso conste nos autos, elementos que comprovem que o requerente pode custear as despesas processuais, após facultar-lhe comprovar suas alegações[1].
No caso vertente, a autora ao ajuizar a ação, apresentou os documentos de Id. nº 57564649, afirmando que não dispõe de condições para custear as despesas processuais.
Por outro lado, as demandadas ao apresentarem a impugnação, não juntaram quaisquer documentos comprobatórios de suas teses.
O fato de a demandante ter assumido um débito alto perante as demandadas não significa dizer que a mesma atualmente tem condições financeiras para suportar as custas processuais.
Pelas razões supra rejeito a impugnação em tela.
Rejeitadas as preliminares, passo à análise do mérito da ação.
Conforme explicitada acima, após a impugnação às contestações foram as partes intimadas para dizer se tinham provas a produzir, caso negativo, haveria o julgamento antecipado da lide, o que causou espanto e pedido de esclarecimento por parte do nobre advogado da autora.
A irresignação do causídico não tem razão de ser: Com a petição inicial e a contestação as partes pugnam pela produção de provas em direito admitido.
Assim, cabe ao magistrado a fim de evitar cerceamento de defesa, antes de sanear o processo e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide intimar as partes para dizer se tem provas a produzir especificando-as, se for o caso, sob pena de não poder fazê-lo depois, ou alegar cercamento de defesa.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
PRECLUSÃO DO DIREITO À PROVA.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO OPORTUNA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Esta Corte já firmou entendimento de que preclui o direito a prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe de 22/06/2016). 2.
Na hipótese, afasta-se a alegação de cerceamento de defesa, na medida em que, apesar de devidamente intimada para especificar provas, a agravante informou que não pretendia produzir provas adicionais, somente requerendo a produção de prova testemunhal após a realização de perícia requisitada oportunamente pelas agravadas, cujo laudo apresentou conclusão em sentido oposto aos seus interesses, quando já operada a preclusão. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.309.303/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 17/10/2023.).
Mais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRETENSÃO REVISIONAL - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - TEORIA DA ASSERÇÃO - TEORIA DA APARENCIA - NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA FASE INSTRUTÓRIA - INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAR PROVAS ANTES DO DESPACHO SANEADOR - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO DA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. ...
II- "Inexiste nulidade na sentença proferida em julgamento antecipado, sem prolação do despacho saneador, desde que estejam presentes nos autos elementos necessários e suficientes à solução da lide" (RESP n.º 666.627/PR).
III- Os autores/Agravantes, apesar de devidamente intimados, não especificaram as provas que pretendiam produzir, restando evidenciado o fenômeno da preclusão temporal. (TJMG - 20ª Câmara Cível - Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.23.254925-3/001 - Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant – data do julgamento em 06/03/2024 – data da publicação da súmula em 07/03/2024).
Pelas razões supra, rejeito o pedido de ajustes formulado pelo advogado da autora, uma vez que, não houve qualquer atropelo à marcha processual.
Feito o esclarecimento supra, passo à análise do mérito da ação.
Pelo que consta nos autos, as partes, em 30/06/2015, firmaram um contrato de Promessa de Compra e Venda de Imóvel Objeto de Loteamento, conforme Lote descrito na inicial.
A demandante ingressou com a presente ação, pugnando pela resolução de contrato por inadimplemento das promovidas, sob os seguintes argumentos: I - propaganda enganosa já que a publicidade feita pelas suplicadas era de um Condomínio Horizontal Fechado, quando na verdade, trata-se de um Loteamento.
II - atraso na entrega; III - obra em desacordo com o memorial descritivo já que no referido memorial havia a indicação da construção de um Poço Tubular Profundo de captação d’água, no entanto, em Assembleia realizada no dia 25/07/2017, a empresa informou que tal poço não iria mais ser perfurado.
Com relação à alegação de propaganda enganosa: O CDC define como propaganda enganosa aquela que contém informação inteira ou parcialmente falsa e que seja capaz de induzir o consumidor em erro[2].
No caso em tela, o próprio contrato particular de promessa de compra e venda consta em seu cabeçalho que se trata de um imóvel objeto de Loteamento.
A cláusula B do referido contrato também informa que se trata de um Loteamento. É bom destacar que a questão da alegada propaganda enganosa do referido Empreendimento, já foi objeto de análise do Poder Judiciário, ou seja, anteriormente o Ministério Público ingressou com a ação civil pública nº 0803531-84.2019.8.15.0751, alegando propagada enganosa, tendo o Juízo da 2ª Vara desta Comarca, julgado o pedido improcedente.
Ficou explicitado na referida sentença que: Das 909 (novecentas e nove páginas) que compõem o Inquérito Civil Público só há um documento, emitido pelas demandadas, em que o empreendimento Alphaville Paraíba, localizado em Bayeux (PB), é tratado como “condomínio”, e em uma única passagem, diga-se”.
Portanto, a compra e venda ocorreu por livre e consciente vontade das partes, sem qualquer ilegalidade na feitura do contrato.
Assim, sem a comprovação de propaganda enganosa não há dano moral a ser indenizado.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - INÉPCIA À INICIAL - REJEITADA - PROPAGANDA ENGANOSA - NÃO CONFIGURADA - RECONVENÇÃO - DANOS MORAIS E MATERIAS - NÃO COMPROVADOS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - IMPROCEDÊNCIA. ...
III.
A publicidade enganosa consiste em ato que induz o consumidor a adquirir produtos e serviços que, se tivesse melhor informado, possivelmente não o faria.
Inexistindo comprovação da alegada propaganda enganosa, deve ser mantida a improcedência do pedido de reparação nela fundada. ... (TJMG - 12ª Câmara Cível - Apelação Cível nº 1.0000.23.145677-3/001 - Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes – data do julgamento em 22/02/2024 – data da publicação da súmula em 23/02/2024).
Com relação ao atraso na entrega da obra e a alteração do projeto inicial.
Pelos documentos de Id.
Nº 57563694, observa-se que as partes firmaram um contrato de Promessa de Compra e Venda de Imóvel Objeto de Loteamento (Lote 13, Quadra BA1) com forma de pagamento estipulado no contrato.
No referido contrato ficou estipulado o prazo de 30(trinta) meses para a entrega do bem, a partir do lançamento, ocorrido em fevereiro de 2014, cujo prazo expirou-se em agosto 2016.
O empreendimento não foi entregue no prazo legal, razão pela qual pede a autora a rescisão do contrato, a devolução imediata da integralidade dos valores pagos.
Alega que foi feito um pedido administrativo, de dissolução do contrato de promessa de compra e venda, no entanto, a demandada informou que o contrato era irrevogável e irretratável.
Cláusula 15 do Contrato: Rescisão - Serão considerados fatos ensejadores da rescisão desta Promessa, o: a) omissis; b) atraso na conclusão das Obras de Infraestrutura do Loteamento, sem que haja motivo justificador, por período superior previsto na cláusula 11.
No contrato já mencionado acima, consta o prazo de 30(trinta) meses para conclusão das obras de infraestrutura, podendo ser prorrogado por até 6(seis) meses[3].
Conforme afirmado na exordial, em razão do atraso, a promovente pretende rescindir os contratos.
O atraso em questão restou devidamente comprovado.
As demandadas nas contestações não questionam o atraso.
Apenas alegam que o atraso não ocorreu por culpa das mesmas e sim em razão de uma Ação Civil Pública, movida pelo Ministério Público do Estado da Paraíba, cujas alegações de ofensas ao meio ambiente já foram resolvidas.
As alegações supra não afastam a responsabilidade das demandadas pelo atraso, visto que, consta nos ditos contratos que inexistia quaisquer ações pedindo ou impedindo o prosseguimento do Empreendimento.
O contrato em questão, no tocante à rescisão, consta diversas cláusulas leoninas, ferindo o princípio da igualdade das partes e causando desvantagem exagerada do consumidor, basta observar que se a rescisão ocorrer por culpa do comprador, o mesmo terá contra si aplicada uma multa a título de cláusula penal compensatória no percentual de 20% dos valores pagos, descontados do montante a restituir, descontando-se também os valores relativos a custas de registro da promessa de compra e venda, da ficha-matrícula do lote, no cartório do registro de imóveis, tendo que pagar ainda o IPTU do imóvel, porventura já lançado de forma individualizada pelo Município, taxa de manutenção, taxa de aprovação, taxa de alteração de projeto e demais taxas previstas no Estatuto Social da Associação, sendo que a restituição do valor só ocorrerá, após descontado todos os itens supra e será feita em 12(doze) parcelas, sucessivas, iniciando-se no mês subsequente ao da rescisão, atualizadas pelo mesmo indexador da promessa, ao passo que, na hipótese de rescisão por culpa da vendedora, resultará apenas na rescisão do contrato e a devolução da quantia paga em 6(seis) parcelas mensais e sucessivas, iniciando-se no mês subsequente ao da rescisão, atualizadas pelo mesmo indexador desta promessa.
As cláusulas supra devem ser afastadas, por ofensa ao princípio da igualdade que deve reger os contratos, bem assim, em razão de causarem uma desvantagem exagerada do consumidor.
No caso em tela, a rescisão do contrato está ocorrendo por culpa das suplicadas, que não cumpriram sua parte no contrato, qual seja a entrega do empreendimento no prazo estipulado.
Assim, com a declaração de nulidade das cláusulas supra, todos os valores efetivamente pagos deverão ser devolvidos, devidamente atualizados (parágrafo quinto da Cláusula Quinze do contrato), no entanto, no referido parágrafo consta que a devolução ocorrerá em até 6(seis) parcelas mensais e sucessivas, iniciando-se no mês subsequente ao da rescisão, atualizadas pelo mesmo indexador desta promessa.
A forma de devolução supra referida é abusiva e fere o Código de Defesa do Consumidor, pois, se a rescisão ocorreu por culpa da vendedora, que é o caso presente, não tem qualquer justificativa, a mesma permanecer utilizando o numerário pago pelo comprador por até 6(seis) meses, para fazer a devolução.
No tocante à aplicação da multa prevista na cláusula nona do contrato: Pede a suplicante a declaração de incidência da multa prevista na cláusula nona na mora das suplicadas.
A cláusula em questão estabelece uma multa de 2%(dois por cento) em caso de inadimplemento do comprador, corrigido pelo IGP-M, além de aplicação de juros de mora à razão de 0,034% ao dia, limitados a 1%(um por cento) ao mês, e, ainda, o pagamento das despesas com honorários advocatícios.
A suplicante pede que a multa em questão incida em seu benefício, a ser calculada sobre o montante pago, sob o argumento de que o estabelecido em contrato para ambos serve.
O STJ ao julgar o Tema 971, Resp. 1.614.721/DF e Resp. 1.631.485/DF, firmou a seguinte tese: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA.
ATRASO NA ENTREGA.
NOVEL LEI N. 13.786/2018.
CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA.
NÃO INCIDÊNCIA.
CONTRATO DE ADESÃO.
OMISSÃO DE MULTA EM BENEFÍCIO DO ADERENTE.
INADIMPLEMENTO DA INCORPORADORA.
ARBITRAMENTO JUDICIAL DA INDENIZAÇÃO, TOMANDO-SE COMO PARÂMETRO OBJETIVO A MULTA ESTIPULADA EM PROVEITO DE APENAS UMA DAS PARTES, PARA MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. 1.
A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, é a seguinte: No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor.
As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial. 2.
No caso concreto, recurso especial parcialmente provido. (REsp 1631485/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/05/2019, DJe 25/06/2019).
No caso vertente, está sendo reconhecida a mora das vendedoras, ora promovidas, logo tal multa é devida.
Com relação à Lei Estadual 10.570/2015.
A Lei Estadual 10.570/2015 entendo que é inconstitucional já que legisla sobre direito civil de competência privativa da União, conforme art. 22 da CF, portanto, os índices ali estabelecidos não podem ser aplicados.
EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL, DO CONSUMIDOR E CIVIL.
CONTRATO DE CONSUMO.
DESCUMPRIMENTO DE PRAZO.
ESTIPULAÇÃO DE MULTA.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL POR ALEGADA AFRONTA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL INEXISTENTE.
CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 11.4.2014. ...
Aos Estados é vedado, a pretexto de veicularem norma em defesa do consumidor, legislar sobre direito civil, notadamente sobre relações contratuais.
Precedentes. 2.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3.
Agravo regimental conhecido e não provido. (RE 877596 AgR, Relator(a): Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 09/06/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-126 DIVULG 29-06-2015 PUBLIC 30-06-2015) No caso vertente, a legislação estadual citada, acrescenta penalidades às Construtoras e Incorporadoras nos casos de atraso na entrega de obras, interferindo nos contratos e decidindo matéria de natureza civil, exclusiva da União.
Com relação ao pedido de perdas e danos – Ressarcimento de Honorários Contratuais: Os dispositivos legais mencionados pela promovente devem ser aplicados nos casos em que o cumprimento da obrigação se tornou impossível e foi transformada em perdas e danos, o que não é o caso presente, e os honorários ali referidos dizem respeito aos casos de contratação de advogados para adoção de providências extrajudiciais, objetivando o recebimento amigável da dívida, anteriores ao ingresso em juízo.
Nos casos de ação judicial é incabível o pagamento dos honorários contratuais firmado pela parte adversa, porque inerente ao exercício do direito constitucional de acesso à justiça e de cujo contrato, a parte adversa não participou.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1.
AFRONTA AOS ARTS. 389, 395 E 404, TODOS DO CC.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
RESSARCIMENTO PELA PARTE ADVERSA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ. 3.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A contratação de advogado para defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça.
Incidência do enunciado n. 83 da Súmula desta Corte. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1539014/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 17/09/2015).
Mais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO NA POSSE - PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO - HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELO VENCEDOR - RESSARCIMENTO PELO VENCIDO - PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA -HONORÁRIOS CONTRATUAIS - INDENIZAÇÃO PELA PARTE SUCUMBENTE - IMPERTINENTE - REMOÇÃO DE CERCA - DESPESA PROCESSUAL. - O art. 82, § 2º, do CPC, dispõe que cabe ao vencido ressarcir ao final da demanda as despesas processuais antecipadas pelo vencedor. - Os honorários contratuais constituem responsabilidade do contratante. É impertinente condenar a parte sucumbente ao pagamento da verba contratual, uma vez que não constitui dano material decorrente do objeto da ação, conforme entendimento do c.
STJ. ... (TJMG - 10ª Câmara Cível - Apelação Cível nº 1.0000.23.019899-6/002 - Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta – data do julgamento em 15/07/2025 – data da publicação da súmula em 21/07/2025).
Assim, o pedido supra deve ser afastado por falta de amparo legal.
Com relação ao pedido de danos morais: Regra geral, o mero descumprimento contratual por si só não resulta em danos morais, já que se enquadra apenas como um mero dissabor da vida moderna.
Apenas nos casos em que ficar demonstrado que o descumprimento do contrato causou abalo psicológico de grande monta à vítima, cabe indenização.
A jurisprudência é neste norte: EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
ATRASO NA ENTREGA DE LOTE.
DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO.
DANO MORAL.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
MAJORAÇÃO DO VALOR A SER RESSARCIDO.
FASE DE SANEAMENTO ULTRAPASSADA.
HONORÁRIOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Merece guarida a alegação de não configuração de dano moral, porquanto o Superior Tribunal de Justiça vem consolidando entendimento no sentido de que o mero descumprimento contratual não é, em princípio, suscetível de causação de prejuízo moral indenizável, devendo o lesado demonstrar que daí decorreu sofrimento maior que o ordinário no campo das relações comerciais, cuja crise (inadimplemento) é sempre um fator esperado, embora indesejado. ... (TJMG - 16ª Câmara Cível - Apelação Cível 1.0480.08.115373-0/001 - Relator(a): Des.(a) Otávio Portes – Data do julgamento em 06/09/2017 – Data da publicação da súmula em 15/09/2017).
No caso vertente, o promovente não conseguiu demonstrar um prejuízo moral em razão do descumprimento contratual por parte das demandas, devendo, portanto, o dano moral ser afastado, já que o atraso na entrega da obra, fica situado no campo do mero aborrecimento.
Isto posto e tudo mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie julgo procedente, em parte, o pedido e faço com base no art. 487, Inciso I do CPC c/c arts. 403 e segs. do CC para confirmar a tutela de urgência de Id. nº 57783179, que proibiu a negativação da nome da autora, sob pena de execução da multa astreinte, já fixada, e, por conseguinte, declarar por sentença rescindido o(s) contrato(s) firmado(s) entre as partes para aquisição de imóvel(eis) no Loteamento Alphaville Paraíba, conforme contrato(s) de Id. 57563694, reconhecendo como abusiva a cláusula quinze do contrato e, em consequência, condeno as promovidas (Parahyba Construções e Empreendimentos Ltda., Alphaville Paraíba Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Alphaville Urbanismo S/A.) a devolver a integralidade dos valores pagos pela promovente, tudo com correção monetária pelo INPC da data do efetivo pagamento e juros de mora de 1%(um por cento) ao mês estes a partir da citação, descontando-se os valores já levantados pela autora e seu advogado.
Condeno também as promovidas na multa prevista na cláusula nona em razão da mora das rés, a pagar a promovente, multa de 2%(dois por cento), a ser calculada sobre o valor pago pela autora, devidamente corrigida pelo IGP-M, além de aplicação de juros de mora à razão de 0,034% ao dia, limitados a 1%(um por cento) ao mês.
Demais pedidos improcedentes.
Condeno as demandadas no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Caso seja apresentado Embargos de Declaração e/ou Apelação, intime-se a parte adversa para as contrarrazões no prazo de 5(cinco) dias e 15(quinze) dias, respectivamente, independente de nova determinação.
Após o trânsito em julgado, confirmada a sentença, intime-se a autora para, querendo, executar o julgado no prazo de 15(quinze) dias, independente de nova determinação.
P.R.I.
Bayeux-PB, 4 de agosto de 2025.
Francisco Antunes Batista – Juiz de Direito (assinado eletronicamente) [1]§ 2º do art. 99 do CPC.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural [2] Art. 37 do CDC. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança. § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço. § 4° (Vetado). [3]Cláusula B.3 do Contrato.
Prazo para conclusão das obras de infraestrutura: 30(trinta meses), contados da data do lançamento ao público do loteamento, realizado em 22/02/2014, que poderá ser antecipada a qualquer tempo ou prorrogada em até 06(seis) meses, nos termos deste instrumento. -
06/08/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 12:24
Julgado procedente o pedido
-
16/04/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 09:17
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 06:23
Decorrido prazo de MATHEUS GUEDES CAMPOS em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 06:23
Decorrido prazo de GEOVANNA SEGATTO DE MOURA em 22/01/2025 23:59.
-
20/01/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 01:28
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:28
Decorrido prazo de RAFAEL NASCIMENTO ACCIOLY em 16/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 12:08
Juntada de Petição de resposta
-
02/12/2024 19:56
Juntada de Petição de razões finais
-
26/11/2024 07:56
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
22/11/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2024 18:40
Juntada de Petição de procuração
-
15/11/2024 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 11:09
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2024 01:26
Decorrido prazo de MATHEUS GUEDES CAMPOS em 07/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 17:59
Decorrido prazo de ALPHAVILLE PARAIBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 17:59
Decorrido prazo de RAFAEL NASCIMENTO ACCIOLY em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 17:43
Decorrido prazo de PARAHYBA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 17:43
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 23/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2024 22:01
Juntada de provimento correcional
-
20/10/2023 10:34
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
22/05/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 22:09
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 22:08
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2023 20:18
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2023 20:16
Juntada de Outros documentos
-
02/03/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 14:37
Juntada de Alvará
-
01/03/2023 18:20
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 11:21
Juntada de Petição de comunicações
-
23/02/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2023 08:42
Juntada de Alvará
-
22/02/2023 08:39
Juntada de Alvará
-
17/02/2023 21:42
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 08:08
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 08:07
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 00:43
Decorrido prazo de MATHEUS GUEDES CAMPOS em 30/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 15:49
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
31/01/2023 14:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/01/2023 09:12
Desentranhado o documento
-
30/01/2023 09:12
Cancelada a movimentação processual
-
30/01/2023 09:12
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 08:40
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 07:57
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 17:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/01/2023 04:30
Juntada de Petição de resposta
-
11/01/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 10:16
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 07:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 08:18
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 08:18
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 00:38
Decorrido prazo de MATHEUS GUEDES CAMPOS em 14/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2022 08:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/12/2022 15:54
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 05:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 08:03
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 08:03
Juntada de Certidão
-
03/12/2022 06:05
Decorrido prazo de RAFAEL NASCIMENTO ACCIOLY em 02/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2022 15:54
Juntada de Petição de comunicações
-
08/11/2022 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 12:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/11/2022 08:58
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
04/11/2022 18:19
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
26/08/2022 07:22
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 07:21
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2022 12:59
Juntada de Petição de réplica
-
11/08/2022 12:53
Juntada de Petição de réplica
-
11/08/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 11:45
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 11:41
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 11:34
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 11:23
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 08:24
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 08:13
Juntada de aviso de recebimento
-
05/07/2022 11:40
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2022 12:10
Juntada de comunicações
-
01/07/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 09:37
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/06/2022 09:36
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 09/06/2022 08:20 Cejusc VII - Cível - Bayeux -TJPB/Maurício de Nassau.
-
20/06/2022 07:35
Juntada de Petição de carta de preposição
-
19/06/2022 19:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/06/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 09:46
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 10:56
Juntada de petição inicial
-
06/06/2022 20:29
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 22:47
Recebidos os autos.
-
26/05/2022 22:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc VII - Cível - Bayeux -TJPB/Maurício de Nassau
-
26/05/2022 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 10:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/05/2022 13:22
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 13:20
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 19:47
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 14:04
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/05/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 14:00
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2022 13:54
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2022 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2022 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2022 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2022 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 09:52
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) redesignada para 20/06/2022 08:20 Cejusc VII - Cível - Bayeux -TJPB/Maurício de Nassau.
-
17/05/2022 09:50
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 18:28
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 12:21
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 09/06/2022 08:20 Cejusc VII - Cível - Bayeux -TJPB/Maurício de Nassau.
-
16/05/2022 10:12
Recebidos os autos.
-
16/05/2022 10:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc VII - Cível - Bayeux -TJPB/Maurício de Nassau
-
16/05/2022 10:11
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 10:03
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2022 09:44
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2022 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2022 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2022 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2022 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2022 08:33
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2022 08:30
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 09/06/2022 08:20 4ª Vara Mista de Bayeux.
-
02/05/2022 20:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/05/2022 09:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/05/2022 09:34
Concedida em parte a Medida Liminar
-
26/04/2022 22:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/04/2022 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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