TJPB - 0811081-20.2024.8.15.0731
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Ferreira Ramos Junior
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Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUIZADO ESPECIAL MISTO DE CABEDELO Processo nº.: 0811081-20.2024.8.15.0731 Autor: ROSANGELA MARIA DE FARIAS LEAL Ré(u): AZUL LINHA AEREAS DESPACHO Intimem-se as partes para requererem o que entendem de direito, em 5 dias.
Cabedelo, data da assinatura digital.
Juiz(a) de Direito -
29/08/2025 09:22
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS SA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 09:22
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA DE FARIAS LEAL em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:20
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA SEGUNDA TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL GABINETE JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JUNIOR PROCESSO Nº 0811081-20.2024.8.15.0731 RECORRENTE: ROSANGELA MARIA DE FARIAS LEAL RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS SA DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO.
INTERPOSIÇÃO PELA PARTE PROMOVENTE.
DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE JUSTIÇA GRATUITA NÃO ATENDIDA.
INÉRCIA DO RECORRENTE.
CUSTAS NÃO RECOLHIDAS.
DESERÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
RELATÓRIO DISPENSADO NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/95 E ENUNCIADO 92 DO FONAJE.
DECISÃO DR.
JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (RELATOR) No âmbito dos Juizados Especiais, o preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade do Recurso Inominado.
Pois bem.
Analisando atentamente os autos, vislumbro que, apesar de determinado por este magistrado, a parte recorrente não comprovou a necessidade de concessão da gratuidade judiciária, deixando de trazer aos autos a documentação determinada, bem como não efetuou o recolhimento do preparo.
Sendo assim, deserto é o Recurso Inominado interposto.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR A INCAPACIDADE, SOB O ALERTA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
INÉRCIA.
FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. — O apelante deixou de promover ato que lhe competia, pois estava ciente da necessidade de apresentar documentos ou recolher as custas. — Assim, uma vez transcorrido o prazo legal sem apresentação dos documentos que justifiquem a concessão da gratuidade judiciária, correta a decisão que cancelou a distribuição e extinguiu o feito sem resolução de mérito.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados.
ACORDAM os integrantes da Egrégia Terceira Câmara do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do relator. (0836661-40.2015.8.15.2001, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/08/2020).
Ante o exposto, DEIXO DE CONHECER do recurso por ausência de um dos requisitos de admissibilidade, qual seja, o preparo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito, devolvam-se os autos ao juizado de origem.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (Relator) -
04/08/2025 21:37
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 09:39
Não conhecido o recurso de ROSANGELA MARIA DE FARIAS LEAL - CPF: *81.***.*15-87 (RECORRENTE)
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31/07/2025 09:39
Voto do relator proferido
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30/07/2025 02:14
Conclusos para despacho
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30/07/2025 01:02
Juntada de Certidão
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05/07/2025 00:35
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA DE FARIAS LEAL em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:31
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA DE FARIAS LEAL em 04/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:11
Publicado Expediente em 16/06/2025.
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15/06/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 10:14
Conclusos para despacho
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02/06/2025 10:14
Juntada de Certidão
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30/05/2025 10:45
Recebidos os autos
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30/05/2025 10:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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