TJPB - 0845457-49.2017.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0845457-49.2017.8.15.2001 [Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão] REQUERENTE: JOSE ITAMAR DE SOUZA, FRANCISCO JUVENAL SALES SOUSA, FRANCISCO SOARES MAMEDE, MANOEL DE FREITAS, JOSE MARLUCIO EDUARDO, MAXIMINO LUIZ DE SOUSA, ROBSTAINE ALVES MONTEIRO, FRANCISCO CARLOS ANDRADE FERREIRA, FERNANDO DUARTE DA SILVA, FRANCISCO DE ASSIS FEITOSA REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO DO JULGADO.
AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OMISSÃO CONFIGURADA.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
RELATÓRIO O Estado da Paraíba manejou embargos de declaração enfrentando a sentença proferida nestes autos.
Aduz o embargante que a sentença foi omissa ao não condenar o promovido ao pagamento dos honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença. É o relatório.
D E C I D O.
FUNDAMENTAÇÃO Preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil que, cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, assim vejamos: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.
Com efeito, analisando a decisão impugnada, esta apresenta omissão.
Isso porque, em que pese não houve condenação em honorários sucumbenciais, impondo-se suprir a omissão do julgado.
DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para sanar a omissão no que diz respeito a não observância da condenação de honorários sucumbenciais, passando a constar na decisão: Condeno o vencido ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, restando a cobrança suspensa em razão da concessão da justiça gratuita.
INTIMEM-SE.
JOÃO PESSOA, 6 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
06/02/2024 22:18
Baixa Definitiva
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06/02/2024 22:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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06/02/2024 22:17
Transitado em Julgado em 02/02/2024
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03/02/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 02/02/2024 23:59.
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13/12/2023 00:07
Decorrido prazo de ROMEICA TEIXEIRA GONCALVES em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:07
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:07
Decorrido prazo de JANAEL NUNES DE LIMA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:01
Decorrido prazo de ROMEICA TEIXEIRA GONCALVES em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:01
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:01
Decorrido prazo de JANAEL NUNES DE LIMA em 12/12/2023 23:59.
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08/11/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 17:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/11/2023 19:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/11/2023 19:12
Juntada de Certidão de julgamento
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31/10/2023 02:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 30/10/2023 23:59.
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11/10/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 14:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/10/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 08:31
Conclusos para despacho
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02/10/2023 11:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/09/2023 01:46
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 01:43
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 25/09/2023 23:59.
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24/08/2023 12:34
Conclusos para despacho
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24/08/2023 12:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/08/2023 10:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/08/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 12:16
Conhecido o recurso de Procuradoria Geral do Estado da Paraíba (REPRESENTANTE) e não-provido
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21/06/2023 15:58
Juntada de Certidão de julgamento
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21/06/2023 15:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/06/2023 15:54
Juntada de Certidão de julgamento
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19/06/2023 22:21
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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02/06/2023 20:23
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 20:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/04/2023 00:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 11/04/2023 23:59.
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10/04/2023 11:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/03/2023 12:55
Conclusos para despacho
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23/02/2023 09:29
Juntada de Petição de parecer
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13/02/2023 19:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 06:12
Conclusos para despacho
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16/11/2022 06:12
Juntada de Certidão
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14/11/2022 08:47
Recebidos os autos
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14/11/2022 08:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/11/2022 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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