TJPB - 0838028-21.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 07:52
Arquivado Definitivamente
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02/10/2023 07:52
Transitado em Julgado em 02/10/2023
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30/09/2023 00:54
Decorrido prazo de MARINA DALIA PAULINO CABRAL DE MENEZES em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:54
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:54
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 29/09/2023 23:59.
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17/09/2023 06:14
Publicado Sentença em 15/09/2023.
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17/09/2023 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0838028-21.2023.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: MARINA DALIA PAULINO CABRAL DE MENEZES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Deixo de relatar a teor do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Cuida-se de ação indenizatória com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Marilia Garcia de Almeida Pacheco em face da Caixa Econômica Federal.
In casu, denota-se que a Caixa Econômica Federal, sendo Empresa Pública da União, não pode figurar no polo passivo em sede de Juizado Especial Estadual, cabendo à Justiça Federal julgar o presente feito a teor do art. 109, inciso I da Constituição Federal.
Com efeito, dispõe o caput do artigo 8º, da Lei dos Juizados Especiais: “Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente.” Posto isto e considerando o mais que dos autos consta, torno sem efeito a decisão do ID 22145658 e JULGO extinto o processo, com respaldo no art. 8º, caput da Lei 9.099/95., surtindo esta os seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas nem honorários a teor do art. 55 da LJE.
Publicado e registrado automaticamente.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com as cautelas legais.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
13/09/2023 20:10
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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11/09/2023 11:13
Conclusos para julgamento
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11/09/2023 11:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 11/09/2023 11:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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08/09/2023 15:11
Juntada de Petição de outros documentos
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06/09/2023 21:49
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2023 11:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/08/2023 00:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2023 00:06
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2023 00:06
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 15:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 11/09/2023 11:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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12/07/2023 21:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/07/2023 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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