TJPB - 0009377-27.2014.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:23
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:23
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:23
Decorrido prazo de ABILIO RODRIGUES LOPES em 26/08/2025 23:59.
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12/08/2025 00:04
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0009377-27.2014.8.15.2001 [Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão, Descontos Indevidos] AUTOR: ABILIO RODRIGUES LOPES REU: ESTADO DA PARAIBA, PARAIBA PREVIDENCIA SENTENÇA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBA NÃO INCORPORÁVEL AOS PROVENTOS.
COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL PAGA EM RAZÃO DE CESSÃO FUNCIONAL.
DESCONTO INDEVIDO.
RESTITUIÇÃO.
PEDIDO PROCEDENTE.
RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Repetição de Indébito promovida pela parte autora acima identificada contra a PBPREV e o ESTADO DA PARAÍA, argumentando que os promovidos vêm efetuando descontos indevidos a título de contribuição previdenciária sobre a parcela de complementação salarial.
Argumenta que a referida verba, em face de sua natureza laboral, sem caráter geral e permanente, não pode ser incorporada aos seus proventos de aposentadoria, de modo que são indevidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre a parcela nominada.
Requer a procedência da demanda para DECLARAR a ilegalidade dos descontos e condenar a promovida a devolver-lhe os valores recolhidos a título de contribuição previdenciária, incidentes sobre parcelas não incorporáveis ao salário.
Contestações apresentadas.
Impugnação apresentada.
Decisão de saneamento com base no IRDR 10. É o relatório.
D E C I D O.
FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado no termos do art. 355, inc.
I, do CPC.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA PARAÍBA E DA PBPREV Consoantes recente entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, o Estado da Paraíba e os municípios, conforme o caso, e as autarquias responsáveis pelo gerenciamento do regime próprio de previdência, tem legitimidade passiva quanto a obrigação de restituição de contribuição previdenciária recolhida por servidor público ativo ou inativo e por pensionista.
Por tal razão, rejeito a preliminar e reconheço a legitimidade passiva do Estado da Paraíba e da PBPREV.
DO MÉRITO No mérito, com a promulgação da EC 41/2003, passou a viger, no âmbito do direito previdenciário constitucional, o princípio da solidariedade, que significa a contribuição pecuniária da maioria em beneficio da minoria, conforme a capacidade contributiva dos diferentes níveis de contribuintes, devendo a interpretação das regras previdenciárias favorecer a proteção coletiva, a fim de socializar o custo com a manutenção dos benefícios previdenciários não-programáveis, como a pensão por morte ou aposentadoria por invalidez.
Até então, porém, vigorava o texto da EC nº. 20/98, que dava ao art. 40, § 3º, da CF a seguinte redação: “Os proventos da aposentadoria, por ocasião de sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração”.
O regime previdenciário em vigência sob o pálio da EC 20/98 tinha caráter eminentemente contributivo, conforme art. 1º, referida emenda, que alterou a redação do art. 40, caput, da CF: “Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado o regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo”.
O que importava saber era se o desconto da contribuição previdenciária sobre a base de cálculo definida pela EC nº. 20/98, teria contrapartida nos proventos da aposentadoria do servidor.
Com efeito, sob a égide da EC nº 20/98, a base de cálculo para a contribuição previdenciária era a remuneração do cargo efetivo, sendo, portanto, indevido o desconto previdenciário sobre verbas remuneratórias não incorporáveis aos proventos da aposentadoria.
Importa, portanto, saber se o desconto da contribuição previdenciária sobre a base de cálculo definida pela EC nº. 20/98, teria contrapartida nos proventos da aposentadoria do servidor.
No âmbito estadual, antes da entrada em vigor da Lei Estadual nº 9.939, de 27/12/2012, dada a inexistência de Lei Estadual específica disciplinando as contribuições previdenciárias dos servidores públicos estaduais, por força do disposto no art. 2º do Decreto 31.748/2010 (Regulamento Geral da PBPrev – Paraíba Previdência), aplicava-se aos servidores estaduais o disposto na Lei Federal nº 10.887/2004, que em seus artigos 1º e 4º prescreve que: “Art. 1º No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, previsto no § 3° do art. 40 da Constituição Federal e no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência. § 1ºAs remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados mês a mês de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regime geral de previdência social. § 2º A base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para regime próprio. (…)” Art. 4º A contribuição social do servidor público ativo de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será de 11% (onze por cento), incidentes sobre: (Redação dada pela Lei nº 12.618, de 2012) I - a totalidade da base de contribuição, em se tratando de servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo e não tiver optado por aderir a ele; (Incluído pela Lei nº 12.618, de 2012) II - a parcela da base de contribuição que não exceder ao limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, em se tratando de servidor: (Incluído pela Lei nº 12.618, de 2012) a) que tiver ingressado no serviço público até a data a que se refere o inciso I e tenha optado por aderir ao regime de previdência complementar ali referido; ou (Incluído pela Lei nº 12.618, de 2012) b) que tiver ingressado no serviço público a partir da data a que se refere o inciso I, independentemente de adesão ao regime de previdência complementar ali referido. (Incluído pela Lei nº 12.618, de 2012) § 1º Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas: I - as diárias para viagens; II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede; III - a indenização de transporte; IV - o salário-família; V - o auxílio-alimentação; VI - o auxílio-creche; VII - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada; (Redação dada pela Lei nº 12.688, de 2012) IX - o abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003; (Redação dada pela Lei nº 12.688, de 2012) X - o adicional de férias; (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012) XI - o adicional noturno; (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012) XII - o adicional por serviço extraordinário; (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012) XIII - a parcela paga a título de assistência à saúde suplementar; (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012) XIV - a parcela paga a título de assistência pré-escolar; (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012) XV - a parcela paga a servidor público indicado para integrar conselho ou órgão deliberativo, na condição de representante do governo, de órgão ou de entidade da administração pública do qual é servidor; (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012) XVI - o auxílio-moradia; (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012) XVII - a Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso, de que trata o art. 76-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012) XVIII - a Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal (GSISTE), instituída pela Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006; (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012) XIX - a Gratificação de Raio X. (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012) § 2o O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão, na base de cálculo da contribuição, de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho e do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada, de Gratificação de Raio X e daquelas recebidas a título de adicional noturno ou de adicional por serviço extraordinário, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constituição Federal e no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2º do art. 40 da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 12.688, de 2012) Com o advento da Lei Estadual nº 9.939, de 27/12/2012, que acrescentou o §3º ao art. 13 da Lei estadual nº 7.517/2003, que dispõe sobre a criação da Autarquia PBPREV - Paraíba Previdência e a organização do Sistema de Previdência dos Servidores Públicos do Estado da Paraíba, foram excluídas da base da contribuição previdenciária as seguintes verbas: “I - as diárias, nos termos da Lei Complementar nº 58/2003; II - a indenização de transporte; III - o salário-família; IV - o auxílio-alimentação; V - o auxílio-creche; VI - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; VII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargos em comissão ou de função comissionada ou gratificada; VIII - O abono ele permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o §5º do art. 2º e o §1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003; IX - o adicional de férias; X - o adicional noturno; XI - o adicional por serviço extraordinário; XII - a parcela paga a título de assistência à saúde suplementar; XIII - a parcela paga a título de assistência pré-escolar; XIV - parcelas de natureza propter laborem; XV - a parcela paga a servidor público indicado para integrar conselho ou órgão deliberativo, na condição de representante do governo, de órgão ou de entidade da Administração Pública do qual é servidor.” Desta forma, todas as verbas enunciadas acima devem ser excluídas da base de contribuição previdenciária.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário 593068, sob a sistemática da repercussão geral, estabeleceu que não incide contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria de servidores públicos, como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade No caso concreto, o autor pediu a declaração de inexigibilidade dos descontos previdenciários sobre a verba denominada complementação salarial O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário 593068, sob a sistemática da repercussão geral, estabeleceu que não incide contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria de servidores públicos, como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade Pois bem, considerando a verba “complementação salarial” não pode ser incorporada aos seus proventos de aposentadoria, pois vem sendo paga a parte autora em razão de está à disposição da EMEPA, não deve incidir contribuição previdenciária.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA AÇÃO, para DECLARAR INDEVIDOS o desconto previdenciário incidente sobre a verba complementação salarial, bem como para CONDENAR os promovidos a restituírem os valores descontados a este título, pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança, e correção monetária pelo IPCA-E até dezembro de 2021, e a partir de 09 de dezembro de 2021 correção monetária pela taxa selic, o que faço com base no art.487, I, do CPC Retifique-se a classe processual para procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Sem condenação em custas e honorários, por se tratar de causa, cujo valor não ultrapassa 60 salários mínimos, e, portanto, está inserida na competência do Juízado Especial Fazendário, aplicando-se o disposto no art.55 da Lei n.9.099/95.
Intimem-se as partes, para querendo, apresentar RECURSO INOMINADO previsto no art. 42, da lei n 9.099/95, dirigindo-o à Turma Recursal.
Observe-se que, nos termos do art. 11, da lei nº 12.153/2009, não haverá reexamine necessário, nem, segundo o art. 7º, prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual.
INTIMEM-SE AS PARTES.
JOÃO PESSOA, DATA E ASSINATURA ELETRÔNICA.
Juiz(a) de Direito -
07/08/2025 05:56
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 05:56
Julgado procedente o pedido
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10/07/2025 01:59
Decorrido prazo de ABILIO RODRIGUES LOPES em 09/07/2025 23:59.
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12/06/2025 00:45
Publicado Despacho em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 07:55
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 14:43
Conclusos para despacho
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20/03/2025 19:14
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:14
Decorrido prazo de ABILIO RODRIGUES LOPES em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 10:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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18/02/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/01/2025 08:42
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 08:41
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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06/01/2025 23:38
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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19/12/2024 00:43
Decorrido prazo de ABILIO RODRIGUES LOPES em 18/12/2024 23:59.
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02/12/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:01
Determinada Requisição de Informações
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08/08/2024 08:08
Conclusos para julgamento
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15/09/2023 13:05
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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15/09/2023 07:59
Conclusos para julgamento
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07/08/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2022 12:39
Juntada de provimento correcional
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04/10/2022 23:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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12/05/2022 16:08
Conclusos para julgamento
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19/03/2021 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 18/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 14:43
Juntada de Petição de comunicações
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09/03/2021 10:29
Juntada de Petição de petição
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08/03/2021 17:11
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2021 17:11
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2021 17:11
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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09/09/2020 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2020 12:41
Juntada de Petição de petição
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04/07/2019 03:36
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 02/07/2019 23:59:59.
-
04/07/2019 03:36
Decorrido prazo de PARAIBA GOVERNO DO ESTADO em 02/07/2019 23:59:59.
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27/06/2019 02:31
Decorrido prazo de ABILIO RODRIGUES LOPES em 26/06/2019 23:59:59.
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11/06/2019 16:40
Conclusos para despacho
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11/06/2019 16:37
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2019 16:37
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2019 16:37
Juntada de ato ordinatório
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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10/10/2018 07:15
Processo migrado para o PJe
-
03/10/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 09/2018 REMESSA DIGITALIZAçãO
-
03/10/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 03: 10/2018 MIGRACAO P/PJE
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03/10/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 10/2018 NF 51/18
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03/10/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 03: 10/2018 18:02 TJEJP1F
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03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
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04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
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30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
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19/01/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 19: 01/2015
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19/01/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 01/2015
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26/09/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 18: 09/2014 PBPREV
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26/09/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 26: 09/2014
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14/08/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 13: 08/2014 ESTADO DA PARAIBA
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04/06/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 02: 06/2014
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04/06/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 02: 06/2014
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14/05/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 14: 05/2014 PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO D
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14/05/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 14: 05/2014 ESTADO DA PARAIBA
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28/04/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 04/2014
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02/04/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 04/2014
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31/03/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 31: 03/2014 TJE5074
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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