TJPB - 0800253-27.2025.8.15.0311
1ª instância - Vara Unica de Princesa Isabel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 08:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/08/2025 17:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2025 17:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2025 01:53
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.; A fazenda Pública é isenta do preparo na forma do art. 1.007,§ 1º do CPC.
Sendo tempestivo, recebo o Recurso Inominado dantes interposto em seus efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 43 e seguintes da Lei 9.099/95.
Intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, havido ou não resposta, remetam-se os autos à Turma Recursal competente para apreciação do recurso.
Princesa Isabel, data e assinatura eletrônicas.
Maria Eduarda Borges Araújo Juiz de Direito -
22/08/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 09:59
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/08/2025 07:18
Conclusos para decisão
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20/08/2025 23:32
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/08/2025 02:48
Decorrido prazo de VANDERLEIA PEREIRA BERNARDINO em 19/08/2025 23:59.
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01/08/2025 02:14
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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01/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) Processo: 0800253-27.2025.8.15.0311 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Piso Salarial] AUTOR: VANDERLEIA PEREIRA BERNARDINO Advogado do(a) AUTOR: ARISTOTELES VENANCIO PIAUI - PB23794 REU: PREFEITURA SENTENÇA Vistos, etc.
A parte autora, acima nominada, na condição de professor(a), busca o diferenças retroativas do piso salarial do magistério consoante termos da Lei 11.738/08, supostamente devidas e não pagas em relação ao ano 2024, com reflexos em férias e 13º salários.
Aponta os valores devidos segundo o piso salarial do magistério em cada ano e informa que faz jus às gratificações de classe I e nível V, sendo que, supostamente, a edilidade tem realizado o pagamento em um único valor, denominado vencimento.
A parte ré ofertou contestação, onde informa que a carga horária de seus professores é de 25H/A, e que, mesmo recebendo de forma proporcional à carga horária trabalhada, os valores pagos seriam superiores ao mínimo estabelecido como piso.
Apontou ainda a suposta violação da Lei de Responsabilidade Fiscal em caso de concessão de eventual reajuste.
Houve réplica.
Vieram-me conclusos.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO (ART.93, INCISO IX DA CRFB/88) MÉRITO Pois bem.
A controvérsia da lide cinge-se em verificar se a edilidade observou, no ano de 2024 o piso nacional do magistério, nos termos da Lei 11.738/2008 e regulamentações posteriores.
Segundo a Lei 11.738/2008, que instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, o valor do piso é atualizado anualmente em janeiro.
Pois bem.
Para o ano de 2024 o piso salarial nacional do magistério é de R$ 4.580,57 sendo o proporcional para o caso telado, (25 h/a) R$ 2. 862,86 Pois bem.
O pleito é procedente.
Compulsando os documentos juntados observo que a parte autora ingressou no serviço público no ano de 2002, conforme enuncia sua Portaria de nomeação.
Destaco que, os contracheques/ fichas financeiras juntadas apontam que a parte autora ostenta a classe I e o nível V.
Registro que, segundo a documentação acostada pela própria parte autora, quando do ingresso o servidor já inicia na classe I e no nível I, de sorte que, somente passaria a ter vantagem acrescida aos seus vencimentos com a mudança de classe e nível, consoante termos do art. 58, p. Único do Estatuto dos servidores públicos Municipais de Tavares/PB.Veja: Art. 58.
O valor do vencimento básico, bem como, a variação entre classes e níveis, estão previstos nos ANEXOS I,II, e III desta Lei.
Parágrafo Único.
A ascensão de uma classe para outra, preenchidos os requisitos legais, garante aumento de vinte por cento sobre o vencimento anterior e a ascensão de um nível para outro, preenchidos os requisitos legais, garante aumento de cinco por cento, sobre o vencimento anterior.(grifei).
In casu, a parte autora aponta que ostenta a classe I, sendo consoante com a indicação de sua ficha financeira/contracheque que também aponta classe I, e assim sendo, NÃO faz jus a vantagem a título de classe, visto que não ocorreu nenhuma mudança desde seu ingresso no cargo ocupado.
Quanto ao aumento de nível, de fato, faz jus a 20% a serem calculados de forma progressiva, visto que, o pleito resta compatível com a prova documental encartada.
O município, consoante contracheques juntados paga o piso salarial com outras vantagens de caráter pessoal, sendo que, os valores constantes dos contracheques mostram-se inferiores aos valores que seriam devidos, considerando o somatório do piso para cada ano com as respectivas vantagens.
A alegação da parte ré de que já teria concedido aumentos cobrados não encontra amparo na prova acostada aos autos.
Noutros termos, a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório na forma do art. 373, inciso II do CPC, pois, não cuidou de apresentar os fatos e fundamentos que impedem, modificam ou excluem o direito vindicado, sendo caso de procedência parcial da demanda.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da exordial, o que faço com fulcro nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE TAVARES/PB, ao pagamento das diferenças de piso devidas e não pagas, relativas ao ano de 2024 no importe de R$ 3.812,37 (três mil, oitocentos e doze reais e trinta e sete centavos), acrescidos de juros e correção monetária pela SELIC, podendo, em sendo o caso, a edilidade proceder com as deduções legais que se aplicam ao caso; Custas e honorários incabíveis na forma dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
A liquidação se dará por simples cálculos aritméticos, consoante o que restou assentado in supra.
Transitado em julgado, intime-se a parte autora para fins de impulsionar o feito com o cumprimento de sentença no prazo de 15 dias e, superado o prazo aludido sem, manifestação, de logo, arquivem-se com baixa na distribuição.
Intime-se.
Cumpra-se.
Princesa Isabel, data e assinatura eletrônicas.
Maria Eduarda Borges Araújo Juíza de Direito -
29/07/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 08:58
Julgado procedente o pedido
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25/03/2025 06:18
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 21:14
Juntada de Petição de réplica
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21/03/2025 09:16
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 18:32
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 15:54
Determinada a citação de Prefeitura - CNPJ: 08.***.***/0001-70 (REU)
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02/02/2025 02:03
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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01/02/2025 09:02
Conclusos para decisão
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31/01/2025 23:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2025 23:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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