TJPB - 0804828-46.2025.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:40
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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09/09/2025 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0804828-46.2025.8.15.2003 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Rescisão / Resolução, Práticas Abusivas, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Inadimplemento, Enriquecimento sem Causa, Compra e Venda, Atos Unilaterais, Ato / Negócio Jurídico].
AUTOR: ALAN CASSIUS DE OLIVEIRA SOUSA, LAURA XAVIER PEREIRA ALVES.
REU: CAMBOIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
DECISÃO Trata de "Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de quantia paga e Indenização por Danos Morais" proposta por ALAN CASSIUS DE OLIVEIRA SOUSA e LAURA XAVIER PEREIRA ALVES em face de CAMBOIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, todos devidamente qualificados.
Narram os autores que, em 09/04/2025, celebraram contrato de compra e venda do imóvel junto à promovida, consistente em apartamento “térreo nº 102, localizado na Rua Luciano Leal Wanderley, s/n, bairro Valentina de Figueiredo, contendo dois quartos (sendo um deles suíte), banheiro social, cozinha, área de serviço, área externa e uma vaga de garagem”.
Afirmam que preço do bem foi fixado em R$ 210.000,00, tendo sido efetuado o pagamento de R$ 10.000,00 a título de entrada, seguido do adimplemento da quantia de R$ 28.560,00, além do valor de R$ 1.747,99 na assinatura do contrato de financiamento junto à Caixa Econômica Federal, encontrando-se, desde então, em dia com as parcelas mensais de R$ 914,06.
Sustentam os Autores que, apesar do integral cumprimento de suas obrigações contratuais, a construtora ré não entregou o imóvel no prazo convencionado, qual seja, junho de 2025.
Afirmam que houve tentativa da ré de realizar a entrega, mas, após vistoria, verificaram que o apartamento encontrava-se inacabado e com vícios construtivos.
Alegam, ainda, que o atraso na entrega do bem lhes causou diversos transtornos financeiros e emocionais, sobretudo porque aguardavam a conclusão da obra para solucionar problemas habitacionais e familiares, uma vez que a autora se encontra gestante.
Ressaltam que outros apartamentos do mesmo empreendimento foram entregues, restando pendente apenas a unidade adquirida pelos autores.
Afirmam que apesar das tentativas de resolução amigável, não houve êxito.
Por essa razão, pugnam, em sede de tutela antecipada, pela suspensão do contrato e de quaisquer cobranças referentes ao imóvel.
No mérito, a declaração de rescisão contratual para compelir a promovida a restituir os valores pagos, acrescido de multa contratual, bem como a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00.
Decisão deferindo a gratuidade e determinando a emenda da petição inicial.
Petição de emenda apresentada. É o relatório.
Decido.
Da Emenda à inicial Considerando que as informações solicitadas pelo Juízo foram devidamente apresentadas pelos autores, acolho a emenda à inicial, dando regular prosseguimento ao feito.
Da Tutela de Urgência Prevê o CPC, em seus arts. 294 e seguintes, a existência de tutelas provisórias, de urgência (cautelares e antecipadas) e evidência, concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, tem-se a espécie tutela provisória de urgência, prevista no art. 300 do CPC, o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo.” E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto, requisitos concorrentes: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Na hipótese dos autos, verifica-se que há probabilidade do direito, considerando que os autores comprovam a assinatura do contrato de promessa de compra e venda, bem como a realização de financiamento junto à CEF, vinculado ao programa habitacional "Minha Casa, Minha Vida", além dos comprovantes de pagamento dos valores contratualmente estabelecidos e pagamento das parcelas do financiamento a partir de 01/07/2025.
Ademais, o atraso na entrega do imóvel se mostra evidenciado a partir da análise do conjunto probatório, uma vez que a data do "habite-se" foi constatada em 25/04/2025, sendo que o contrato firmado estipula prazo de entrega para o mês de junho, restando ausente a entrega do imóvel desde o ajuizamento da presente demanda.
Cumpre frisar que a cláusula contratual que prevê a entrega do imóvel se revela genérica, tão somente indicando o mês (junho), o que demonstra se tratar de cláusula "ad eternum", pois não estabelece prazo certo e determinado para a entrega do bem (obrigação), o que não se harmoniza com os princípios da boa-fé objetiva, demonstrando, nesta análise preliminar, caráter abusivo (art. 39, XII do CDC).
Acerca do tema, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o contrato deve estabelecer prazo de entrega de forma clara.
Veja-se a tese firmada no Tema Repetitivo 996: 1.1.
Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância; 1.2.
No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma.
Na hipótese dos autos, o contrato sequer previu prazo de tolerância, o que reforça a probabilidade do direito autoral.
Ainda, verifica-se o perigo da demora, considerando que os autores já iniciaram o pagamento do financiamento sem qualquer previsão de entrega do bem, comprometendo suas finanças, além de ser medida que poderá ser revertida na ocasião do julgamento.
Nesse sentido, eis os julgados: Agravo de instrumento.
Pedido de suspensão da exigibilidade das parcelas.
Tutela de urgência indeferida.
Inconformismo do autor.
Acolhimento.
Compromisso de compra e venda de imóvel.
Atraso na entrega.
Rescisão.
Diante da pretensão de rescisão do contrato pelos adquirentes, forçoso reconhecer, uma vez externada a vontade inequívoca de rescindir, o direito de não serem forçados ao pagamento das parcelas do preço.
Direito potestativo dos agravantes.
Súmulas 1 do TJSP e 543 do STJ.
Análise posterior de eventuais valores a seres devolvido e de reparação por danos morais, pontos principais da controvérsia, a serem definidos ao final da demanda, após regular instrução.
Evidente potencial de lesividade ao autor.
Cobrança de parcelas vincendas e risco do lançamento do nome em bancos de dados de proteção ao crédito.
Ausência de lesividade da parte ré, em razão da óbvia possibilidade de reversão, vale dizer, se vencer o litígio, será assegurada ampla oportunidade para manter a cobrança dos valores, com os respectivos comemorativos.
Requisitos do artigo 300 do CPC atendidos.
Tutela de urgência concedida, em sede cognição sumária, não exauriente, para suspensão das cobranças das parcelas contratuais e abstenção da negativação.
Fixação de astreintes para o caso de descumprimento.
Precedentes desta C.
Câmara em casos parelhos.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2315402-77.2024.8.26.0000; Relator (a): Carlos Ortiz Gomes; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Botucatu - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/02/2025; Data de Registro: 19/02/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIMINAR INDEFERIDA – SUSPENSÃO DE COBRANÇA DAS PRESTAÇÕES E PROIBIÇÃO DE NEGATIVAÇÃO DO CONTRATANTE - IRRESIGNAÇÃO - ALEGAÇÃO DE ATRASO NA ENTREGA - NÃO COMPROVAÇÃO - PREVISÃO CONTRATUAL DE DISTRATO EM RAZÃO DE ATRASO INJUSTIFICADO - ÔNUS QUE NÃO DEVE SER SUPORTADO PELO CONSUMIDOR - DESPROVIMENTO. - Os riscos e impropriedades da operação empreendedora não podem ser suportados pelo consumidor, ante a responsabilidade objetiva do fornecedor no desempenho de suas funções, de modo que, havendo previsão contratual permitindo o distrato em razão de atraso injustificado da entrega da obra, não há razão para a negativa dos promovidos/ora agravantes.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento. (TJPB - 0815613-96.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 05 - Desembargador (Vago), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 25/02/2025) Posto isso, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a promovida providencie, no prazo máximo e improrrogável de até 05 dias, a suspensão do contrato e de quaisquer cobranças relacionadas ao contrato de compra e venda firmado entre as partes, sob pena de astreintes em desfavor do representante legal da empresa ré (pessoa física), no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e, ainda, em face da empresa ré (pessoa jurídica), no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de instauração de procedimento criminal para apurar crime de desobediência a ordem judicial (art. 330 do Código Penal), afora outras medidas típicas e/ou atípicas para fazer cumprir a presente decisão.
Adotem as seguintes providências: 1 - Cite e intime o promovido, preferencialmente por meio eletrônico, e somente em caso de impossibilidade, por meio de carta com AR, para cumprimento da presente decisão, bem como para apresentar resposta, no prazo de 15 dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do CPC).
Registro, por fim, que na peça contestatória deverá constar e-mail e telefone celular (Whatsapp) da parte promovida e de seus respectivos advogados; 2 - Considerando que as audiências de conciliação atinentes à matéria dos autos demonstram ser infrutíferas quando realizadas na fase inaugural do processo, tão somente atrasando a marcha processual, DEIXO de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua ulterior designação, caso se evidencie viável a autocomposição das partes; 3 - Apresentada contestação, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do CPC).
Parte autora intimada via DJE.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
04/09/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 14:01
Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2025 14:01
Recebida a emenda à inicial
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02/09/2025 11:02
Conclusos para decisão
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02/09/2025 10:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/08/2025 23:28
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 04:56
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0804828-46.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORES: ALAN CÁSSIUS DE OLIVEIRA SOUSA, LAURA XAVIER PEREIRA ALVES RÉU: CAMBOIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Vistos, etc.
Da Gratuidade Judiciária Defiro a gratuidade judiciária em favor dos autores, com base no art. 98 do C.P.C.
Emenda da Inicial Havendo irregularidades na inicial, determino que a parte autora, por meio de seu advogado, emende a peça pórtica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento: 1 - Esclarecer se o valor pleiteado a título de indenização por danos morais (R$ 50.000,00) corresponde ao montante pretendido por cada autor individualmente ou se se trata de quantia única a ser dividida entre ambos, a fim de delimitar com precisão o objeto da demanda e possibilitar eventual análise de adequação entre os pedidos e o valor atribuído à causa. 2 - Apresentar quadro-resumo ou planilha analítica contendo a discriminação dos valores efetivamente pagos, com a indicação das datas, finalidades (entrada, financiamento, parcelas, etc.) e respectivos documentos comprobatórios já juntados, visando facilitar a aferição do montante que se pretende ver restituído; 3 - Qualificação completa das partes, incluindo endereço eletrônico e número telefônico (WhatsApp).
Silente, à serventia para elaboração de minuta de extinção ante a baixa complexidade.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - TUTELA PENDENTE.
João Pessoa, 31 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
01/08/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 12:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/07/2025 12:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALAN CASSIUS DE OLIVEIRA SOUSA - CPF: *06.***.*58-11 (AUTOR).
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31/07/2025 12:52
Determinada a emenda à inicial
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30/07/2025 18:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2025 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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