TJPB - 0800375-14.2024.8.15.0331
1ª instância - 2ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:04
Decorrido prazo de WILLIANS FERNANDES SOUSA em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 03:04
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/08/2025 23:59.
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07/08/2025 10:22
Conclusos para despacho
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07/08/2025 10:19
Juntada de Certidão
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04/08/2025 11:30
Juntada de Petição de apelação
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01/08/2025 04:52
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 04:52
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 04:52
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
N.º 0800375-14.2024.8.15.0331.
JUIZ(A) DE DIREITO: MARIA DOS REMÉDIOS PORDEUS PEDROSA.
AUTOR: MARIA LUZIA DE ASSIS DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO, SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS.
SENTENÇA Visto.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) promovida por AUTOR: MARIA LUZIA DE ASSIS DA SILVA em face de REU: BANCO BRADESCO, SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS, todos devidamente qualificados nos autos.
Distribuído o feito, reconhecidos indícios de caráter predatório e abuso do direito de ação, em análise dos elementos da inicial, constatou-se vício no comprovante de residência da parte autora e, ato contínuo, determinada a emenda para a devida regularização.
Contudo, devidamente intimado(a), deixou o(a) autor(a) de atender ao comando do juízo, se limitando a apresentar declaração de endereço assinada por técnico do CRAS. É o relato.
DECIDO.
De acordo com o art. 321, parágrafo único, do CPC, “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”, o que enseja, no caso, a extinção do processo sem resolução de mérito.
Reconhecidos indícios de judicialização predatória e o grave abuso do direito de acesso à justiça, nos termos da decisão retro, é dever do Poder Judiciário exercer rígido controle sobre os requisitos e elementos da petição inicial e documentos apresentados, sob pena de grave comprometimento ao exercício jurisdicional e danos à sociedade, usurpando por via reflexa o direito daqueles que verdadeiramente necessitam se socorrer do poder jurisdicional, por não mais lhes restarem alternativas.
Nesse contexto, igualmente a fim de resguardar o interesse da parte autora, hipervulnerável, que não apresentou comprovante de residência em seu nome, nem mesmo comprovou a relação jurídica existente entre si e o titular da moradia, sobretudo diante dos contornos de lide predatória, reputo evidente obstáculo ao desenvolvimento do processo, pois mesmo após facultada a emenda, o(a) autor(a) não atendeu ao comando exarado e apresentou declaração que é preenchida por técnico do CRAS, de modo a se esquivar do controle judicial.
Portanto, incide na espécie o dispõe o art. 321, parágrafo único, CPC.
Diante disso, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c 485, inciso I, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno o(a) autor(a) no pagamento das custas processuais, com exigibilidade suspensa diante da gratuidade concedida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Sem honorários advocatícios.
P.
R.
I.
Havendo recurso ao decisum, CERTIFIQUE-SE a tempestividade e conclusos para decisão, do contrário, decorrido o prazo sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVE-SE.
Santa Rita, data e assinatura eletrônica. -
30/07/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 15:38
Indeferida a petição inicial
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31/03/2025 12:16
Conclusos para despacho
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29/03/2025 01:26
Decorrido prazo de VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES em 28/03/2025 23:59.
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25/02/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:49
Juntada de Certidão
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25/02/2025 11:42
Juntada de Ofício
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18/02/2025 16:54
Outras Decisões
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13/11/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 09:15
Conclusos para despacho
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11/09/2024 01:40
Decorrido prazo de WILLIANS FERNANDES SOUSA em 10/09/2024 23:59.
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31/08/2024 06:12
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/08/2024 23:59.
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21/08/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 17:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/07/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 12:08
Conclusos para despacho
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09/07/2024 11:58
Juntada de Certidão
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09/07/2024 01:19
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 01:18
Juntada de Petição de réplica
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04/07/2024 00:59
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 03/07/2024 23:59.
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11/06/2024 08:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/06/2024 10:36
Desentranhado o documento
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06/06/2024 10:36
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 17:17
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2024 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2024 20:12
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2024 20:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/02/2024 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 20:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA LUZIA DE ASSIS DA SILVA - CPF: *75.***.*62-52 (AUTOR).
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22/01/2024 11:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/01/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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