TJPB - 0801417-96.2022.8.15.0031
1ª instância - Vara Unica de Alagoa Grande
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 18:35
Juntada de Petição de apelação
-
18/08/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 04:19
Publicado Sentença em 01/08/2025.
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01/08/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801417-96.2022.8.15.0031 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] EXEQUENTE: OZINETE LUCINDO DA SILVA EXECUTADO: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação em Danos Morais.
Sentença contraria ao interesse do embargante.
Alegação de contradição, omissão e obscuridade.
Pontos decididos na sentença embargada.
Inexistência de contradições, omissões e obscuridades.
Pretensão a reexame de questões já decididas.
Rejeição dos embargos. - Inocorrendo as contradições, omissões e obscuridades alegadas na sentença atacada, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração que lhe foram opostos. - Os embargos de declaração constituem meio inidôneo para reexame de questões já decididas, destinando-se tão-somente a sanar omissões e a esclarecer contradições ou obscuridades. - A sentença impugnada não precisa de qualquer espécie de complementação, esclarecimento ou elucidação, pois as questões levantadas pela embargante não diz respeito à suposta omissão, obscuridade ou contradição.
Vistos, etc.
BANCO DAYCOVAL S/A, qualificado (a) nos autos, ajuizou Embargos de Declaração com efeitos modificativos à sentença, alegando, em síntese, que ocorreu contradição, obscuridade e omissão na sentença, pois o magistrado julgou, segundo alega a parte embargante, sem o conhecimento de todo o acervo probatório e jurídico, existindo contradições entre o julgado e o constante nos autos principais pois alega que anexou provas de que não cometeu ato ilícito em face da parte autora.
Requer, assim, o acolhimento dos embargos, para que fossem sanadas as omissões, contradições, com efeitos modificativos da sentença.
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço.
Disciplina o Código de Processo Civil, que cabem embargos de declaração quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.” Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada.
Sobre o assunto diz Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, IN VERBIS: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificativo ou infringente do julgado.” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, 5ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, 2001, pág. 1040).
No caso em discussão, no que pese a argumentação que emana dos respeitáveis embargos, é extreme de dúvidas a impertinência do recurso manejado.
O embargante busca através deste instrumento uma rediscussão de matérias que foram definidas na sentença ora questionada, não existe, no meu modesto entendimento, nenhuma omissão, contradição ou obscuridade nos pontos levantados pelo autor, na verdade, existe divergência de entendimento, o convencimento exposto pelo magistrado na sua sentença é diferente do pensamento exposto pelo nobre advogado, todavia, não se prestar o recurso de embargos de declaração para o reexame da causa e, principalmente quando se pretende substituição da decisão recorrida por outra, como no caso em análise.
Entendo que nem de longe restou demonstrada a omissão, obscuridade ou contradição alegada, eis que da fundamentação da sentença emerge de forma clara e cognoscível as razões pelas quais o magistrado fundamentou suas decisões, com as limitações inerentes ao sentenciante.
Pretender violentar tal concepção seria alterar o teor da decisão, a fundamentação que sustenta o conteúdo principal da sentença, o que apenas seria possível via interposição do recurso de apelação.
Com efeito, não é coerente pretender-se alterar conteúdo substancial da decisão por intermédio de reexame da fundamentação utilizada.
Vejamos nossa jurisprudência STJ: É incabível, nos embargos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em conseqüência, do resultado final.
Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art.535 e incisos do CPC. (RSTJ 30/412).
TRF 5° REGIÃO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
UNIVERSIDADE.
CONVÊNIO.
ESTÁGIO E ATIVIDADES COMPLEMENTARES.
MENSALIDADE.
PRETENSÃO DE REDUZIR EM 50% (CINQÜENTA POR CENTO).
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROFERIDA.
O Código do Consumidor não foi considerado como fator preponderante para o deslinde da causa, pois o e.
Colegiado julgou que não se poderia reduzir pura e simplesmente em 50% os valores cobrados pela FA7, tendo em vista inexistir uma relação direta unicamente com o aluno considerado em si - o pagamento repercute para toda a instituição.
Isso independentemente de quantas horas durasse o estágio, ou a sua supervisão pela Faculdade conveniante. - Não se admitem embargos declaratórios com a finalidade de emprestar efeitos modificativos ao julgado quando neste inexiste omissão, contradição ou obscuridade e o embargante limita-se a demonstrar seu inconformismo com o que foi decidido.
Embargos de declaração desprovidos. (TRF 05ª R.; AC 399103; CE; Primeira Turma; Rel.
Des.
Fed.
Conv.
Cesar Carvalho; Julg. 13/03/2008; DJU 15/04/2008; Pág. 581).
TJPR: Rejeitam-se os embargos declaratórios, por serem considerados impróprios, se o embargante, ao invés de reclamar o dirime da contradição, preenchimento de omissão ou explicação de parte obscura ou ambígua do julgado, pretende rediscutir questão que nele ficou claramente decidida, em busca de modificá-lo em sua essência ou substância. (RT 622/309). 11433293 - PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES.
EFEITOS INFRINGENTES OU MODIFICATIVOS.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
PREQUESTIONAMENTO.
REJEIÇÃO. 1.
A possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ou modificativos a embargos de declaração sobrevém como resultado da presença de omissão, obscuridade ou contradição, vícios a serem corrigidos no acórdão embargado, e não da simples interposição do recurso. 2. À parte embargante não cabe, para satisfazer o requisito do prequestionamento, inovar na discussão da causa para, em embargos de declaração, conduzir à apreciação do órgão julgador temas constitucionais não ventilados anteriormente, no momento processual oportuno. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (Superior Tribunal de Justiça STJ; EDcl-RMS 20.677; Proc. 2005/0155294-6; BA; Quinta Turma; Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima; Julg. 17/12/2007; DJE 10/03/2008).
STJ: Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado.
Não para que se adeqüe a decisão ao entendimento do embargante. (STJ, 1a T., EdclAgRgREsp 10270-DF, rel.
Min.
Pedro Acioli).
STJ: Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração.
Afiguram-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado embargado.
Admissível, excepcionalmente, a infringência do decisum quando se tratar de equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro fático perpetrado, o que não é o caso.
Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado. (STJ, Edcl 13845, rel.
Min.
César Rocha).
Nesse tom, não é difícil concluir que em nada merece ser integrada a decisão para remediar a alegada omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual os presentes embargos são de manifesta improcedência, devendo, por conseguinte, ser rejeitados.
Os efeitos modificativos do presente embargos só seriam possíveis, se existisse qualquer omissão ou contradição, todavia a parte embargante gostaria de uma decisão favorável, entretanto o recurso correto para suas alegações é apelação ou o recurso cabível para o caso, jamais tentar em sede de embargos pugnar por outra decisão judicial.
TJAC: Inexistindo obscuridadde, dúvida, contradição ou omissão no acórdão, os embargos declaratórios devem ser rejeitados.
Pretensa nulidade, por motivo diferente dos elencados no art. 535 do CPC, não pode ser discutida por meio de embargos de declaração. (Ac. un. 280 da Câm.
Civ. do TJAC do 28.11.94, rel.
Des.
Silva Filho) STJ: Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão, dúvida ou contradição.
Se o acórdão não está eivado de nenhum desses vícios, os embargos não podem ser recebidos, sob pena de ofender o art.535 do CPC. (RSTJ 59/170).
Diante do exposto, mais os que dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis à espécie, rejeito os Embargos Declaratórios com efeitos modificativos por inexistir a alegada omissão, contradição ou obscuridade na sentença.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Alagoa Grande, data e assinatura eletrônicos José Jackson Guimarães Juiz de Direito -
30/07/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 10:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/06/2025 08:29
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 02:40
Decorrido prazo de OZINETE LUCINDO DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 16/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 16:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/03/2025 15:35
Juntada de Petição de resposta
-
28/03/2025 14:28
Juntada de Petição de comunicações
-
26/03/2025 21:14
Juntada de documento de comprovação
-
26/03/2025 16:55
Juntada de Alvará
-
25/03/2025 14:05
Juntada de Alvará
-
25/03/2025 14:05
Juntada de Alvará
-
25/03/2025 14:05
Juntada de Alvará
-
21/03/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 14:14
Extinto o Processo por Cumprimento da Medida Sócio-Educativa
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19/03/2025 14:14
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/03/2025 10:25
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 16:35
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/02/2025 07:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 17:32
Conclusos para julgamento
-
21/02/2025 07:42
Juntada de Petição de resposta
-
18/02/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 10:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/01/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 07:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/12/2024 07:27
Transitado em Julgado em 30/10/2024
-
20/11/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 19/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 10:10
Juntada de documento de comprovação
-
31/10/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 30/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 10:17
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 09:10
Juntada de documento de comprovação
-
21/10/2024 11:12
Juntada de Alvará
-
07/10/2024 15:46
Juntada de Petição de resposta
-
28/09/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2024 11:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/09/2024 11:23
Julgado procedente o pedido
-
06/06/2024 12:42
Conclusos para julgamento
-
23/05/2024 01:19
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA em 22/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 01:20
Decorrido prazo de PAOLA DANUTA BARBOSA RAMOS LUCAS em 17/04/2024 23:59.
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18/03/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2024 10:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/03/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2023 09:56
Juntada de Petição de diligência
-
14/12/2023 07:19
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2023 11:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/11/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 07:57
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 00:59
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 09/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 06:48
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 19:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/10/2023 19:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/09/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 08:00
Conclusos para julgamento
-
22/05/2023 15:18
Juntada de Petição de comunicações
-
19/05/2023 16:09
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 12/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 18:42
Indeferido o pedido de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (REU)
-
30/03/2023 08:41
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 22/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:50
Decorrido prazo de PRISCILLA GOUVEIA FERREIRA em 28/02/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:50
Decorrido prazo de LIANA VIEIRA DA ROCHA GOUVEIA em 28/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 00:10
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 15/12/2022 23:59.
-
09/11/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 11:01
Juntada de Petição de comunicações
-
01/08/2022 10:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/08/2022 10:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/07/2022 00:29
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 11:06
Juntada de Petição de informações prestadas
-
27/06/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 11:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/06/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 13:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a OZINETE LUCINDO DA SILVA (*41.***.*44-34).
-
13/06/2022 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 13:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/06/2022 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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