TJPB - 0802420-23.2024.8.15.0191
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Ferreira Ramos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 06:14
Decorrido prazo de ALBANEIDE MACEDO DE ARAUJO GOMES em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 06:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CUBATI em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:20
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA SEGUNDA TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL GABINETE JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR PROCESSO Nº: 0802420-23.2024.8.15.0191 RECORRENTE: MUNICIPIO DE CUBATI RECORRIDO: ALBANEIDE MACEDO DE ARAUJO GOMES DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO.
INTERPOSIÇÃO PELO PROMOVIDO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
RECONHECIMENTO DO DIREITO À INDENIZAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado Cível interposto pelo Município de Cubati contra sentença proferida nos autos de ação ordinária ajuizada por servidora aposentada, objetivando a conversão em pecúnia de dois períodos de licença-prêmio não usufruídos durante o vínculo funcional, correspondente aos intervalos de 2008/2013 e 2013/2018, com base na Lei Orgânica Municipal nº 22/1990.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Questão em discussão: definir se há direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas por servidora pública municipal aposentada; III.
RAZÕES DE DECIDIR A conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída é admitida, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, conforme precedentes do STJ (REsp 1622539/RS e REsp 1800310/MS). É desnecessária a produção de outras provas, sendo cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A ausência de demonstração do gozo da licença, aproveitamento para fins de aposentadoria ou de seu pagamento justifica o reconhecimento do direito da parte autora à indenização.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: É devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada por servidor aposentado, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Cabe à Administração comprovar o efetivo gozo ou pagamento da licença-prêmio para afastar o dever de indenizar.
Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 92 do Fonaje.
Decido.
Atento ao teor da sentença, fácil é constatar que o juízo sentenciante decidiu conforme os pedidos e causa de pedir ofertados na exordial; atento à contestação; e, à luz do conjunto fático-probatório dos autos, da legislação de regência e da jurisprudência dominante.
Em que pese os argumentos da parte recorrente, a realidade é que a mesma não ofereceu elementos plausíveis outros que justificassem a modificação do julgado.
Acerca da matéria, cito jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
SERVIDORA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INCONFORMISMO DAS PARTES.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA PELA JULGADORA DE PRIMEIRO GRAU.
INOCORRÊNCIA.
CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA APOSENTADORIA.
PRECEDENTES.
MÉRITO: TEMA 635 DO STF.
DIREITO ASSEGURADO AO SERVIDOR E NÃO EXERCIDO ANTES DA APOSENTADORIA.
RESSARCIMENTO DEVIDO.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO, EXCLUÍDA AS PARCELAS TRANSITÓRIAS.
PROVIMENTO DO APELO DA AUTORA E DESPROVIMENTO DO APELO DO RÉU. (TJ-PB - APL: 08073511320208152001, Relator: Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível) Assim, a sentença merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099/95, que assim prevê: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Sendo assim, conheço do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e, no mérito, NEGO PROVIMENTO e mantenho a sentença.
Com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno o recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, que atento ao disposto no art. 85 § 2º do CPC, arbitro no percentual de 20% sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (Relator) -
04/08/2025 21:42
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 21:42
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 12:44
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CUBATI - CNPJ: 08.***.***/0001-05 (RECORRENTE) e não-provido
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01/08/2025 12:44
Negado seguimento a Recurso
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01/08/2025 12:44
Voto do relator proferido
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30/07/2025 00:55
Conclusos para despacho
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29/07/2025 12:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/07/2025 12:00
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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29/07/2025 10:50
Declarada incompetência
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03/04/2025 07:15
Conclusos para despacho
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03/04/2025 07:15
Juntada de Certidão
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02/04/2025 21:21
Recebidos os autos
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02/04/2025 21:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2025 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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