TJPB - 0832267-38.2025.8.15.2001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 01:47
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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01/08/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Proc.
Nº.: :0832267-38.2025.8.15.2001 AUTOR: JOAO BATISTA DE CASTRO E outros SENTENÇA RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.
OMISSÃO NA INDICAÇÃO DO LOCAL DE NASCIMENTO.
COMPROVAÇÃO DO ALEGADO.
INCLUSÃO DO DADO FALTANTE.
PROCEDÊNCIA. – Constatada a omissão no registro civil, referente à ausência de indicação do local de nascimento, é cabível a retificação nos termos do art. 109 e art. 110 da Lei nº 6.015/73, desde que comprovada a alegação, como demonstrado nos autos. .
JOAO BATISTA DE CASTRO e MARIA DA GRACA BARBOSA DE CASTRO , já qualificados nos autos da presente ação, ingressou com pedido de RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL visando incluir a naturalidade em seu registro de casamento, uma vez que há omissão de tal dado no registro.
Juntou documentação.
O Ministério Público, informa desnecessidade de sua intervenção quando se trata de pedidos que visam exclusivamente à correção de equívocos em registros civis, nos termos dos artigos 110 da Lei nº 6.015/73. É o relatório.
Decido.
De fato, ficou comprovado o alegado na inicial.
A prova documental acostada aos autos, notadamente a certidão de nascimento do autor, demonstra que JOAO BATISTA DE CASTRO, nasceu em SÃO JOSÉ DOS RAMOS/PB e MARIA DA GRACA BARBOSA DE CASTRO nasceu na cidade de ITABAIANA/PB, restando configurada a omissão do dado em seu assento de casamento.
A Lei nº 6.015/73 em seu art. 110, inciso IV, autoriza a retificação do registro civil de ofício ou mediante requerimento do interessado, independentemente de autorização judicial, nos casos em que se verifique a ausência da indicação do município relativo ao nascimento ou naturalidade, desde que seja possível identificar com precisão o local do nascimento.
Além disso, o art. 109 da mesma legislação dispõe sobre a possibilidade de retificação judicial de registro público quando comprovado erro ou omissão, como na hipótese em análise.
Portanto, comprovado o equívoco na lavratura do assento de casamento e considerando a robustez da prova documental apresentada, impõe-se a procedência do pedido.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no art. 109 e seguintes da Lei dos Registros Públicos, para determinar a retificação do registro civil de casamento da autora a fim de incluir o local de nascimento dos requerentes, fazendo constar que JOAO BATISTA DE CASTRO, nasceu em SÃO JOSE DOS RAMOS/PB e MARIA DA GRACA BARBOSA DE CASTRO nasceu na cidade de ITABAIANA/PB, perante o Oficial Registrador competente, permanecendo dos demais dados inalterados.
Serve a sentença como mandado de retificação de registro civil, em conformidade com o art. 112 do CNJ da CGJ/PB, devidamente acompanhada da certidão de trânsito em julgado e demais documentos necessários ao seu cumprimento.
Outrossim, se aplicável, poderá nesta, ser exarado o respeitável CUMPRA-SE, da autoridade judicial competente, ordenando seu cumprimento pelo Sr.
Oficial da respectiva unidade do serviço civil das Pessoas Naturais.
Concedo a gratuidade processual, estendendo-se seus feitos aos emolumentos e custas dos serviços cartorários.
P.R.I.
Sem custas, sem honorários.
Ausente o interesse de recorrer, dispensado o trânsito em julgado, certifique-se nos autos, após cumprimento, arquive-se com baixa.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
ROMERO CARNEIRO FEITOSA Juiz de Direito -
29/07/2025 14:22
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 14:22
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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29/07/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 09:18
Determinado o arquivamento
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29/07/2025 09:18
Julgado procedente o pedido
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28/07/2025 08:34
Conclusos para despacho
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25/07/2025 17:19
Juntada de Petição de cota
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25/07/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 08:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/06/2025 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 08:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO BATISTA DE CASTRO - CPF: *08.***.*09-15 (AUTOR).
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11/06/2025 06:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
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10/06/2025 12:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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