TJPB - 0801262-23.2024.8.15.0161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Ferreira Ramos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 01:22
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE BARRA DE SANTA ROSA em 28/08/2025 23:59.
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07/08/2025 10:20
Juntada de Petição de informações prestadas
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06/08/2025 00:20
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 00:20
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA SEGUNDA TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL GABINETE JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801262-23.2024.8.15.0161 RECORRENTE: MUNICIPIO DE BARRA DE SANTA ROSA RECORRIDO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE BARRA DE SANTA ROSA, MARIA DE LOURDES ACIOLE DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO.
INTERPOSIÇÃO PELA PARTE PROMOVIDA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRECATÓRIO DO FUNDEF.
RETENÇÃO INDEVIDA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA.
DEVOLUÇÃO DE VALORES.
PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO IMPROVIDO. - A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com os acréscimos constantes da ementa que integra este Acórdão, conforme previsto no art. 46 da Lei nº 9.099/1995.
Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 92 do Fonaje.
Decido.
Atento ao teor da sentença, fácil é constatar que o juízo sentenciante decidiu conforme os pedidos e causa de pedir ofertados na exordial; atento à contestação; e, à luz do conjunto fático-probatório dos autos, da legislação de regência e da jurisprudência dominante.
Em que pese os argumentos da parte recorrente, realidade é que a mesma não ofereceu elementos plausíveis outros que justificasse a modificação do julgado.
Acerca da matéria, cito jurisprudência: RI DO RÉU.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
RATEIO DE PRECATÓRIO DO FUNDEF.
RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (Processo nº 0801392-13.2024.8.15.0161, 1ª Turma Recursal Permante da Capital, Relator Juiz Marcos Coelho de Salles, juntado em 28/02/2025).
Assim, a sentença merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099/95, que assim prevê: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Quanto a presente decisão monocrática, temos que a RESOLUÇÃO Nº 04/2020, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2020 (Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado da Paraíba), em seu artigo 4º, inciso VI, assim dispõe: Art. 4º.
São atribuições do relator: (...) VI - negar seguimento, por decisão monocrática, a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente, ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das turmas recursais, da Turma de Uniformização de jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal; Sendo assim, conheço do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e, no mérito, NEGO SEGUIMENTO e mantenho a sentença.
Com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno o recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, que atento ao disposto no art. 85 § 2º do CPC, arbitro no percentual de 20% sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (Relator) -
04/08/2025 21:33
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 21:33
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 21:33
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:55
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BARRA DE SANTA ROSA - CNPJ: 08.***.***/0001-92 (RECORRENTE) e não-provido
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29/07/2025 11:55
Negado seguimento a Recurso
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29/07/2025 11:55
Voto do relator proferido
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28/07/2025 09:44
Conclusos para despacho
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28/07/2025 09:44
Juntada de Certidão
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23/07/2025 10:02
Recebidos os autos
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23/07/2025 10:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2025 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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