TJPB - 0829408-49.2025.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0829408-49.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE VERDE Advogado do(a) EXEQUENTE: GABRIELLA NEPOMUCENO COSTA - PB19414 EXECUTADO: FRANCISCO VENANCIO NOBRE ALENCAR Advogado do(a) EXECUTADO: ANA LUISE VILARIM PIMENTEL NOBRE ALENCAR - PB13101 DECISÃO Vistos etc.
O executado requereu a redefinição do prazo para depósito de 30% da dívida, previsto no art. 916 do CPC, a fim de que tenha como termo inicial o dia subsequente à juntada da certidão atualizada da matrícula do imóvel pela parte exequente.
Razão não lhe assiste.
Nos termos do art. 784, X, do Código de Processo Civil, constitui título executivo extrajudicial o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas em convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas.
No caso, os autos já se encontram instruídos com balancetes, atas de assembleia e demonstrativos de débito, documentos idôneos e suficientes para caracterizar a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação.
A certidão de matrícula, embora útil à instrução do feito e eventual penhora, não é requisito essencial para a validade do título executivo, razão pela qual a execução já se encontra apta a prosseguir.
O parcelamento do débito previsto no art. 916 do CPC é faculdade exclusiva do devedor, cujo exercício depende do depósito inicial de 30%, sem que tal obrigação esteja condicionada a diligência atribuída ao exequente.
Pretender o contrário importaria em criar óbice indevido à efetividade da tutela executiva, em afronta aos princípios da boa-fé e da duração razoável do processo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pelo executado, devendo ser mantida a ordem judicial originária quanto ao prazo para eventual depósito inicial de 30% da dívida.
Assim, oportunizo, pela derradeira vez, prazo suplementar de 05 dias para a executada, querendo, comprovar o depósito dos 30% do valor da execução.
Decorrido o prazo sem manifestação útil do executado, retornem-me conclusos para penhora de valores.
Intimem-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
09/09/2025 06:59
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 13:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/08/2025 03:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE VERDE em 28/08/2025 23:59.
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22/08/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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17/08/2025 18:54
Conclusos para despacho
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15/08/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:57
Publicado Despacho em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0829408-49.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE VERDE Advogado do(a) EXEQUENTE: GABRIELLA NEPOMUCENO COSTA - PB19414 EXECUTADO: FRANCISCO VENANCIO NOBRE ALENCAR Advogado do(a) EXECUTADO: ANA LUISE VILARIM PIMENTEL NOBRE ALENCAR - PB13101 DESPACHO Intime-se a exequente para, no prazo de 05 dias, se manifestar acerca da petição retro.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
11/08/2025 22:15
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 23:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 20:17
Conclusos para despacho
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06/08/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 09:01
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0829408-49.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE VERDE Advogado do(a) EXEQUENTE: GABRIELLA NEPOMUCENO COSTA - PB19414 EXECUTADO: FRANCISCO VENANCIO NOBRE ALENCAR Advogado do(a) EXECUTADO: ANA LUISE VILARIM PIMENTEL NOBRE ALENCAR - PB13101 DECISÃO Visto.
O artigo 916 do CPC preconiza que "No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Não verificado nos autos o depósito de 30%, indefiro, por ora, o pedido da executada.
Oportunizo à executada o prazo de 05 (cinco) dias para comprovar o depósito dos 30% do valor da execução.
Ademais, em atenção ao ID. 116475736, concedo prazo de 15 (quinze) dias à exequente para a juntada da Certidão de Registro do Imóvel.
Intimem-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
04/08/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 19:16
Outras Decisões
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29/07/2025 09:52
Conclusos para despacho
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17/07/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 17:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/06/2025 11:33
Conclusos para despacho
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30/06/2025 11:33
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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26/06/2025 02:23
Decorrido prazo de FRANCISCO VENANCIO NOBRE ALENCAR em 25/06/2025 23:59.
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18/06/2025 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2025 14:00
Juntada de Petição de diligência
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16/06/2025 07:56
Expedição de Mandado.
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14/06/2025 02:35
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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03/06/2025 02:40
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 21:03
Expedição de Carta.
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29/05/2025 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 13:30
Determinada a citação de FRANCISCO VENANCIO NOBRE ALENCAR - CPF: *60.***.*32-00 (EXECUTADO)
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28/05/2025 06:57
Conclusos para despacho
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27/05/2025 15:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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