TJPB - 0800009-71.2022.8.15.2003
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:36
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99143-3364/(83) 98786-6691 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800009-71.2022.8.15.2003 AUTOR: MARIA BETANIA COSTA CELANI REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA Visto etc.
Nos processos judiciais em que a CAGEPA – Companhia de Água e Esgotos da Paraíba – figura como parte, ou como terceira interessada, tem-se verificado acentuada divergência jurisprudencial quanto à definição do juízo competente para seu processamento e julgamento, notadamente quando a controvérsia envolve relações de consumo.
Diante da multiplicidade de decisões conflitantes no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, foi instaurado o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 17, com o objetivo de uniformizar o entendimento jurisprudencial sobre a matéria e garantir segurança jurídica e isonomia no tratamento das demandas judiciais.
A referida medida visa evitar decisões contraditórias e promover maior estabilidade no sistema de precedentes obrigatórios, conforme previsto no art. 976 do Código de Processo Civil.
A ementa do referido IRDR dispõe, em síntese: EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
CONTROVÉRSIA SOBRE A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE DEMANDAS NAS QUAIS A CAGEPA – COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DA PARAÍBA FIGURA COMO PARTE OU TERCEIRO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
ADMISSÃO DO IRDR. 1.
A jurisprudência do TJPB era firme no sentido da competência das Varas da Fazenda Pública para processamento e julgamento das demandas nas quais figura como parte ou terceiro a CAGEPA, sob o fundamento de que, embora se trate de pessoa jurídica de direito privado com natureza jurídica de sociedade de economia mista, seu capital pertence quase que exclusivamente ao Estado da Paraíba, de modo a ser aplicável a hipótese de competência disposta no inciso I do art. 165 da LOJE/PB. 2.
Em recentes julgados, os órgãos fracionários do TJPB, especialmente a Terceira Câmara, concluíram que, em casos de demandas fundadas exclusivamente em relação de consumo, a competência é das Varas Cíveis. 3.
Há recentes divergências, também, quanto à competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, entendendo-se que, ante a ausência de previsão na Lei Federal n. 12.153/2009, as demandas envolvendo sociedades de economia mista, inclusive a CAGEPA, permanecem de competência das Varas da Fazenda Pública. 4.
A multiplicidade de entendimentos divergentes gera insegurança jurídica e decisões conflitantes, demandando a uniformização da jurisprudência mediante a instauração de IRDR.
Nos termos da decisão que admitiu o IRDR nº 17, foi determinada a suspensão dos conflitos de competência sobre a matéria, ressalvada a apreciação de medidas urgentes.
Embora não haja ordem expressa de suspensão de todos os processos em que a CAGEPA figure como parte, a controvérsia debatida no incidente pode impactar diretamente o presente feito.
Isto posto, SUSPENDO a tramitação deste feito judicial até final do julgamento do Tema n.º 17 do IRDR, ou após decisão determinando o levantamento da ordem de suspensão.
João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente.
Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito -
05/08/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 17:24
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 17
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01/08/2025 11:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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01/08/2025 10:28
Conclusos para despacho
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01/08/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 10:32
Determinada diligência
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09/04/2025 07:12
Conclusos para despacho
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15/05/2024 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2024 10:35
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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15/08/2023 00:13
Juntada de provimento correcional
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20/09/2022 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 11:12
Conclusos para despacho
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20/09/2022 11:11
Juntada de Outros documentos
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30/05/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 08:06
Conclusos para decisão
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25/04/2022 08:05
Juntada de Certidão
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09/03/2022 10:16
Juntada de Certidão
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07/03/2022 15:29
Juntada de Ofício
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16/02/2022 04:20
Decorrido prazo de MARIA BETANIA COSTA CELANI em 15/02/2022 23:59:59.
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02/02/2022 03:17
Decorrido prazo de MARIA BETANIA COSTA CELANI em 01/02/2022 23:59:59.
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28/01/2022 12:30
Suscitado Conflito de Competência
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27/01/2022 11:37
Conclusos para decisão
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18/01/2022 09:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/01/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2022 14:13
Determinada a redistribuição dos autos
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14/01/2022 11:17
Conclusos para despacho
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14/01/2022 11:15
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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13/01/2022 08:39
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/01/2022 09:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/01/2022 09:39
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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05/01/2022 09:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/01/2022 17:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/01/2022 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2022
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Comunicações • Arquivo
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