TJPB - 0811713-82.2025.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:33
Decorrido prazo de MARIA LINDALVA SARMENTO DANTAS em 28/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 09:23
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0811713-82.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] AUTOR: MARIA LINDALVA SARMENTO DANTAS Advogados do(a) AUTOR: DANIELLA DUARTE TAVARES - PB23120, MATHEUS JOSE TEIXEIRA DA ROCHA SANTOS - PB27406 REU: SANDRA AMELIA LUNA CIRNE DE AZEVEDO DECISÃO Vistos, etc.
Instada a comprovar a sua hipossuficiência financeira, verifica-se que a parte promovente deixou decorrer o prazo sem apresentar qualquer documento comprobatório que ateste a sua capacidade financeira, presumindo-se assim sua possibilidade de arcar com as custas e demais despesas processuais, tendo em vista que, como descrito na inicial, a autora é Delegada de Polícia aposentada, sendo apta para arcar com as custas.
Ademais, a presunção da alegação de insuficiência alegada por pessoa natural, prevista no artigo 99, § 3º do CPC, é relativa, sendo facultado ao magistrado, investigar a real situação financeira do requerente.
Nesse sentido, posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ADMISSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente. 2.
Ademais, a desconstituição da premissa fática lançada acerca da existência de condições para arcar com o custo do processo demandaria reexame de matéria de prova, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n.º 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 296675 MG 2013/0037404-6, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 09/04/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2013) Isto posto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária.
Por outro lado, com esteio no artigo 98, § 5º, do CPC, reduzo as custas iniciais em 90%.
Feito isso, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, pagar as custas iniciais, necessárias ao andamento do feito, sob pena de cancelamento da distribuição e consequente extinção do feito sem resolução do mérito.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
04/08/2025 11:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA LINDALVA SARMENTO DANTAS - CPF: *46.***.*94-53 (AUTOR).
-
31/07/2025 11:09
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 11:09
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
16/07/2025 15:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/05/2025 03:27
Decorrido prazo de MARIA LINDALVA SARMENTO DANTAS em 23/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 01:31
Publicado Despacho em 29/04/2025.
-
28/04/2025 23:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
06/03/2025 17:41
Determinada diligência
-
05/03/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814614-12.2025.8.15.0000
Jefferson de Melo Benicio
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Wanessa Larissa Taveira da Cruz
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/07/2025 10:49
Processo nº 0802205-78.2025.8.15.0331
Joesio Paulino de Souza
Banco Master S/A - Cnpj/Mf sob O N 33.92...
Advogado: Michelle Santos Allan de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/03/2025 06:11
Processo nº 0877627-30.2024.8.15.2001
Instituto Educacional Paraibano LTDA - M...
Vivia Paloma Leite da Silva
Advogado: Lucas Henriques de Queiroz Melo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/05/2025 11:21
Processo nº 0877627-30.2024.8.15.2001
Instituto Educacional Paraibano LTDA - M...
Vivia Paloma Leite da Silva
Advogado: Lucas Henriques de Queiroz Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/12/2024 16:09
Processo nº 0800722-88.2024.8.15.0091
Andre Luiz dos Santos Santos
Francisca Inez Matias Rodrigues
Advogado: Gabriel Barbosa de Queiroz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/07/2024 10:43