TJPB - 0844452-11.2025.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:00
Juntada de Petição de informações prestadas
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25/08/2025 02:08
Publicado Ato Ordinatório em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844452-11.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 21 de agosto de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/08/2025 18:33
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 17:22
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2025 08:38
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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06/08/2025 04:38
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0844452-11.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] AUTOR: DAVID FERREIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ANNE KARINE RODRIGUES MORAES - PB23573, RODRIGO MAGNO NUNES MORAES - PB14798 REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, partes acima nominadas estando ambas qualificadas nos autos do processo em epígrafe.
Em suma, o promovente é beneficiário de aposentadoria e se insurge contra descontos incidentes sobre os seus proventos, sob a alegação de que seriam ilegais.
Isso porque decorreriam de contrato de cartão de crédito consignado (CESTA EXCLUSIVE1 e “CESTA EXCLUSIVE”) supostamente firmado sem a assinatura do demandante, acrescendo-se, ainda, que os juros aplicáveis seriam abusivos.
Nesse diapasão, em sede de tutela de urgência, pleiteia o demandante que a parte demandada seja compelida a suspender tais descontos em seu benefício previdenciário até o trânsito em julgado da presente ação. É o que convém relatar.
Decido.
Ab initio, diante dos elementos constantes dos autos, defiro o benefício da justiça gratuita.
Passando à apreciação da tutela, verifico que a pretensão em destaque amolda-se ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória previstas no art. 294 de seguintes do Código de Processo Civil em vigor.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
O art. 300, caput e § 3º, do CPC estabelece os requisitos necessários para concessão da tutela urgência, que são: (a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato; (c) não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, quanto de natureza antecipatória, podendo este último, ser excepcionado pelo juiz, quando houve “irreversibilidade recíproca”, devendo o juiz tutelar o mais relevante.
Todavia, ao compulsar os autos, verifica-se que os descontos no benefício previdenciário do autor vem ocorrendo desde 2022, sendo certo que a presente demanda somente foi proposta em 2025.
Isto é, a parte promovente demorou mais de 03 anos para se insurgir contra os referidos descontos.
Nessa senda, revela-se evidente que o risco de dano irreparável não restou demonstrado, uma vez que o autor vem suportando tais descontos por 03 anos sem que tal fato acarretasse prejuízo no próprio sustento e da sua família.
Assim sendo, porquanto não se vislumbra um dos requisitos para a concessão de tutela de urgência, o indeferimento é medida que se impõe.
Isto posto, com esteio no art. 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela de urgência requerido na inicial.
Feito isso, intimem-se as partes desta decisão.
Quanto ao mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designação da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, IV, do CPC/2015, do Enunciado 35 da ENFAM, e, ainda, calcado no direito fundamental e constitucional da duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º, LXXVIII da CF).
Por fim, cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
31/07/2025 11:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/07/2025 11:50
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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31/07/2025 11:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/07/2025 21:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2025 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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