TJPB - 0392275-44.2002.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:18
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:18
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99143-3364/(83) 98786-6691 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Obrigação de Fazer / Não Fazer] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0392275-44.2002.8.15.2001 AUTOR: MARIA DE LOURDES LOPES DA SILVA REU: PARAIBA PREVIDENCIA, COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por Maria de Lourdes Lopes da Silva em face do então Instituto de Previdência do Estado da Paraíba (IPEP), afirmando que celebrou contrato de financiamento habitacional em 30 de março de 1987, no valor de Cz$ 55.045,30, com prazo de amortização de 300 meses.
O contrato previa correção das prestações com base no Sistema Price e reajuste vinculado ao Plano de Equivalência Salarial – PES, vinculado à evolução do salário do mutuário, servidora pública estadual.
A autora sustenta que, a partir do ano de 1990, os reajustes passaram a ser aplicados antes do período contratual, ocorrendo já em maio ao invés de agosto, como previa o pacto.
Afirmou ainda que foram utilizados índices econômicos distintos daqueles previstos contratualmente, a exemplo de OTN, ORTN, BTN, BTNF, INPC e outros, com a consequente elevação arbitrária do saldo devedor e das prestações mensais, o que teria descaracterizado o equilíbrio contratual e provocado prejuízo financeiro à mutuária.
Em razão disso, pleiteou a declaração de nulidade dos reajustes efetuados com base em tais índices, bem como da antecipação dos reajustes antes do termo contratual, a condenação da parte ré à devolução dos valores pagos a maior, com multa contratual de 10%, além de indenização por danos morais, fixada no mesmo patamar dos danos materiais.
Também formulou pedido de exibição de documentos e de condenação da ré ao pagamento das verbas decorrentes da mora.
A autora litiga sob o amparo da justiça gratuita, tendo atribuído à causa o valor de R$ 71.912,00.
O IPEP apresentou contestação, aduzindo, em síntese, a legalidade dos reajustes realizados, os quais, segundo alegado, seguiram rigorosamente o Plano de Equivalência Salarial, com base nas fichas financeiras da autora.
Defendeu, ainda, a ausência de responsabilidade civil, a inexistência de danos morais.
Posteriormente, com a extinção do IPEP, foi reconhecida sua sucessão legal pela Companhia Estadual de Habitação Popular da Paraíba – CEHAP, nos termos da Lei Estadual nº 7.517/2003.
Contudo, ficou constatado que a CEHAP não foi regularmente citada ou intimada no curso do feito, o que culminou em decisão proferida pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio da qual foram acolhidos embargos de declaração para declarar a nulidade dos atos processuais a partir da folha 172, com o consequente retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual com a correta inclusão da CEHAP no polo passivo. (id. 21579149).
Determinada a retomada da instrução, foi reaberta a fase de produção de provas.
A parte autora requereu a realização de prova pericial contábil, especificamente quanto aos valores cobrados a título de prestações habitacionais e saldo devedor, alegando que não teria condições financeiras para arcar com os honorários periciais por estar amparada pela gratuidade de justiça.
Requereu, inclusive, que, caso a ré desejasse impugnar os cálculos apresentados, deveria arcar com os custos da perícia, assumindo o respectivo ônus processual.
A CEHAP, por sua vez, devidamente intimada, não requereu a produção de prova técnica nem apresentou proposta de quesitos ou indicação de assistente técnico.
No curso da marcha processual, foi incluída no polo passivo a Paraíba Previdência – PBPrev, autarquia gestora do sistema previdenciário estadual.
Contudo, a referida entidade manifestou-se nos autos requerendo sua exclusão, alegando ilegitimidade passiva, uma vez que não figurou no título executivo formado nos autos principais e não detém qualquer responsabilidade sobre contratos habitacionais firmados com a autora.
Ainda, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, pleiteando que o feito seja julgado com base na documentação constante dos autos. É o relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES DA ILEGITIMIDADE DO ESTADO DA PARAÍBA Inicialmente, cumpre analisar a legitimidade do Estado da Paraíba para figurar no polo passivo da presente demanda.
Trata-se de ação em que se discute a legalidade de reajustes aplicados em contrato de financiamento habitacional celebrado com o então Instituto de Previdência do Estado da Paraíba – IPEP, entidade dotada de personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, distinta do ente federativo estadual.
Com a extinção do IPEP, suas atribuições relacionadas à política habitacional foram transferidas para a Companhia Estadual de Habitação Popular – CEHAP, pessoa jurídica de direito público, com personalidade própria, vinculada administrativamente ao Estado da Paraíba, mas responsável de forma autônoma pelas obrigações decorrentes dos contratos habitacionais que lhe foram transferidos.
Nesse caso, sendo a CEHAP a verdadeira sucessora do IPEP no que tange aos contratos de financiamento habitacional, não subsiste legitimidade do Estado da Paraíba para compor o polo passivo da presente ação, devendo ser excluído do feito.
DA ILEGITIMIDADE DA PBPREV No curso da demanda, foi incluída no polo passivo a Paraíba Previdência – PBPrev, autarquia gestora do Regime Próprio de Previdência Social dos servidores do Estado da Paraíba, sob o fundamento de que teria sucedido o extinto IPEP.
Contudo, verifica-se que a PBPrev não detém qualquer responsabilidade jurídica sobre contratos de natureza habitacional firmados pelo IPEP, tampouco integrou a relação jurídica originária mantida com a autora.
Sua atuação está restrita à gestão das aposentadorias e pensões dos servidores públicos estaduais, inexistindo vínculo jurídico com o objeto discutido nos autos.
Dessa forma, reconhecida sua ilegitimidade passiva, impõe-se a exclusão da PBPrev do polo passivo do feito.
DA PROVA PERICIAL Desde o início da demanda, a parte autora sustentou a existência de cobranças indevidas nos reajustes das prestações e na atualização do saldo devedor do contrato de financiamento habitacional, tendo requerido, como meio adequado para comprovar o alegado desequilíbrio contratual, a produção de prova pericial contábil.
Em razão da gratuidade de justiça deferida, a autora alegou não dispor de recursos para custear os honorários do perito, sugerindo que a despesa fosse suportada pelo Estado ou, alternativamente, pela parte ré, caso esta não concordasse com os cálculos já apresentados nos autos.
No decorrer da tramitação, foram apresentadas propostas de honorários por peritos contábeis indicados, todavia, todos os valores propostos ultrapassaram os limites previstos no Anexo I da Resolução nº 09/2017, de 21 de junho de 2017, do Tribunal de Justiça da Paraíba, norma que estabelece parâmetros para a remuneração dos auxiliares da Justiça nos casos de gratuidade.
Frente à ausência de profissional que aceitasse realizar o trabalho técnico dentro dos valores fixados em tabela, sobreveio a decisão de Id. 115917810, na qual o Juízo determinou a intimação da parte autora para se manifestar sobre a possibilidade de nomeação de perito mediante remuneração.
Na mesma decisão, o Juízo destacou que a ausência de manifestação poderia ser interpretada como desinteresse na produção da prova pericial, com consequente preclusão do direito à sua realização, e reafirmou que, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito pertence à parte autora.
Em resposta (Id. 116192939), a autora reafirmou sua condição de hipossuficiência, reafirmando que não possuía recursos para arcar com os custos da perícia e reiterando que, caso a parte ré impugnasse os cálculos da contadoria, caberia a esta arcar com as despesas.
Contudo, a parte ré – CEHAP – não requereu, em nenhum momento, a produção de prova pericial, tampouco apresentou impugnação técnica aos cálculos, não podendo, por isso, ser responsabilizada pelo custeio da diligência requerida pela parte adversa. É certo que o Código de Processo Civil adota o princípio da cooperação, segundo o qual as partes devem colaborar para o regular desenvolvimento do processo, especialmente no que se refere à produção de provas.
Sendo a prova pericial um meio técnico para esclarecimento de questões contábeis, caberia à parte interessada viabilizar sua produção nos termos legais, observados os parâmetros definidos pelo Poder Judiciário.
Importa observar, ainda, que o feito, em trâmite desde 2002, já se encontra suficientemente instruído, contando com contratos, comprovantes de pagamento, documentos fornecidos pelo IPEP e cálculos apresentados pela parte autora.
Ainda que se trate de matéria de natureza contábil, a documentação já constante nos autos é suficiente para a formação do convencimento judicial, o que afasta a necessidade de produção de prova técnica adicional.
Dessa forma, à vista da ausência de impugnação por parte da ré, da inexistência de perito que aceitasse os parâmetros legais de remuneração e da suficiência do acervo documental para o julgamento do mérito, afasta-se a necessidade de realização de prova pericial contábil, reconhecendo-se a ausência de elementos técnicos que corroborem os fatos constitutivos do direito alegado pela parte autora.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De conformidade com o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando o réu for revel e(ou) não houver necessidade de produção de outras provas.
No caso em exame, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, posto que as partes instruíram o processo com provas documentais suficientes para o deslinde do litígio, não havendo necessidade de produção de prova em audiência.
Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito, sem olvidar que, nos termos do artigo 139, inciso II do Novo Código de Processo Civil, compete ao magistrado velar pela duração razoável do processo e atendendo a garantia constitucional de razoável duração do processo insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
A propósito, o infindável número de ações judiciais em trâmite exige do Judiciário uma postura destinada à otimização dos atos processuais, evitando-se protelações desnecessárias e realização de atos inúteis, os quais provocam um indevido dispêndio de energias, em detrimento de situações que demandam pronta intervenção, prejudicando o universo de jurisdicionados.
A falta de audiência conciliatória, nesse caso, não poderá se sobrepor à necessidade de celeridade processual, nos termos dos arts. 4º, 6º, 139, II e 375 todos do NCPC, de modo que reconheço sua dispensabilidade e passo a enfrentar a demanda.
DO MÉRITO A controvérsia dos autos gira em torno da suposta irregularidade nos reajustes aplicados em contrato de financiamento habitacional celebrado entre a autora e o extinto Instituto de Previdência do Estado da Paraíba – IPEP, cuja sucessora legal é a Companhia Estadual de Habitação Popular – CEHAP.
Alegou a parte autora que os reajustes das prestações e a atualização do saldo devedor se deram de forma antecipada e com base em índices não previstos contratualmente, o que teria causado desequilíbrio contratual e enriquecimento ilícito da parte ré.
Entretanto, colimando-se aos autos, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em apresentar um conjunto probatório robusto e suficiente a demonstrar a veracidade de suas assertivas e, consequentemente, a configurar o direito alegado.
A despeito de ter sido detalhada a narrativa sobre os planos econômicos (Bresser, Verão, Collor I e II) e os índices de reajuste aplicados, a autora não trouxe aos autos elementos concretos que comprovassem, de forma inequívoca, a aplicação de tais índices em desacordo com o contrato celebrado ou com a legislação vigente à época.
As planilhas juntadas, que detalham a evolução das prestações e do saldo devedor, por si só, não são capazes de demonstrar a alegada ilicitude ou discrepância nos cálculos.
Ao contrário, os documentos apresentados pela própria parte ré, notadamente as certidões e planilhas de evolução do saldo devedor e das prestações, demonstram que os reajustes foram, em regra, aplicados em conformidade com os índices da categoria profissional da mutuária e com a legislação pertinente, bem como o saldo devedor era atualizado trimestralmente, conforme a legislação aplicável ao Sistema Financeiro de Habitação e aos contratos regidos pelo Plano de Equivalência Salarial.
A contention da autora de que os reajustes das prestações deveriam ocorrer apenas após 60 dias da vigência do salário mínimo, e que, portanto, os pagamentos antecipados em maio de cada ano configurariam um desvio contratual, não encontra respaldo nos documentos coligidos.
A própria natureza do PES, que busca manter a equivalência entre o salário do mutuário e a prestação, em muitas ocasiões, leva a ajustes que acompanham as variações salariais, e não necessariamente se prendem a uma data fixa de "agosto", como quer fazer crer a autora, mas sim à evolução salarial da sua categoria profissional, conforme amplamente demonstrado pela documentação de fls. 23/24 (VOL 2), que detalha a evolução do saldo devedor e das prestações.
Ademais, a alegação de que o IPEP teria aplicado índices de forma aleatória e irresponsável, bem como de que teriam sido utilizados índices inflacionários diversos dos pactuados, não restou minimamente comprovada.
A contestação do IPEP, corroborada pela documentação acostada sob id. 21578646, que compreende a Certidão do Departamento de Aplicação de Capitais, informa que as prestações foram reajustadas de acordo com os índices da categoria profissional, informados pela Secretaria de Administração do Estado, e o saldo devedor foi atualizado trimestralmente, conforme a legislação pertinente.
Tal assertiva não foi desconstituída por nenhuma prova produzida pela autora que pudesse infirmar a regularidade dos reajustes aplicados.
No que tange à multa contratual de 10% sobre o saldo devedor, sua exigibilidade está condicionada à comprovação de descumprimento contratual por parte do IPEP, o que, como já explicitado, não restou demonstrado nos autos.
Ausente a demonstração de qualquer violação contratual, torna-se incabível a aplicação da cláusula penal.
Quanto ao pedido de danos morais, a jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que, para a configuração do dano moral, é necessário comprovar a ocorrência de ato ilícito, nexo causal e dano efetivo, este último consubstanciado em abalo à esfera íntima da pessoa, dor, sofrimento ou angústia que ultrapasse o mero dissabor cotidiano.
No presente caso, não há qualquer indício de que a conduta do IPEP tenha ultrapassado os limites do regular exercício de seus direitos e deveres contratuais e legais.
A autora não apresentou qualquer elemento que demonstre ter sofrido abalo psicológico ou ofensa à sua honra ou dignidade em decorrência dos reajustes praticados, que, conforme a análise probatória, foram realizados dentro dos parâmetros contratuais e legais.
A simples discordância com os índices aplicados, desacompanhada de prova robusta de ilicitude, não configura, por si só, dano moral passível de indenização.
Diante da temática da presente demanda, eis o entendimento jurisprudencial do E.
TJPB: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 09 - Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL nº 0807768-44.2023.8.15.0001 RELATOR : Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos ORIGEM : 8ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande APELANTE : Filipe Pimentel Alves ADVOGADa : Samara Vasconcelos Alves - OAB PB16986-A APELADO : MRV Engenharia e Participações SA ADVOGADO : Leonardo Fialho Pinto - OAB MG108654-A Ementa: Direito civil e do consumidor.
Apelação cível.
Contrato de compra e venda de imóvel.
Cláusulas contratuais.
Ausência de abusividade.
Cobrança de parcelas intermediárias.
Condicionante promocional válida.
Capitalização de juros.
Legalidade.
Reconvenção.
Débito confessado.
Procedência.
Danos morais não configurados.
Recurso desprovido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Filipe Pimentel Alves contra sentença da 8ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c danos morais e materiais ajuizada em face da MRV Engenharia e Participações S.A., bem como procedente a reconvenção para condená-lo ao pagamento de R$ 9.530,28 referente ao contrato discutido nos autos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se as cláusulas contratuais impugnadas são abusivas; (ii) estabelecer se a cobrança das parcelas intermediárias e a capitalização dos juros foram indevidas; (iii) determinar se há cabimento para indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
As cláusulas contratuais impugnadas não apresentam abusividade, pois as condições de pagamento estavam expressamente previstas no contrato, incluindo a campanha promocional de abatimento condicionado à adimplência, a qual não foi cumprida pelo apelante. 4.
A cobrança das parcelas intermediárias encontra respaldo contratual e está atrelada a benefício promocional, sendo devida apenas nos casos de inadimplência do comprador, o que foi devidamente comprovado nos autos. 5.
A cláusula de reajuste das parcelas por índice setorial (INCC e posteriormente IPCA) e a capitalização mensal dos juros são legítimas, conforme autorizado pela legislação vigente (Lei nº 10.931/04). 6.
O apelante não negou a existência do débito reconhecido na reconvenção nem apresentou provas do pagamento das parcelas vencidas, não se desincumbindo do ônus probatório estabelecido no art. 373, II, do CPC. 7.
Não há dano moral a ser indenizado, pois a cobrança realizada pela construtora decorre do exercício regular de direito, inexistindo conduta abusiva ou ilícita que justifique reparação extrapatrimonial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A previsão contratual de abatimento condicionado à adimplência do comprador não configura abusividade, desde que claramente pactuada. 2.
A cobrança de parcelas intermediárias, quando expressamente prevista no contrato, é válida e não implica prática abusiva. 3.
A capitalização mensal de juros em contratos imobiliários com prazo superior a 36 meses é permitida pela legislação vigente. 4.
A ausência de impugnação específica e de prova do pagamento do débito reconhecido em reconvenção autoriza a sua cobrança judicial. 5.
A cobrança de valores contratualmente previstos, sem comprovação de conduta abusiva ou ilícita, não enseja indenização por danos morais. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 487, I; CC, arts. 320 e 188, I; CDC, arts. 6º, IV, e 37, § 1º; Lei nº 10.931/04, art. 46.
Jurisprudência relevante citada: 0844170-17.2018.8.15.2001, Rel.
Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/02/2023. (0807768-44.2023.8.15.0001, Rel.
Gabinete 09 - Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 30/04/2025).
No mesmo sentido, observa-se que a jurisprudência recente do Tribunal de Justiça da Paraíba tem consolidado o entendimento de que cláusulas contratuais de financiamento imobiliário — como a aplicação de índices setoriais de reajuste e a capitalização mensal de juros — não configuram, por si sós, abusividade, desde que expressamente pactuadas.
No caso em apreço, assim como na Apelação Cível nº 0807768-44.2023.8.15.0001, julgada pela 4ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, não há demonstração concreta de qualquer cláusula ilegal ou prática abusiva por parte da instituição contratante.
Ademais, a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, conforme previsto no art. 373, inciso I, do CPC, situação igualmente reconhecida no precedente citado.
Em suma, a autora não logrou êxito em apresentar provas concretas e inequívocas que demonstrem os alegados reajustes indevidos, a aplicação de índices aleatórios ou a ocorrência de danos morais.
As provas documentais carreadas aos autos pela própria parte ré, com destaque para as planilhas de evolução do saldo devedor e das prestações, corroboram a tese de que os procedimentos adotados estavam em conformidade com as normas contratuais e legais aplicáveis, não se vislumbrando, portanto, qualquer ato ilícito que pudesse gerar o dever de indenizar.
Faz-se mister pontuar, por fim, que na petição de Id. 61108422 evidencia de forma clara o desinteresse da parte autora na produção da prova pericial que ela mesma requereu ao longo da demanda.
Nela, a autora condiciona a realização da perícia ao depósito dos honorários pela parte ré — CEHAP —, sustentando que, na ausência de pagamento, caberia ao Juízo acatar seus próprios cálculos.
Tal manifestação revela a renúncia tácita à produção da prova técnica, na medida em que transfere a responsabilidade do custeio à parte adversa, que, ressalte-se, não requereu a perícia contábil.
Assim, configurada a ausência de providências efetivas para a produção da prova que lhe incumbia, e tendo a autora admitido a possibilidade de julgamento com base nos elementos já constantes dos autos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Dessa forma, inexistindo fundamento jurídico para amparar o alegado pela parte autora e não tendo sido produzida prova mínima a amparar os pedidos, impõe-se a manutenção da higidez do pacto celebrado, com o julgamento de improcedência da demanda.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL.
Reconheço, ainda, a ilegitimidade passiva do Estado da Paraíba e da Paraíba Previdência – PBPrev, razão pela qual extingo o processo em relação a tais entes, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a promovente em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2.º), sendo vedada a compensação (art. 85, §14) e nas custas processuais, se houver.
Acaso concedida a justiça gratuita, exequibilidade sobrestada, de acordo com o art. 98, §3º, do NCPC.
Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar (art.1010, NCPC), caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente.
Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito -
06/08/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 06:43
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 06:43
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 06:43
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 06:43
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 12:38
Julgado improcedente o pedido
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29/07/2025 12:01
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 09:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/07/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 12:30
Determinada diligência
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08/04/2025 11:26
Conclusos para despacho
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06/01/2025 23:33
Processo Encaminhado a Juiz de Direito - Acervo B
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03/07/2024 01:21
Decorrido prazo de ALISSON ALVES MAGALHAES em 02/07/2024 23:59.
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11/06/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 21:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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10/06/2024 21:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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10/06/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 15:30
Conclusos para despacho
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20/06/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 19:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/06/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 04:35
Decorrido prazo de ALISSON ALVES MAGALHAES em 02/06/2023 23:59.
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16/05/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 08:06
Juntada de
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08/05/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 08:25
Nomeado perito
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04/05/2023 09:36
Conclusos para despacho
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04/05/2023 09:35
Juntada de
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13/04/2023 14:15
Decorrido prazo de PEDRO HUMBERTO DE ALMEIDA RUFFO em 12/04/2023 23:59.
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15/03/2023 20:27
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 09:06
Determinada diligência
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11/11/2022 13:35
Conclusos para despacho
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11/11/2022 13:35
Juntada de
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04/10/2022 23:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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21/07/2022 01:09
Decorrido prazo de JOACIL FREIRE DA SILVA em 18/07/2022 23:59.
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21/07/2022 01:09
Decorrido prazo de TATIANA PAULINO DA SILVA em 18/07/2022 23:59.
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21/07/2022 01:09
Decorrido prazo de CANDIDO ARTUR MATOS DE SOUSA em 18/07/2022 23:59.
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19/07/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 19:50
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 12:54
Juntada de Petição de petição
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16/06/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2022 07:24
Decorrido prazo de PEDRO HUMBERTO DE ALMEIDA RUFFO em 15/06/2022 23:59.
-
18/05/2022 16:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/05/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 17:24
Juntada de
-
09/05/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 07:58
Conclusos para despacho
-
09/09/2021 07:57
Juntada de
-
01/09/2021 10:14
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2020 16:00
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2020 10:29
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2020 12:32
Conclusos para despacho
-
07/02/2020 08:47
Juntada de Certidão
-
20/01/2020 11:14
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2019 10:54
Juntada de Certidão
-
14/08/2019 03:28
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 13/08/2019 23:59:59.
-
03/08/2019 03:14
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES LOPES DA SILVA em 02/08/2019 23:59:59.
-
18/07/2019 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2019 14:31
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2019 14:31
Juntada de ato ordinatório
-
30/05/2019 09:51
Processo migrado para o PJe
-
03/05/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 05/2019 P047826182001 10:43:25 MARIA D
-
03/05/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 05/2019 P009866192001 10:43:25 MARIA D
-
03/05/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 03: 05/2019 MIGRACAO P/PJE
-
03/05/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 05/2019 NF 52/19
-
03/05/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 03: 05/2019 10:43 TJEJPWW
-
04/04/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 04/2019 P009866192001 12:30:40 MARIA D
-
28/11/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 28: 11/2018
-
18/10/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 10/2018 P047826182001 15:42:45 MARIA D
-
04/09/2017 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA A 01: 09/2017 CEHAP
-
08/08/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 08/2017 P016222162001 17:45:00 TERCEIR
-
08/08/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 08/2017
-
15/12/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 15: 12/2016
-
15/12/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 12/2016
-
07/03/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 03/2016 P016222162001 14:29:23 TERCEIR
-
26/11/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 11/2015 P002500152001 13:42:01 MARIA D
-
26/11/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 26: 11/2015 P038578152001 13:42:01 ESTADO
-
26/11/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 11/2015 P097190152001 13:42:01 MARIA D
-
26/11/2015 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 26: 11/2015
-
25/11/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 11/2015 P097190152001 15:42:58 MARIA D
-
13/10/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 10/2015
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
18/06/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 06/2015
-
18/06/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 06/2015
-
11/06/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO APELACAO 11: 06/2015 P038578152001 14:50:36 ESTADO
-
08/06/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 08: 06/2015 DESPACHO / SENTENCA
-
02/06/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 06/2015 NF 88/15
-
19/05/2015 00:00
Mov. [221] - JULGADO PROCEDENTE EM PARTE DO PEDIDO 19: 05/2015 REGISTRADA
-
13/03/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 03/2015 P002500152001 11:38:34 MARIA D
-
30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
-
07/08/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 07: 08/2013 CERTIFICADO
-
07/08/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 07: 08/2013
-
11/06/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 11: 06/2013 DESPACHO
-
07/06/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 06/2013
-
07/06/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 07: 06/2013
-
27/03/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 03/2013 INTIMAçãO DAS PARTES
-
08/03/2013 00:00
Mov. [106] - MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE NAO ATINGIDA 08: 03/2013
-
08/03/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 08: 03/2013 LAUDO PERICIAL CONTáBIL
-
08/03/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 03/2013
-
04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
-
22/01/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 22: 01/2013 AUTOS AO PERITO PEDRO RUFFO
-
19/12/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 1912201217PEDRO HUMBER
-
18/12/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 18122012
-
05/06/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 05062012
-
05/06/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 05062012
-
27/04/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 2704201216PEDRO HUMBER
-
26/04/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 26042012
-
26/04/2012 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 26042012
-
28/03/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 28032012
-
28/03/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 28032012
-
09/03/2012 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 29022012
-
09/03/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 09032012
-
09/03/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 09032012
-
09/03/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 16032012
-
12/01/2012 00:00
Mov. [123] - AUTOS CARGA PERITO 12012012
-
11/01/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 1101201215PEDRO HUMBER
-
11/11/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 11112011
-
11/11/2011 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 31122011
-
09/11/2011 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 0911201114PEDRO HUBERT
-
09/11/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 09112011 NF 314: 11
-
27/10/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 17102011
-
17/10/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 17102011
-
30/09/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 30092001
-
01/09/2011 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 01092011
-
15/08/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 15082011
-
15/08/2011 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 15082011
-
15/08/2011 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 1508201113PEDRO HUMBER
-
04/08/2011 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 03082011
-
04/08/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 04082011
-
22/07/2011 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 2207201112PEDRO HUMBER
-
14/07/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 03072011
-
14/07/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 14072011
-
14/07/2011 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 14072011
-
30/06/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 30062011 NF 135: 11
-
05/05/2011 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 05052011
-
12/04/2011 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 12042011
-
12/04/2011 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 1204201111PEDRO HUMBER
-
01/03/2011 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 0103201110ROBERTO MAUR
-
03/02/2011 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 03022011
-
21/01/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 21012011
-
21/01/2011 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 21012011
-
21/01/2011 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 210120119RICARDO LAVOR
-
30/09/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 30092010
-
16/09/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 16092010
-
16/09/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 16092010
-
16/09/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 16092010
-
16/09/2010 00:00
Mov. [1180] - AUTOS SUSPENSO 30092010
-
01/09/2010 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 01092010
-
01/09/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 01092010
-
12/05/2010 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 12052010
-
07/04/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 07042010
-
07/04/2010 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 07042010
-
07/04/2010 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 070420108CAROLINA SUAS
-
15/03/2010 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 15032010
-
15/03/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 15032010
-
08/02/2010 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 08022010
-
11/01/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 08012010
-
11/01/2010 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 11012010
-
11/01/2010 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 110120107CAROLINA SUAS
-
18/12/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 17122009
-
18/12/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 18122009
-
16/12/2009 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 15122009
-
11/12/2009 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 11122009
-
11/12/2009 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 11122009
-
11/12/2009 00:00
Mov. [123] - AUTOS CARGA PERITO 11122009
-
20/11/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 20112009
-
20/11/2009 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 20112009
-
20/11/2009 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 201120096LUIZ ALBERTO
-
09/10/2009 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 06102009
-
09/10/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 09102009
-
22/09/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 22092009
-
22/09/2009 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 22092009
-
22/09/2009 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 220920095GILBERTO GOME
-
21/09/2009 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 21092009
-
21/09/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 21092009
-
15/07/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 15072009
-
15/07/2009 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 15072009
-
08/06/2009 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 06062009
-
08/06/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 08062009
-
15/12/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 12122008
-
15/12/2008 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 15122008
-
19/11/2008 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 20052008
-
19/11/2008 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 19112008
-
19/11/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 19112008
-
21/05/2008 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 21052008 003741PB
-
20/05/2008 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 20052008 003741PB
-
20/05/2008 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 20052008
-
19/05/2008 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 16052008
-
19/05/2008 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 26052008
-
14/05/2008 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 14052008 NF 30: 8
-
27/02/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 25022008
-
27/02/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 27022008
-
25/06/2007 00:00
Mov. [853] - PRAZO DECORRIDO 20062007
-
25/06/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 20062007
-
24/05/2006 00:00
Mov. [1537] - PUBLICACAO DESPACHO 24052006
-
22/05/2006 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 22052006 NF 54: 6
-
28/04/2006 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 19042006
-
28/04/2006 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 19042006
-
28/04/2006 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 19042006
-
24/02/2006 00:00
Mov. [853] - PRAZO DECORRIDO 22022006
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24/02/2006 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 22022006
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01/04/2005 00:00
Mov. [1537] - PUBLICACAO DESPACHO 01042005
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30/03/2005 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 30032005 NF 37: 5
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28/02/2005 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 28022005
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28/02/2005 00:00
Mov. [181] - AUTOS VISTA REU 28022005
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28/02/2005 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 28022005
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25/05/2004 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 25052004
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16/05/2004 00:00
Mov. [1019] - PROCESSO REDISTRIBUIDO EM 16052004 JPDT
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16/05/2004 00:00
Mov. [721] - AUTOS AO CARTORIO COMPETENTE 16052004 LT: 300075 S:
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15/05/2004 00:00
Mov. [162] - AUTOS DEV DO JUIZ SEM SENTENCA 15052004
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15/05/2004 00:00
Mov. [1198] - AUTOS A DIST.-ALTERACAO LOJE 15052004 LT: 8 S: 16
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12/02/2004 00:00
Mov. [150] - AUTOS CLS PARA SENTENCA 12022004
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07/01/2004 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 07012004
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06/01/2004 00:00
Mov. [531] - AUTOS CARGA ADVOGADO 06012004 003741PB
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06/01/2004 00:00
Mov. [1045] - AUTOS DEVOLVIDOS 06012004
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23/12/2003 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 23122003
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23/12/2003 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 29122003
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19/12/2003 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 19122003
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19/12/2003 00:00
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19/12/2003 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 19122003 NF 160: 3
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11/12/2003 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 11122003
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11/12/2003 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 11122003
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10/12/2003 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 10122003
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10/12/2003 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 15122003
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05/12/2003 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 04122003
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05/12/2003 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 04122003
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05/12/2003 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 05122003 NF 152: 3
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08/10/2003 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 08102003
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08/10/2003 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 08102003
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07/10/2003 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 06102003
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07/10/2003 00:00
Mov. [1140] - DESENTRANHAMENTO ORDENADO 06102003
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24/09/2003 00:00
Mov. [666] - AUTOS DEVOLVIDOS DO MP 23092003
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24/09/2003 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 23092003
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11/09/2003 00:00
Mov. [124] - AUTOS CARGA MP 11092003
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09/09/2003 00:00
Mov. [143] - AUTOS VISTA MP 09092003
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03/12/2002 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Autos digitalizados • Arquivo
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