TJPB - 0848583-63.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 07:39
Baixa Definitiva
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29/08/2025 07:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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29/08/2025 07:38
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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29/08/2025 03:49
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DE OLIVEIRA VASCONCELOS em 28/08/2025 23:59.
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26/08/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 16:44
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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06/08/2025 00:15
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE Gabinete 02 Processo nº: 0848583-63.2024.8.15.2001 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MUNICIPIO DE JOAO PESSOAREPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA RECORRIDO: RITA DE CASSIA DE OLIVEIRA VASCONCELOS DECISÃO Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE AUXÍLIO-TRANSPORTE POR SERVIDOR MUNICIPAL.
NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
REFORMA DA SENTENÇA.
PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE.
RECURSO PROVIDO.
RELATÓRIO Cuida-se de recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, contra sentença proferida pelo 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL, que julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação ordinária de cobrança, proposta por RITA DE CASSIA DE OLIVEIRA VASCONCELOS, servidora pública municipal, visando ao pagamento mensal em pecúnia de 44 (quarenta e quatro) vales-transportes, bem como à indenização pelos vales não pagos, observada a prescrição quinquenal.
O recorrente sustenta, em síntese, que a sentença recorrida desconsiderou os requisitos legais para concessão do benefício, os quais, segundo a legislação municipal, exigem solicitação expressa do servidor e limitação de faixa salarial.
Alega, ainda, ausência de requerimento administrativo pela parte autora, o que, segundo sua argumentação, inviabilizaria o direito postulado.
Requer o não conhecimento do recurso por ausência de fundamentação recursal, e, no mérito, pugna pela reforma da sentença, alegando, inclusive, risco de dano irreparável ao erário público.
Em sede de contrarrazões, a recorrida suscita preliminar de ausência de dialeticidade, por entender que o recurso limita-se a reproduzir os mesmos argumentos da contestação, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença.
No mérito, defende a manutenção da sentença, argumentando que o direito vindicado está previsto em legislação municipal específica (Lei nº 1.519/1990), e que o pagamento do vale-transporte não se subordina à conveniência da Administração, mas constitui obrigação legal expressa. É o relatório.
DECIDO.
Do Julgamento Monocrático Inicialmente, necessário observar que, nos termos do que dispõem os incisos VI e VII do artigo 4º do Regimento Interno das Turmas Recursais e de Uniformização dos Juizados Especiais no âmbito do Estado da Paraíba, é atribuição do relator, por decisão monocrática: VI – negar seguimento [...] a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal”; VII – dar provimento [...] a recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Recursal, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Ainda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, aplicado subsidiariamente às Turmas Recursais, prevê como atribuição do Relator, no art. 127: XXXVI – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão visa conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, assegurando a uniformização da jurisprudência e o respeito aos precedentes obrigatórios, sem comprometer as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Dessa forma, perfeitamente aplicável o Julgamento Monocrático no presente caso.
Da preliminar de ausência de dialeticidade Afasto a preliminar de ausência de dialeticidade recursal.
Conquanto a parte recorrida sustente que a recorrente deixou de impugnar os fundamentos da sentença, verifica-se que, nas razões recursais, houve enfrentamento direto às premissas jurídicas adotadas pelo juízo a quo, notadamente ao afirmar as razões pelas quais entende que não deve haver o pagamento do auxílio-transporte pela edilidade.
Ressalte-se que, para o conhecimento do recurso, exige-se apenas que a parte recorrente demonstre, ainda que de forma sucinta, os pontos da decisão que pretende ver reformados e os fundamentos jurídicos de sua irresignação, o que se verifica no presente caso.
Assim, rejeito a presente preliminar.
Mérito No mérito, entendo que a sentença recorrida merece reforma.
No caso dos autos, a parte autora não comprovou ter formulado requerimento administrativo prévio junto à Administração Pública, tampouco apresentou prova da efetiva necessidade da utilização de transporte público no deslocamento residência-trabalho, nem documentos que permitam apurar o valor efetivamente despendido com transporte, requisitos indispensáveis à concessão do auxílio-transporte.
A legislação municipal não confere caráter automático à verba, exigindo o cumprimento de critérios objetivos, tais como o requerimento formal, a demonstração do percurso e do meio de transporte utilizado, bem como a observância do limite de 6% da remuneração básica, a título de coparticipação do servidor.
A ausência desses elementos inviabiliza tanto o reconhecimento do direito como a quantificação da verba, sob pena de violação aos princípios da legalidade, moralidade administrativa e vedação ao enriquecimento sem causa.
Nesse contexto, destaca-se os precedentes das Turmas Recursais deste Tribunal: RECURSO INOMINADO DO RÉU.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA.
AUXÍLIO-TRANSPORTE.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA NECESSIDADE DA UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE PARA DESLOCAMENTO DE CASA PARA O TRABALHO.
INFORMAÇÕES INSUFICIENTES PARA MENSURAR O VALOR GASTO COM TRANSPORTE.
DESCUMPRIMENTO DOS CRITÉRIOS LEGAIS.
RECURSO PROVIDO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
REFORMA DA SENTENÇA. (Processo nº 0852980-68.2024.8.15.2001, Relator Juiz Marcos Coelho de Salles, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, julgado em 07 de maio de 2025).
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA – IMPROCEDÊNCIA- IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – VALE-TRANSPORTE – DIREITO ASSEGURADO CONSTITUCIONAL E NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE PARA DESLOCAMENTO DE CASA PARA O TRABALHO – INFORMAÇÕES INSUFICIENTES PARA MENSURAR O VALOR GASTO COM TRANSPORTE – FALTA DE PROVA DOS ATOS CONSTITUTIVOS – ÔNUS DA PROVA INCUMBE AO DEMANDANTE, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO- DESPROVIMENTO DO RECURSO. – É ônus do autor a prova acerca do fato constitutivo do seu direito, a teor do disposto no artigo 373 , I , do Código de Processo Civil .
Deixando o autor de produzir a prova necessária a demonstrar o pretenso prejuízo e o pretenso nexo causal, a improcedência do pedido se constitui em medida imperativa. - Apesar de ser devido o pagamento do vale-transporte por parte do recorrido, sem a comprovação do quantitativo resta impossível avaliar o quantum a ser pago, assim como, conforme bem lembrado pelo magistrado a quo, apurar se tais despesas excederam ou não a 6% do salário básico da apelante, sob risco de enriquecimento ilícito e prejuízo aos cofres públicos. (Processo nº 0826670-25.2024.8.15.2001, Relator Juiz Manoel Gonçalves Dantas Abrantes, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, julgado em 15 de abril de 2025).
Diante disso, a sentença deve ser reformada, por não haver nos autos suporte fático-probatório suficiente à procedência da demanda.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU PROVIMENTO, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial.
Deixo de condenar a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em razão do provimento do recurso.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator -
01/08/2025 23:51
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 15:04
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA - CNPJ: 08.***.***/0001-56 (RECORRENTE) e provido
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16/07/2025 08:37
Conclusos para despacho
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29/01/2025 21:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/01/2025 21:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/01/2025 07:38
Conclusos para despacho
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13/01/2025 07:38
Juntada de Certidão
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12/01/2025 09:38
Recebidos os autos
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12/01/2025 09:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/01/2025 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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