TJPB - 0801226-34.2023.8.15.0381
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itabaiana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0801226-34.2023.8.15.0381 [1/3 de férias] REQUERENTE: VITAL LEOPOLDINO DE OLIVEIRA NETO REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS RAMOS SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS RAMOS em face dos cálculos elaborados pelo exequente VITAL LEOPOLDINO DE OLIVEIRA NETO, no valor de R$ 15.773,32, alegando excesso de execução.
O executado sustenta que houve excesso de execução pelos seguintes motivos: Prescrição quinquenal: Alega que valores anteriores a 26/05/2018 estão prescritos, considerando que a ação foi ajuizada em 26/05/2023; Período de férias de 2018: Argumenta que as férias de 2018 devem ser calculadas na proporção de 7/12 avos, considerando a prescrição; Valores salariais incorretos: Sustenta que o exequente utilizou valores equivocados para os cálculos de 2018 e 2019.
O executado apresentou cálculo alternativo no valor de R$ 13.440,39, conforme planilha de débitos judiciais datada de 12/06/2025. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O executado tem razão quanto à aplicação da prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932.
Considerando que a ação foi ajuizada em 26/05/2023, aplicam-se os efeitos da prescrição aos valores anteriores a 26/05/2018.
Conforme art. 1º do referido decreto: "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." Aplicando-se a prescrição quinquenal, as férias de 2018 devem ser calculadas proporcionalmente a partir de junho de 2018, resultando em 7/12 avos, conforme alegado pelo executado.
Analisando as fichas financeiras apresentadas (ID 73899574) e comparando com os cálculos do executado, verifica-se que os valores utilizados pelo município são mais condizentes com a realidade salarial do período, excluindo corretamente as verbas de terço de férias não pagas.
Da análise comparativa dos cálculos entre as partes, percebe-se: Cálculo do Exequente (ID 111023367): R$ 15.773,32 Não observa adequadamente a prescrição quinquenal Utiliza valores salariais superestimados Cálculo do Executado (ID 114498477): R$ 13.440,39 Observa corretamente a prescrição quinquenal Utiliza metodologia adequada (IPCA-E + juros de 0,5% a.m.) Discrimina corretamente os valores por período Mantém proporção exata de 1/3 entre terço e férias
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS RAMOS, pelos seguintes motivos: RECONHEÇO a ocorrência de excesso de execução no valor de R$ 2.332,93 (diferença entre R$ 15.773,32 e R$ 13.440,39); HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo executado, fixando o valor da condenação em R$ 13.440,39 (treze mil quatrocentos e quarenta reais e trinta e nove centavos), já atualizados até maio/2025, discriminados da seguinte forma: Férias 2018 (7/12): R$ 1.656,18 + Juros: R$ 211,68 = R$ 1.867,86 Terço 2018 (7/12): R$ 552,06 + Juros: R$ 70,56 = R$ 622,62 Férias 2019: R$ 2.699,74 + Juros: R$ 336,09 = R$ 3.035,83 Terço 2019: R$ 899,91 + Juros: R$ 112,03 = R$ 1.011,94 Férias 2020: R$ 2.382,15 + Juros: R$ 284,55 = R$ 2.666,70 Terço 2020: R$ 794,05 + Juros: R$ 94,85 = R$ 888,90 TOTAL GERAL: R$ 13.440,39 Assim, expeça-se RPV/Precatório, conforme o caso, observando-se as cautelas de estilo.
Acaso juntado o contrato de honorários pelo patrono do credor, proceda-se com o destaque da quantia relativa à verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94) do montante da parte credora. 1.
Em se tratando de crédito submetido ao regime de precatório, expeça-se o Ofício Requisitório, observando-se as cautelas legais e regulamentares.
Após, considerando que os procedimentos para pagamento tramitarão junto à Presidência do Tribunal, arquive-se o processo, sem prejuízo de juntada de eventuais expedientes oriundos do referido Tribunal. 2.
Em se tratando de crédito submetido ao regime de RPV, requisite-se o pagamento à autoridade do ente público citado para o processo.
Decorrido o prazo de 2 (dois) meses sem pagamento, contado da entrega da requisição (art. 535, §3º, II, do CPC), INTIME-SE o ente executado para demonstrar o pagamentos dos valores requisitados, sob pena de sequestro.
Prazo de dez dias. 2.1.
Decorrendo o prazo, com ou sem manifestação, INTIME-SE o exequente para requerer o que entender de direito em cinco dias e, em sendo o caso, para apresentar demonstrativo atualizado do crédito.
Permanecendo o exequente inerte, arquive-se o processo, independente de nova conclusão.
Caso à escrivania constatar a ausência de algum dado necessário para requisição do RPV ou Precatório, intime-se a quem de direito para informar, independentemente de novo despacho.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
ITABAIANA-PB, datada e assinada eletronicamente MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito -
10/09/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 15:18
Julgada procedente a impugnação à execução de MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS RAMOS - CNPJ: 01.***.***/0001-66 (REQUERIDO)
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10/09/2025 15:18
Determinada expedição de Precatório/RPV
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01/09/2025 20:05
Conclusos para despacho
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29/08/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 09:43
Publicado Despacho em 06/08/2025.
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06/08/2025 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0801226-34.2023.8.15.0381 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Impugnação tempestiva. 2.
Intime-se a parte promovente para se manifestar no prazo de 15 dias.
ITABAIANA (PB), datado e assinado eletronicamente Juiz de Direito -
04/08/2025 21:26
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 21:26
Determinada diligência
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13/06/2025 13:50
Conclusos para decisão
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12/06/2025 17:24
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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15/04/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 15:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/04/2025 01:41
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 13:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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01/04/2025 09:24
Recebidos os autos
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01/04/2025 09:24
Juntada de ato ordinatório
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25/02/2025 02:51
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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14/08/2024 08:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/07/2024 17:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS RAMOS em 22/07/2024 23:59.
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09/07/2024 01:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS RAMOS em 08/07/2024 23:59.
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26/06/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 15:23
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/06/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 14:10
Julgado procedente em parte do pedido
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18/12/2023 12:22
Conclusos para despacho
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15/12/2023 13:52
Recebidos os autos do CEJUSC
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15/12/2023 13:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 15/12/2023 09:45 CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB.
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15/12/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 22:21
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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12/11/2023 23:28
Juntada de Petição de comunicações
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07/11/2023 10:07
Recebidos os autos.
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07/11/2023 10:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB
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07/11/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 16:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 15/12/2023 09:45 2ª Vara Mista de Itabaiana.
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29/05/2023 17:31
Outras Decisões
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29/05/2023 09:42
Conclusos para despacho
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26/05/2023 12:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2023 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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