TJPB - 0802236-30.2024.8.15.0171
1ª instância - 2ª Vara Mista de Esperanca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:25
Decorrido prazo de IGREYNE BARBOSA FERREIRA DE ANDRADE em 28/08/2025 23:59.
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12/08/2025 13:09
Juntada de Petição de cota
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06/08/2025 04:25
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Esperança PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802236-30.2024.8.15.0171 AUTOR: LENIRA DA SILVA REU: MARIA DO CEU SILVA DAMIAO SENTENÇA LENIRA DA SILVA, qualificada nos autos, propôs ação de substituição de curador em face de MARIA DO CÉU SILVA DAMIÃO, para destituí-la do encargo de curadora da irmã, Sra.
Maria de Lourdes Silva.
Argumentou que a requerida, curadora provisória da interditanda não promove os seis cuidados básicos, submetendo-a à condições precárias de sobrevivência, mesmo controlando as finanças da interditanda.
Pediu, inclusive, em tutela de urgência, a concessão da curatela provisória da irmã, removendo a requerida do encargo, que foi deferido na ação nº 0800066-85.2024.8.15.0171.
Juntou documentos.
Deferida a assistência judiciária gratuita, foi determinada a realização de estudo pela equipe interdisciplinar do juízo, que juntou o relatório do id. 111988451.
Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento da tutela de urgência (id. 113656074). É o relatório.
Decido.
Sem maiores delongas, verifico que falta interesse processual à requerente, pois alega que é irmã da interditanda e da curadora provisória, desejando substituir esta última nos cuidados daquela.
Ocorre que a interdição ainda não foi decretada, pendendo a solução do caso no processo nº 0800066-85.2024.8.15.0171.
A mesma pessoa ( Maria de Lourdes Silva) não pode ser interditada, simultaneamente, mais de uma vez, bastando um único processo para que se atinja o fim almejado.
Além disso, a curatela provisória é um encargo provisório, determinado no melhor interesse do interditando, sendo encargo provisório que pode ser revogado a qualquer tempo, inclusive se praticada conduta que ponha em risco a integridade física e mental do interditando, ou se deixar de promover o andamento do processo.
Isso significa que é inadequada a via autônoma para discutir a curatela provisória, sendo que a definição da pessoa mais indicada para exercer o encargo pode ser feita por simples petição, como de fato já o foi, conforme id. 103885948 da primeira ação.
Nesse sentido: Apelação cível - Ação de interdição - Autores distintos - Filhos da mesma interditanda - Falta de interesse processual - Disputa pela curadoria - Desnecessidade de nova ação - Recurso não provido. 1.
Dado que a mesma pessoa não pode ser interditada, simultaneamente, mais de uma vez, manifesta a falta de interesse processual do autor da segunda ação de interdição, proposta em face da mesma interditanda. 3.
A discussão sobre qual filho desempenhará melhor o encargo de curador pode ser deduzida por simples petição, nos próprios autos da primeira ação, notadamente por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.032008-9/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/07/2017, publicação da súmula em 17/07/2017) Ante o exposto, reconheço de ofício a ausência de pressuposto processual atinente ao interesse de agir e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com base no art. 485, IV e §3º, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora, com exigibilidade suspensa, por ser beneficiária da gratuidade da Justiça (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC).
Sem condenação em honorários advocatícios em razão da natureza da ação.
Traslade-se cópia desta sentença para o processo nº nº 0800066-85.2024.8.15.0171.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
Esperança, data do registro eletrônico.
Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito -
01/08/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 16:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/07/2025 16:37
Conclusos para decisão
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30/05/2025 14:38
Juntada de Petição de parecer
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06/05/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 20:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Mista de Esperança
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05/05/2025 20:08
Juntada de Certidão
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05/05/2025 20:06
Juntada de parecer
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20/03/2025 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para NAPEM - 2ª Circunscrição
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17/12/2024 01:34
Decorrido prazo de Equipe Interdisciplinar de Esperança - PB em 16/12/2024 23:59.
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09/12/2024 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2024 19:03
Juntada de Petição de diligência
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09/12/2024 10:15
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 12:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/12/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 12:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LENIRA DA SILVA - CPF: *90.***.*01-15 (AUTOR).
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28/11/2024 12:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2024 12:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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