TJPB - 0832810-41.2025.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 04:32
Publicado Despacho em 06/08/2025.
-
05/08/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0832810-41.2025.8.15.2001 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário] EMBARGANTE: CLINICA BETHANIA LUNA LTDA, BETHANIA LUNA SILVA BRASILEIRO Advogado do(a) EMBARGANTE: EDSON ULISSES MOTA COMETA - PB13334 EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Ab initio, sabe-se que, por força do art. 320 do Código de Processo Civil em vigor, a petição inicial deve vir instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Por outro lado, é cediço que o benefício da assistência judiciária não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98, caput, do CPC).
Nessa senda, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5°, LXXIV, da Constituição).
Assim, uma vez que a presunção constante no § 3º do art. 99 do CPC é relativa, deve ser avaliada em conjunto com as provas colacionadas aos autos.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ADMISSIBILIDADE.
REEXAME DEMATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Considerando o disposto na Súmula n°481 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que prevê a possibilidade de concessão de assistência judiciária insuficiente para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. 2.
Ademais, a desconstituição da premissa fática lançada acerca da existência de condições para arcar com o custo do processo demandaria reexame de matéria de prova, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula no 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ -AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp296675 MG 2013/0037404-6.
Jurisprudência Data de julgamento: 09/04/2013).
Sendo assim, intimem-se as partes embargantes para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, (i) juntando instrumento de mandato através do qual se conferiu poderes ao patrono; (ii) juntando comprovante de residência da primeira embargante; (iii) comprovando a primeira embargante sua hipossuficiência, através da juntada de comprovantes de renda e/ou de extratos de todas as contas bancárias de sua titularidade dos últimos 3 meses; (iv) comprovando a segunda embargante a sua hipossuficiência, através da juntada de balancetes e/ou de extratos de todas as contas bancárias de sua titularidade dos últimos 3 meses, ressalvada, em relação a ambas as embargantes, a possibilidade de redução e/ou de parcelamento deste valor, nos termos do art. 98, §§5º e 6º, do CPC, ou ainda para proceder, desde logo, com o regular recolhimento das custas processuais já indicadas pelo sistema processual, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, extinção e arquivamento do processo.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
18/06/2025 15:04
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2025 11:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/06/2025 17:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 17:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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