TJPB - 0800809-68.2025.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:17
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 11:17
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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20/08/2025 02:49
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:49
Decorrido prazo de EDNA CABRAL DA SILVA NOBREGA em 19/08/2025 23:59.
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01/08/2025 01:49
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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01/08/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800809-68.2025.8.15.0201 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: EDNA CABRAL DA SILVA NOBREGA REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado (art. 38, Lei nº 9.099/1995).
Decido.
O processo comporta julgamento antecipado nos moldes do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária produção de prova oral em audiência.
A controvérsia gravita em torno da licitude de inscrição em cadastro de restrição ao crédito, em virtude de débito no valor de R$ 16,68 (dezesseis reais e sessenta e oito centavos), devido pela autora à ré.
Compulsando os autos, verifico que a promovente alega que não ocupa o imóvel de onde se originou o débito há mais de 17 (dezessete) anos, tendo ali vivido em razão de contrato de aluguel.
Afirma que, ainda que tenha procurado a ENERGISA para retificar o cadastro, a unidade consumidora permanece vinculada ao seu nome, pelo que continua a ser alvo das cobranças, mesmo não tendo mais relação com o imóvel em questão.
Argumenta que, em virtude dos débitos, foi inscrita em cadastro de restrição ao crédito (SERASA).
Pugna, em suma, (I) pelo cancelamento das cobranças realizadas em seu nome; (II) pelo cancelamento de sua inscrição em cadastro de proteção ao crédito.
A promovida, do seu lado, afirma que os argumentos da autora não procedem, visto que o pedido de mudança na titularidade da unidade consumidora só teria ocorrido em maio de 2025, o que efetivamente ocorreu.
Ademais, afirma que o cancelamento da inscrição no SERASA também já foi realizado, em razão do pagamento do débito em questão.
Importa destacar que a inversão do ônus da prova, deferida nos autos, não exime a autora de trazer aos autos indícios mínimos de verossimilhança de sua alegação, tampouco transfere à parte ré a obrigação de produzir prova negativa de fato inexistente.
Nesse sentido, não há nos autos qualquer prova de que a autora tenha, anteriormente a maio de 2025 (id. 113666843 - Pág. 4), solicitado ou formalizado pedido de alteração de titularidade junto à concessionária.
Além disso, a própria ré informou e comprovou que a inscrição no cadastro de inadimplentes foi cancelada após o pagamento do débito, o que afasta eventual persistência de dano atual à parte autora.
Dessa forma, ausente a demonstração de ilegalidade na conduta da ré, especialmente porque a cobrança decorreu de vínculo contratual ainda ativo em nome da autora, revela-se legítima a inscrição do débito em órgão de proteção ao crédito, não havendo que se falar em dano indenizável ou obrigação de cancelar cobranças válidas até então.
Ante tudo quanto acima exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, pelo que DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Ingá, data da assinatura digital.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
29/07/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 14:21
Julgado improcedente o pedido
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10/06/2025 13:50
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 08:38
Recebidos os autos do CEJUSC
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04/06/2025 12:55
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 04/06/2025 12:45 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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31/05/2025 09:28
Decorrido prazo de Daniel Sebadelhe Aranha em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2025 08:50
Juntada de Petição de diligência
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28/04/2025 13:03
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:01
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 04/06/2025 12:45 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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19/03/2025 10:31
Recebidos os autos.
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19/03/2025 10:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
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17/03/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 12:53
Conclusos para despacho
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07/03/2025 08:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/03/2025 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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