TJPB - 0823935-82.2025.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:44
Decorrido prazo de PEDRO ALBUQUERQUE MARINHO FALCAO em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 09:15
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 11:48
Juntada de Petição de cota
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05/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Alvará Judicial proposto por PEDRO ALBUQUERQUE MARINHO FALCÃO, representado por seus genitores, FREDERIDO MARINHO FALCÃO e MARIENNE DE ALBUQUERQUE SANTOS, identificados nos autos, através de advogado legalmente constituído.
Inicialmente o processo teve trâmite na 1ª Vara da Infância e Juventude da Capital, que declarou-se incompetente para apreciar o feito, sendo os autos redistribuídos para esta 4ª Vara de Família (ID 111928494).
Narra a inicial, em suma, que o menor é portador de necessidades especiais (ID 111841103) e proprietário de um bem móvel (ID 111841101), adquirido através do Programa PCD (Pessoas com Deficiência), e deseja a alienação do aludido bem para compra de um novo veículo, de porte superior, inclusive tendo já iniciado o processo de compra.
Juntou documentos, dentre eles, avaliação mercadológica do bem e documento fiscal de novo veículo a ser adquirido (IDs 113938235, 113938236, 113938237).
Foram cumpridas diligências pela parte autora (ID’s 113938232, 115159042, 116119735), conforme Cota Ministerial (ID’s 113246088, 114408275, 115543934).
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente (ID 117308361). É o breve Relatório.
Decido.
Através da presente ação o menor PEDRO ALBUQUERQUE MARINHO FALCÃO, representado por seus genitores, busca autorização judicial para venda de um automóvel de sua propriedade e subsequente compra de outro, de porte superior, a ser registrado junto ao DETRAN em nome da requerente.
A matéria encontra fundamento jurídico no Código Civil, no art. 1.691 e segs., ao tratar "Do Usufruto e da Administração dos Bens de Filhos Menores".
Vejamos: Art. 1.689. " O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar: I - são usufrutuários dos bens dos filhos; II - têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade".
Art. 1.691. "Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz.." No caso em tela, consta dos autos que a parte requerente/menor de idade é portadora de necessidades especiais - “com limitações que exigem cuidados específicos para garantir sua mobilidade” (ID 111838945), e proprietário do veículo JEEP RENEGADE 1.8 AT, ano/modelo 2020/2021, Placa RLQ8J90, CHASSI 98861110XMK346765, bem assim que pretende alienar o referido bem, vez que adquiriu um novo veículo em melhores condições (ID 113938237).
In casu, observa-se que a prova documental carreada aos autos é robusta para fundamentar a pretensão exposta na peça vestibular, ficando evidenciado nos autos que a medida pretendida importará em real vantagem para a parte autora/menor de idade, restando resguardados os seus interesses.
Com efeito, os autos revelam que o valor obtido com a venda do referido automóvel, no montante de R$ 79.585,00 (setenta e nove mil, quinhentos e oitenta e cinco reais), será utilizado para ressarcir parcialmente os seus genitores, bem como sua avó materna, que custearam a compra de um veículo novo, CAOACHERY/TIGGO7 SPORT, pelo valor de R$ 131.861,89 (cento e trinta e um mil, oitocentos e sessenta e um reais e oitenta e nove centavos), registrado em nome do menor em comento, conforme documento fiscal da concessionária Caoa Montadora de Veículos, ID 113938236.
Verifica-se que o valor atribuído ao bem, conforme avaliação realizada, é compatível com suas características e valor de mercado.
Ademais, não há notícias no processo de qualquer vício que possa macular o negócio postulado nestes autos.
Diante desse cenário, o pedido merece acolhida, pois, pelo que se pode colher dos autos, o pedido formulado, pretende apenas regularizar situação jurídica consolidada em ação pretérita, corroborado pela ausência de prejuízos para o infante, embora tenha ocorrido a transação comercial sem autorização judicial e sem observar as determinações legais, conforme dispõe o artigo 1.691, do CC, verbis: Art. 1.691.
Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, sem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassam os limites das simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização judicial.
A Representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido autoral, devendo ser carreado aos autos os documentos comprobatórios do processo de venda e transferência pretendida em nome da menor, no prazo de até 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilização civil, advertindo o representante legal do menor, que se abstenha de realizar qualquer movimentação patrimonial do menor, sem prévia autorização judicial, sob pena de ser indeferido o pedido de autorização posterior para sua concretização, e desfazimento do negócio jurídico realizado, conforme ID 117308361.
Nesse diapasão, constata-se que a pretensão exordial merece acolhimento, em atenção ao princípio da proteção e melhor interesse da criança e do adolescente.
Isto posto, tudo o que dos autos consta e pelos princípios atinentes à matéria, e em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para autorizar os genitores do menor Pedro Albuquerque Marinho Falcão, os Srs.
Frederico Marinho Falcão e Marienne de Albuquerque Santos, a venderem e transferirem o automóvel JEEP RENEGADE 1.8 AT, ano/modelo 2020/2021, Placa RLQ8J90, CHASSI 98861110XMK346765, de propriedade do autor, nos termos e condições expostas, adotando as providências necessárias junto ao DETRAN.
Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I do CPC.
Custas processuais na forma do art. 98 do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, expeça-se o competente Alvará, devendo os genitores do requerente prestarem contas em juízo após a efetivação do negócio, no prazo de até 30 (trinta) dias, juntando aos autos dos documentes pertinentes, sob pena de responderem na forma da lei.
Ao final, arquivem-se, com as cautelas de praxe. -
04/08/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 22:38
Julgado procedente o pedido
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31/07/2025 13:22
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 12:11
Juntada de Petição de parecer
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28/07/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 08:50
Conclusos para despacho
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02/07/2025 20:16
Juntada de Petição de manifestação
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02/07/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:27
Determinada diligência
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26/06/2025 12:18
Juntada de Petição de informação
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16/06/2025 12:43
Conclusos para decisão
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11/06/2025 15:15
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2025 20:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:23
Juntada de Petição de informação
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25/05/2025 15:02
Juntada de Petição de manifestação
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14/05/2025 20:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 20:57
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 13:07
Determinada diligência
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06/05/2025 13:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a P. A. M. F. - CPF: *18.***.*95-80 (REQUERENTE).
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06/05/2025 10:08
Conclusos para despacho
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06/05/2025 09:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/05/2025 09:57
Classe retificada de AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (1703) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/05/2025 09:56
Juntada de comunicações
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05/05/2025 15:59
Declarada incompetência
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05/05/2025 08:35
Conclusos para despacho
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30/04/2025 18:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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