TJPB - 0816631-03.2023.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:44
Decorrido prazo de Nevita Maria Pessoa de Aquino Franca em 08/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 00:35
Publicado Expediente em 01/09/2025.
-
30/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0816631-03.2023.8.15.2001 Assunto: [Cancelamento de vôo] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: Nevita Maria Pessoa de Aquino Franca(*57.***.*60-06); MARCELO PESSOA DE AQUINO FRANCA FILHO(*81.***.*71-60); LUCI MARIA FREITAS DE LUCENA(*51.***.*89-85); ANNA RACHEL ALVES DE ARRUDA(*04.***.*30-64); Polo passivo: MM TURISMO & VIAGENS S.A(16.***.***/0001-61); EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO registrado(a) civilmente como EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO(*46.***.*44-04); DECISÃO Vistos etc.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a promovida (MM TURISMO & VIAGENS S.A) requereu recuperação judicial, a qual foi deferida pela 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, nº do processo 5194147-26.2023.8.13.0024.
O Enunciado nº. 51 do FONAJE, que assim dispõe: “os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.” Assim, a continuação da presente excussão neste juízo resta incompatível com a situação jurídica da ora demandada, devendo o(a) credor(a), de posse da certidão do título judicial perfeito, habilitar seu crédito junto ao juízo processante do plano recuperacional.
Isto posto, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO FEITO.
Determino, outrossim, seja expedida em favor do(a) promovente a respectiva certidão de crédito, para fins de habilitação nos autos do processo de Recuperação Judicial.
Para fins de expedição da competente certidão e caso a parte exequente não esteja assistida por advogado, deve o cartório providenciar os cálculos do valor devido, com atenção aos parâmetros da sentença e com atenção ao disposto na Lei nº 11.101/01, em especial o Art. 9º, II.
Caso a parte exequente esteja assistida por advogado, intime-se a mesma para, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar aos autos a planilha de débitos com atenção aos parâmetros mencionados no parágrafo anterior, sob pena de arquivamento dos autos.
Da certidão de habilitação de crédito deverá constar: 1 – Nome do(a) exequente, data da distribuição da ação, da sentença judicial, acórdão (se houver) e o seu trânsito em julgado; 2 – A especificação dos valores integrantes do débito principal, dos honorários advocatícios, se houver, e demais despesas processuais; 3 – Nome do(a) advogado(a) e endereço para eventual intimação, caso o(a) exequente seja amparado da assistência judiciária que a Lei nº 9.099/1995 lhe faculta nas causas de até 20 salários mínimos.
Nas causas acima deste valor, esta informação é imprescindível.
Tomadas as providências mencionadas, arquive-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
28/08/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 03:02
Decorrido prazo de Nevita Maria Pessoa de Aquino Franca em 27/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:24
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0816631-03.2023.8.15.2001 Assunto: [Cancelamento de vôo] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: Nevita Maria Pessoa de Aquino Franca(*57.***.*60-06); MARCELO PESSOA DE AQUINO FRANCA FILHO(*81.***.*71-60); LUCI MARIA FREITAS DE LUCENA(*51.***.*89-85); ANNA RACHEL ALVES DE ARRUDA(*04.***.*30-64); Polo passivo: MM TURISMO & VIAGENS S.A(16.***.***/0001-61); EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO registrado(a) civilmente como EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO(*46.***.*44-04); DECISÃO Vistos etc.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a promovida (MM TURISMO & VIAGENS S.A) requereu recuperação judicial, a qual foi deferida pela 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, nº do processo 5194147-26.2023.8.13.0024.
O Enunciado nº. 51 do FONAJE, que assim dispõe: “os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.” Assim, a continuação da presente excussão neste juízo resta incompatível com a situação jurídica da ora demandada, devendo o(a) credor(a), de posse da certidão do título judicial perfeito, habilitar seu crédito junto ao juízo processante do plano recuperacional.
Isto posto, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO FEITO.
Determino, outrossim, seja expedida em favor do(a) promovente a respectiva certidão de crédito, para fins de habilitação nos autos do processo de Recuperação Judicial.
Para fins de expedição da competente certidão e caso a parte exequente não esteja assistida por advogado, deve o cartório providenciar os cálculos do valor devido, com atenção aos parâmetros da sentença e com atenção ao disposto na Lei nº 11.101/01, em especial o Art. 9º, II.
Caso a parte exequente esteja assistida por advogado, intime-se a mesma para, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar aos autos a planilha de débitos com atenção aos parâmetros mencionados no parágrafo anterior, sob pena de arquivamento dos autos.
Da certidão de habilitação de crédito deverá constar: 1 – Nome do(a) exequente, data da distribuição da ação, da sentença judicial, acórdão (se houver) e o seu trânsito em julgado; 2 – A especificação dos valores integrantes do débito principal, dos honorários advocatícios, se houver, e demais despesas processuais; 3 – Nome do(a) advogado(a) e endereço para eventual intimação, caso o(a) exequente seja amparado da assistência judiciária que a Lei nº 9.099/1995 lhe faculta nas causas de até 20 salários mínimos.
Nas causas acima deste valor, esta informação é imprescindível.
Tomadas as providências mencionadas, arquive-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
18/08/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 03:20
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:20
Decorrido prazo de Nevita Maria Pessoa de Aquino Franca em 14/08/2025 23:59.
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06/08/2025 09:08
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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06/08/2025 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0816631-03.2023.8.15.2001 Assunto: [Cancelamento de vôo] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: Nevita Maria Pessoa de Aquino Franca(*57.***.*60-06); MARCELO PESSOA DE AQUINO FRANCA FILHO(*81.***.*71-60); LUCI MARIA FREITAS DE LUCENA(*51.***.*89-85); ANNA RACHEL ALVES DE ARRUDA(*04.***.*30-64); Polo passivo: MM TURISMO & VIAGENS S.A(16.***.***/0001-61); EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO registrado(a) civilmente como EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO(*46.***.*44-04); DECISÃO Vistos etc.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a promovida (MM TURISMO & VIAGENS S.A) requereu recuperação judicial, a qual foi deferida pela 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, nº do processo 5194147-26.2023.8.13.0024.
O Enunciado nº. 51 do FONAJE, que assim dispõe: “os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.” Assim, a continuação da presente excussão neste juízo resta incompatível com a situação jurídica da ora demandada, devendo o(a) credor(a), de posse da certidão do título judicial perfeito, habilitar seu crédito junto ao juízo processante do plano recuperacional.
Isto posto, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO FEITO.
Determino, outrossim, seja expedida em favor do(a) promovente a respectiva certidão de crédito, para fins de habilitação nos autos do processo de Recuperação Judicial.
Para fins de expedição da competente certidão e caso a parte exequente não esteja assistida por advogado, deve o cartório providenciar os cálculos do valor devido, com atenção aos parâmetros da sentença e com atenção ao disposto na Lei nº 11.101/01, em especial o Art. 9º, II.
Caso a parte exequente esteja assistida por advogado, intime-se a mesma para, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar aos autos a planilha de débitos com atenção aos parâmetros mencionados no parágrafo anterior, sob pena de arquivamento dos autos.
Da certidão de habilitação de crédito deverá constar: 1 – Nome do(a) exequente, data da distribuição da ação, da sentença judicial, acórdão (se houver) e o seu trânsito em julgado; 2 – A especificação dos valores integrantes do débito principal, dos honorários advocatícios, se houver, e demais despesas processuais; 3 – Nome do(a) advogado(a) e endereço para eventual intimação, caso o(a) exequente seja amparado da assistência judiciária que a Lei nº 9.099/1995 lhe faculta nas causas de até 20 salários mínimos.
Nas causas acima deste valor, esta informação é imprescindível.
Tomadas as providências mencionadas, arquive-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
04/08/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 18:50
Determinado o arquivamento
-
01/08/2025 18:50
Outras Decisões
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01/08/2025 18:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/08/2025 10:26
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 07:57
Decorrido prazo de ANNA RACHEL ALVES DE ARRUDA em 29/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 07:57
Decorrido prazo de Nevita Maria Pessoa de Aquino Franca em 29/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 01:25
Publicado Expediente em 15/07/2025.
-
15/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 06:52
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 06:51
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 10:58
Recebidos os autos
-
04/07/2025 10:58
Juntada de Certidão de prevenção
-
13/06/2024 09:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/06/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 03:36
Decorrido prazo de Nevita Maria Pessoa de Aquino Franca em 10/06/2024 23:59.
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21/05/2024 02:31
Decorrido prazo de ANNA RACHEL ALVES DE ARRUDA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 02:31
Decorrido prazo de Nevita Maria Pessoa de Aquino Franca em 20/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 06:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 06:27
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 12:31
Juntada de Petição de recurso inominado
-
26/04/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 17:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/04/2024 13:41
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 13:41
Juntada de Projeto de sentença
-
08/01/2024 10:01
Juntada de aviso de recebimento
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01/12/2023 08:28
Conclusos ao Juiz Leigo
-
29/11/2023 15:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 29/11/2023 15:40 5º Juizado Especial Cível da Capital.
-
10/11/2023 07:34
Juntada de Petição de comunicações
-
07/11/2023 12:26
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2023 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 12:02
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 29/11/2023 15:40 5º Juizado Especial Cível da Capital.
-
24/10/2023 15:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 24/10/2023 15:20 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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24/10/2023 12:40
Juntada de aviso de recebimento
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25/09/2023 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 10:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 24/10/2023 15:20 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/09/2023 10:57
Deferido em parte o pedido de MARCELO PESSOA DE AQUINO FRANCA FILHO - CPF: *81.***.*71-60 (AUTOR)
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04/09/2023 07:36
Conclusos para despacho
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29/08/2023 01:49
Decorrido prazo de ANNA RACHEL ALVES DE ARRUDA em 28/08/2023 23:59.
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28/08/2023 14:59
Juntada de Petição de informação
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10/08/2023 07:13
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 17:25
Indeferido o pedido de MARCELO PESSOA DE AQUINO FRANCA FILHO - CPF: *81.***.*71-60 (AUTOR)
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19/07/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 07:10
Conclusos para despacho
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13/07/2023 11:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 13/07/2023 11:20 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/07/2023 15:20
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2023 12:50
Juntada de aviso de recebimento
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07/06/2023 12:26
Juntada de aviso de recebimento
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31/05/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 16:23
Juntada de Petição de comunicações
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13/04/2023 12:56
Juntada de Certidão
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13/04/2023 12:54
Juntada de Certidão
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13/04/2023 12:50
Juntada de Certidão
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13/04/2023 12:50
Juntada de Certidão
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13/04/2023 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2023 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 12:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 13/07/2023 11:20 5º Juizado Especial Cível da Capital.
-
12/04/2023 18:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/04/2023 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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