TJPB - 0857636-68.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Ferreira Ramos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:40
Baixa Definitiva
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27/08/2025 00:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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27/08/2025 00:40
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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22/08/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 00:20
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA SEGUNDA TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL GABINETE JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR PROCESSO Nº: 0857636-68.2024.8.15.2001 RECORRENTE: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA RECORRIDO: NADIR LOPES DE MORAIS DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA.
INTERPOSIÇÃO PELA PARTE PROMOVIDA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO VINCULADO À SECRETARIA DE SAÚDE MUNICIPAL.
IMPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO POR PRODUTIVIDADE (GDP).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO NO JUÍZO A QUO.
LEI FEDERAL 11.350/2006, ALTERADA PELA LEI 14.536/2023,LEI MUNICIPAL QUE CRIOU A GDP E PORTARIA MUNICIPAL QUE EXCLUI APENAS OS MÉDICOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com os acréscimos constantes da ementa que integra este Acórdão, conforme previsto no art. 46 da Lei nº 9.099/1995.
Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 92 do Fonaje.
Decido.
Atento ao teor da sentença, fácil é constatar que o juízo sentenciante decidiu conforme os pedidos e causa de pedir ofertados na exordial; atento à contestação; e, à luz do conjunto fático-probatório dos autos, da legislação de regência e da jurisprudência dominante.
Em que pese os argumentos da parte recorrente, realidade é que a mesma não ofereceu elementos plausíveis outros que justificasse a modificação do julgado.
Assim, a sentença merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099/95, que assim prevê: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Quanto a presente decisão monocrática, temos que a RESOLUÇÃO Nº 04/2020, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2020 (Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado da Paraíba), em seu artigo 4º, inciso VI, assim dispõe: Art. 4º.
São atribuições do relator: (...) VI - negar seguimento, por decisão monocrática, a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente, ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das turmas recursais, da Turma de Uniformização de jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal; Sendo assim, conheço do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e, no mérito, NEGO SEGUIMENTO e mantenho a sentença.
Com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno o recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, que atento ao disposto no art. 85 § 2º do CPC, arbitro no percentual de 20% sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (Relator) -
04/08/2025 21:36
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 21:36
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:55
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA - CNPJ: 08.***.***/0001-56 (RECORRENTE) e não-provido
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29/07/2025 11:55
Negado seguimento a Recurso
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29/07/2025 11:55
Voto do relator proferido
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29/07/2025 10:19
Conclusos para despacho
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29/07/2025 10:19
Juntada de Certidão
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28/07/2025 12:59
Recebidos os autos
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28/07/2025 12:52
Recebidos os autos
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28/07/2025 12:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/07/2025 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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