TJPB - 0817722-31.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 04:15
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ-PB em 25/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:40
Decorrido prazo de MARIA DA SALETE FIGUEREDO DE CARVALHO em 19/08/2025 23:59.
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01/08/2025 14:16
Juntada de Petição de cota
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01/08/2025 02:15
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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01/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0817722-31.2023.8.15.2001 S E N T E N Ç A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PLANILHA DE CÁLCULOS APRESENTADA PELO EXEQUENTE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA.
VALORES QUE SE AFIGURAM CONFORME O JULGADO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO.
Visto, etc.
Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995, norma aplicada subsidiariamente aos procedimentos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nos termos do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009.
Fundamento e decido.
Compulsando os autos, verifica-se que os cálculos apresentados pela parte exequente afiguram-se de acordo com a condenação imposta na sentença, entendimento que se reforça diante do silêncio da parte executada, apesar de devidamente intimada para impugná-los.
O Código de Processo Civil, em seu art. 535, § 3º, determina a homologação da memória de cálculo apresentada pelo exequente e a expedição de requisição de pagamento diante da ausência de impugnação da execução, cujo texto assim está escrito: Art. 535 […] § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. (Vide ADI 5534) Dessa forma, dado a ausência de impugnação da execução, tal como restando incontroverso o valor da execução, outra alternativa não resta senão homologar os respectivos cálculos.
Diante do exposto, homologo os cálculos apresentados pelo exequente (id.111042885) e determino o pagamento da(s) obrigação(ões), nos termos do art. 13, da Lei n.º 12.153/09.
O percentual dos honorários sucumbenciais devem ser calculados nos termos do acórdão da e.
Turma Recursal.
Caso a determinação seja sobre o proveito econômico obtido pelo exequente ou valor da condenação, o parâmetro deve ser o valor homologado neste ato sentencial.
Após o trânsito em julgado, expeça-se(am-se) RPV(s)/precatório.
Em caso de RPV, expedida(s) a(s) requisição(ões), ocorrendo o pagamento no prazo legal, expeça-se(am-se) alvará(s).
Na hipótese de decurso do prazo sem quitação, retorne-me concluso para bloqueio de valores.
Expedido(s) alvará(s) ou precatório, intimem-se as partes para ciência.
Após, não havendo nenhuma pendência, arquivem-se os autos em definitivo, com a devida baixa.
Sem custas e sem honorários.
Intimem-se.
Publicação e registro eletrônicos.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito -
29/07/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 19:13
Determinada diligência
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29/07/2025 19:13
Determinada expedição de Precatório/RPV
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29/07/2025 19:13
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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01/07/2025 12:33
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 01:26
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ-PB em 25/06/2025 23:59.
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28/04/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 22:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/02/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 07:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/02/2025 18:06
Recebidos os autos
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12/02/2025 18:06
Juntada de Certidão de prevenção
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24/09/2024 07:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/09/2024 07:31
Juntada de Outros documentos
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23/09/2024 23:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/08/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
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24/08/2024 00:49
Decorrido prazo de MARIA DA SALETE FIGUEREDO DE CARVALHO em 23/08/2024 23:59.
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30/07/2024 16:24
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/07/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 20:32
Julgado procedente em parte do pedido
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14/07/2024 14:52
Conclusos para despacho
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14/07/2024 14:52
Juntada de Projeto de sentença
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04/07/2024 10:08
Conclusos ao Juiz Leigo
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03/07/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 10:43
Outras Decisões
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25/03/2024 12:03
Conclusos para despacho
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06/02/2024 10:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 06/02/2024 09:40 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital.
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21/12/2023 14:33
Juntada de Decisão
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21/12/2023 14:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 06/02/2024 09:40 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital.
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21/12/2023 14:30
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2023 11:10
Conclusos ao Juiz Leigo
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05/12/2023 01:29
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ-PB em 04/12/2023 23:59.
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04/12/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 11:23
Conclusos para decisão
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06/10/2023 22:48
Cancelada a movimentação processual
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15/08/2023 09:10
Conclusos ao Juiz Leigo
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14/08/2023 23:58
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 15:08
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 10:49
Não Concedida a Medida Liminar
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12/06/2023 17:59
Conclusos para decisão
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31/05/2023 22:02
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 09:58
Outras Decisões
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19/04/2023 09:01
Conclusos para despacho
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18/04/2023 22:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/04/2023 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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