TJPB - 0804518-66.2024.8.15.0001
1ª instância - 2Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:20
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
0804518-66.2024.8.15.0001 EXEQUENTE: CONDOMINIO NAÇÕES RESIDENCE PRIVE EXECUTADO: FERNANDO ERNESTO DO REGO CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO SENTENÇA PROCEDENTE Certifico para os devidos fins, e em razão do meu cargo que a sentença prolatada transitou em julgado sem interposição de recurso por qualquer das partes.
Transitada em julgado, fica a parte demandada para adimplir o débito no prazo de quinze dias, sob pena de incidência de multa do art. 523, §1º do CPC.
Campina Grande, 25 de agôsto de 2025 - Maria Eliete Nunees da Costa - analista judiciária - assinatura digital -
25/08/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:49
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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23/08/2025 01:48
Decorrido prazo de Condominio nações Residence Prive em 22/08/2025 23:59.
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20/08/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:31
Publicado Expediente em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 00:31
Publicado Expediente em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0804518-66.2024.8.15.0001 [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO NAÇÕES RESIDENCE PRIVE EXECUTADO: FERNANDO ERNESTO DO REGO
Vistos.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por FERNANDO ERNESTO DO REGO (EXECUTADO) em face do CONDOMÍNIO NAÇÕES RESIDENCE PRIVE (EXEQUENTE).
A sentença (ID 92638175) acolheu parcialmente a pretensão autoral, condenando o executado ao pagamento de R$ 9.653,66 (nove mil seiscentos e cinquenta e três reais e sessenta e seis centavos) e transitou em julgado em 17/09/2024 (ID 100418276).
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, o condomínio exequente requereu o pagamento do débito, apresentando planilha que indicava um total de R$ 33.326,58 (referente a dois lotes, com prestações vincendas), mas solicitando o cumprimento no patamar de 50% (cinquenta por cento) desse valor, ou seja, R$ 16.663,29.
O executado, em sua impugnação, alegou excesso de execução, argumentando que a planilha do condomínio estava baseada na cobrança de dois lotes.
Apresentou sua própria planilha de cálculo, considerando as despesas para um único lote, incluindo as prestações vincendas.
Adicionalmente, requereu a condenação do exequente em honorários advocatícios sobre o valor que considerou excedente.
Em resposta à impugnação (ID 108606145), o condomínio exequente concordou expressamente com o valor de R$ 17.385,69 apurado pelo executado, admitindo um "equívoco" na juntada da planilha inicial.
Contudo, reiterou as acusações de má-fé e tentativa de enriquecimento ilícito por parte do executado. É o que importa relatar.
DECIDO.
Conforme já relatado, o próprio condomínio exequente concordou expressamente com o valor de R$ 17.385,69 apresentado pelo executado.
Essa concordância estabelece o valor final do débito e resolve a controvérsia principal sobre o montante devido.
Por outro lado, ambas as partes se acusaram de litigância de má-fé.
Acerca do tema, esclaresço que, conforme art. 80 do CPC, considera-se litigante de má-fé aquele que, por exemplo, deduz pretensão ou defesa contra texto expresso de lei, altera a verdade dos fatos ou opõe resistência injustificada ao andamento do processo.
A sentença de conhecimento já havia afastado a litigância de má-fé.
Na presente fase, o condomínio admitiu um "equívoco" na apresentação da planilha e concordou com o cálculo do executado, postura que demonstra uma correção, e não uma intenção maliciosa de fraudar o processo.
Da mesma forma, embora a impugnação do executado tenha apontado uma confusão na planilha do condomínio, a solução foi encontrada com a concordância mútua, sem que se vislumbre dolo processual em nenhuma das condutas a justificar a aplicação da multa por má-fé.
Com relação ao requerimento do executado acerca da condenação do condomínio em honorários advocatícios sobre o valor que considerou excedente, necessário destacar que o processo tramita perante o Juizado Especial Cível, que possui regime próprio de custas e honorários.
Neste sentido o art. 55 da Lei nº 9.099/95 é expresso ao dispor que: "A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé." Considerando que não foi reconhecida litigância de má-fé de qualquer das partes nesta fase processual, a regra geral da não condenação em honorários em primeira instância nos Juizados Especiais deve ser aplicada.
Assim, não são devidos honorários advocatícios nesta fase de cumprimento de sentença em primeiro grau.
Ante o exposto, HOMOLOGO A COMPOSIÇÃO DOS VALORES PELAS PARTES E, por conseguinte: 1.
ACOLHO PARCIALMENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 106802297), para fixar o valor do débito do executado para com o exequente em R$ 17.385,69 (dezessete mil trezentos e oitenta e cinco reais e sessenta e nove centavos). 2.
REJEITO os pedidos de condenação por litigância de má-fé formulados por ambas as partes. 3.
INDEFIRO o pedido de condenação do condomínio exequente em honorários advocatícios nesta fase processual, em observância ao art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do valor do débito.
Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, intime-se o condomínio exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data digital.
Juiz(a) de Direito -
05/08/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 20:22
Publicado Expediente em 25/07/2025.
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25/07/2025 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 12:15
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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05/03/2025 20:09
Conclusos para julgamento
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05/03/2025 20:09
Juntada de Certidão
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27/02/2025 22:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/02/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2025 07:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 08:43
Conclusos para despacho
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07/02/2025 08:43
Juntada de Certidão
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28/01/2025 18:17
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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13/01/2025 15:30
Determinada Requisição de Informações
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10/01/2025 12:41
Conclusos para despacho
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02/12/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 17:04
Juntada de Petição de informação
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15/10/2024 11:58
Conclusos para despacho
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15/10/2024 11:58
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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05/10/2024 00:38
Decorrido prazo de Condominio nações Residence Prive em 04/10/2024 23:59.
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30/09/2024 13:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/09/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 10:47
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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13/09/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 12:17
Juntada de Petição de informação
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20/08/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 19:29
Julgado procedente em parte do pedido
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19/08/2024 16:02
Conclusos para despacho
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19/08/2024 16:02
Juntada de Projeto de sentença
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03/07/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 10:05
Conclusos ao Juiz Leigo
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25/06/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 23:07
Juntada de Petição de informação
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03/06/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
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02/06/2024 22:19
Juntada de aviso de recebimento
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29/05/2024 10:23
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 29/05/2024 09:00 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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29/05/2024 00:08
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2024 22:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2024 22:37
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 09:12
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 29/05/2024 09:00 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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19/04/2024 21:15
Recebidos os autos do CEJUSC
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19/04/2024 21:14
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 19/04/2024 16:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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16/04/2024 07:51
Recebidos os autos.
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16/04/2024 07:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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14/04/2024 23:05
Juntada de aviso de recebimento
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21/02/2024 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 17:31
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 19/04/2024 16:00 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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19/02/2024 15:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/02/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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