TJPB - 0809974-51.2024.8.15.0371
1ª instância - 6ª Vara Mista de Sousa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:37
Juntada de Petição de cota
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27/08/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 13:19
Conclusos para despacho
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27/08/2025 13:11
Juntada de Petição de manifestação
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06/08/2025 04:22
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0809974-51.2024.8.15.0371 Assunto [Crimes de Trânsito] Parte autora 1ª DELEGACIA DISTRITAL DE SOUSA Parte ré ANDERSON FELIPE CARDOSO DA COSTA DECISÃO Relatório dispensado.
Decido.
Com as alterações promovidas pela Lei 13964/2019 (Juiz de Garantias), o artigo 28 do CPP [1] foi completamente modificado.
Se, antes, o juízo podia se valer daquela regra para provocar a Procuradoria Geral de Justiça nos casos de arquivamento indireto[2], a nova estrutura do processo penal sinaliza que a autoridade judicial deve evitar juízo de valor sobre o fato imputado antes da propositura da ação penal.
Nesse sentido: A emissão pelo magistrado de juízo de valor sobre o fato imputado antes da propositura da ação penal, ainda que provisório, para o escopo de afirmar ou negar a sua competência, portanto, não se coaduna com a nova sistemática que se busca imprimir.
Essa apreciação da própria competência pelo juiz (Kompetez-Kompetez) deve se resguardar para o processo penal que venha a ser instaurado, ou seja, há que se reservar a momento posterior ao oferecimento da denúncia.
Assim, antes de ajuizada a acusação, caberá exclusivamente ao Ministério Público resolver sobre a atribuição para fazê-lo, sem qualquer interferência do juiz.
E, consequentemente, todo conflito de atribuições entre agentes ministeriais deverá ser solucionado como tal, sem se convolar em conflito de competência.
Tratando-se de inquérito policial, termo circunstanciado ou outro expediente que haja sido distribuído e tramite vinculado a alguma vara criminal, cumprirá ao magistrado apenas determinar as providências cartoriais – a baixa do registro e da distribuição e a redistribuição – necessárias para regularizar a remessa dos autos a outro órgão judicial, sem tecer qualquer juízo de valor acerca da manifestação ministerial.
Em outras palavras, não poderá o juiz, nesse momento pré-processual, discordar do pronunciamento e insistir na sua competência para processar e julgar o caso, o que acabará com o arquivamento indireto, ao menos em sua formulação tradicional. [3] Desse modo, só cabe a este juízo determinar a remessa dos autos a uma das varas criminais para que o representante do Ministério Público se manifeste sobre o parecer exarado pelo órgão ministerial que oficia neste juizado.
ANTE O EXPOSTO, determino: 1- A retificação dos autos para Inquérito Policial, para fins de regularização de classe processual; 2- A distribuição, por sorteio, a uma das varas criminais desta comarca.
Ciência ao Ministério Público.
Caso os envolvidos na apuração (suposto autor do fato, ofendido) tenham constituído advogado, intimem-se.
Em seguida, cumpra-se o item 2.
Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito [1] Redação revogada.
Art. 28.
Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender. [2] O arquivamento indireto ocorre quando o juiz, em virtude do não oferecimento de denúncia pelo Ministério Público, fundamentado em razões de incompetência da autoridade jurisdicional, recebe tal manifestação como se tratasse de um pedido de arquivamento. (DE LIMA, Renato Brasileiro.
Manual de Direito Processual Penal.8ª ed. 2020. p. 255) [3] Thadeu Augimeri de Goes Lima em -
01/08/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 11:05
Conclusos para despacho
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01/08/2025 11:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/08/2025 11:01
Classe retificada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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01/08/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 11:21
Determinada a redistribuição dos autos
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14/07/2025 17:24
Conclusos para despacho
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09/07/2025 08:30
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 09/07/2025 08:40 Juizado Especial Misto de Sousa.
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09/07/2025 08:04
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 15:18
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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08/07/2025 12:37
Juntada de Petição de parecer
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16/06/2025 20:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2025 20:45
Juntada de Petição de certidão
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15/05/2025 10:50
Juntada de Petição de cota
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14/05/2025 18:58
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 18:53
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 09/07/2025 08:40 Juizado Especial Misto de Sousa.
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23/04/2025 12:25
Juntada de Petição de cota
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01/04/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 10:51
Juntada de Certidão
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02/12/2024 13:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/12/2024 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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