TJPB - 0842602-19.2025.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:22
Juntada de Petição de comunicações
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09/09/2025 16:42
Publicado Expediente em 08/09/2025.
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09/09/2025 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0842602-19.2025.8.15.2001 Assunto: [Despesas Condominiais] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: PENINA ALVES DE OLIVEIRA(*60.***.*19-28); ALEKSANDRO JACINTO VIEIRA(*64.***.*48-79); MARIA PALLOMA SAMUEL VIEIRA(*94.***.*24-22); Polo passivo: CONDOMINIO RESIDENCIAL HORIZONTE TROPICAL(19.***.***/0001-05); SENTENÇA DESISTÊNCIA DA AÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 51 DA LEI Nº 9.099/95 C/C ART. 485, VIII, CPC/2015 – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Extingue-se o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, VIII, CPC/2015, quando o autor desiste da ação.
Vistos etc.
Sem relatório face ao permissivo legal (art. 38, da Lei nº 9.099/95).
Trata-se de desistência da ação (Id 122539158), direito subjetivo da parte que pode ser exercido até antes do julgamento do mérito.
Diante do exposto, nos termos dos art. 51 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, VIII, CPC/2015, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Tratando-se de sentença homologatória de desistência, arquive-se de imediato.
P.R.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
04/09/2025 11:37
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 19:43
Extinto o processo por desistência
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01/09/2025 15:03
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:18
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0842602-19.2025.8.15.2001 Assunto: [Despesas Condominiais] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: PENINA ALVES DE OLIVEIRA(*60.***.*19-28); ALEKSANDRO JACINTO VIEIRA(*64.***.*48-79); MARIA PALLOMA SAMUEL VIEIRA(*94.***.*24-22); Polo passivo: CONDOMINIO RESIDENCIAL HORIZONTE TROPICAL(19.***.***/0001-05); DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, para juntar eventuais cobranças formais que tenha recebido, e, para comprovar a efetiva recusa do condomínio em fornecer a certidão de quitação de débitos, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
06/08/2025 07:06
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2025 10:56
Determinada a emenda à inicial
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23/07/2025 23:19
Conclusos para decisão
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22/07/2025 21:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2025 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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