TJPB - 0826849-08.2025.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/09/2025 02:56 Publicado Despacho em 04/09/2025. 
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                                            04/09/2025 02:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 
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                                            03/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826849-08.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc. À impugnação.
 
 CAMPINA GRANDE, 2 de setembro de 2025.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            02/09/2025 11:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/08/2025 10:34 Juntada de Petição de contestação 
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                                            28/08/2025 07:52 Conclusos para decisão 
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                                            28/08/2025 00:00 Expedição de Certidão. 
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                                            27/08/2025 14:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/08/2025 03:17 Publicado Decisão em 26/08/2025. 
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                                            26/08/2025 03:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 
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                                            25/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826849-08.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
 
 Recebo a emenda à inicial.
 
 Nos moldes do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
 
 Ainda, estabelece o § 3º do referido dispositivo legal que: "A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão".
 
 Indefiro o pedido de tutela de urgência pois, conforme esclarecido pelo autor na petição de id. 120216763, sequer é possível identificar o valor exato dos contratos aqui discutidos, já que embutidos nas parcelas dos empréstimos consignados que o demandante reconhece.
 
 Fica a parte autora intimada para ciência deste indeferimento.
 
 Seria o caso de incluir, agora, em pauta, para a realização de audiência de mediação, entretanto, o prazo legal mínimo de antecedência para citação da parte, considerando a data da audiência de mediação, o fato de as audiências de processos desta unidade só poderem ser agendas para sextas-feiras, e a total ausência de realização de acordos em audiências inaugurais, em processos desta natureza, retardaria sobremaneira a marcha processual.
 
 Em consequência de todos esses pontos, tenho que a providência, como forma de melhor resguardar a necessidade de se observar tempo razoável de duração do processo, é determinar a citação para imediata apresentação de contestação, sem prejuízo de, a qualquer momento, havendo declaração de interesse das duas partes, ocorrer a inclusão em pauta de mediação/conciliação por videoconferência.
 
 Isto posto, cite-se para apresentar contestação, em até 15 dias, sob pena de se terem por verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
 
 Caso a parte ré entenda pertinente, poderá apresentar proposta de acordo no próprio corpo de sua defesa.
 
 A citação deverá ser feita através do sistema, considerando que tem domicílio judicial eletrônico.
 
 Não esquecer de marcar citação para que o sistema possa disparar certidão de ausência de ciência expressa, caso isso não aconteça em até 03 dias úteis.
 
 Este juízo também se coloca à disposição para a realização de audiência por videoconferência objetivando a tentativa de composição, desde que as duas partes declarem expressamente seu interesse nesse sentido.
 
 Intime-se a parte autora para ciência deste conteúdo.
 
 CAMPINA GRANDE, 24 de agosto de 2025.
 
 Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito
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                                            24/08/2025 09:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/08/2025 09:24 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            24/08/2025 09:24 Recebida a emenda à inicial 
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                                            14/08/2025 09:04 Conclusos para despacho 
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                                            13/08/2025 16:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/08/2025 10:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/08/2025 04:01 Publicado Decisão em 06/08/2025. 
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                                            05/08/2025 00:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 
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                                            04/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826849-08.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
 
 Defiro a gratuidade processual.
 
 O autor se insurge contra descontos que estariam sendo feitos em seu benefício previdenciário e que seriam relacionados a seguros prestamistas.
 
 Inclusive, requer tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos.
 
 Para fazer prova desses descontos, apresentou o documento de Id 116920305.
 
 Ocorre que esse documento não informa valor de descontos, data e nem, muito menos, permite compreender que existem descontos em benefício previdenciário.
 
 Pela narrativa da peça de ingresso, os descontos deveriam ser visualizados nos contracheques do demandante, mas também não consegui identificá-los nesses documentos.
 
 Intime-se a parte autora para, em até 15 dias, emendar a petição inicial, sob pena de seu indeferimento: a) esclarecendo se os descontos são realizados em contracheque ou conta bancária; b) esclarecendo se o valor do seguro prestamista está dentro do valor de cada parcela de alguma empréstimo e, em caso positivo, esclarecer qual deles, já que questiona 03 seguros prestamistas e sofre descontos de 05 empréstimos com a CEF; c) caso o valor do desconto relacionado aos seguros prestamistas não esteja embutido na prestação dos empréstimos consignados e seja um desconto autônomo, trazer aos autos o comprovante de todos os descontos já ocorridos até aqui e que foram/são relacionados a seguro prestamista; d) apresentar os contratos de empréstimos consignados onde estão embutidos (se for o caso) os seguros prestamistas questionados nestes autos.
 
 CAMPINA GRANDE, data da assinatura eletrônica.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            01/08/2025 07:35 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            01/08/2025 07:35 Determinada a emenda à inicial 
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                                            01/08/2025 07:35 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EVANDRO PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *25.***.*97-87 (AUTOR). 
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                                            24/07/2025 13:17 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            24/07/2025 13:17 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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