TJPB - 0803161-94.2024.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 17:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/08/2025 18:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/08/2025 01:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 15:14
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2025 02:03
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803161-94.2024.8.15.0601 [Bancários] AUTOR: EDILEUSA MARIA FLOR DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO GABINETE VIRTUAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO proposta por EDILEUSA MARIA FLOR DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S/A.
Segundo a inicial, em síntese, o autor sofreu descontos no seu benefício previdenciário relativos a uma tarifa bancária titulada ENCARGOS LIMITE DE CRED ENCARGO no período de 04.12.2018 A 03.05.2024 que diz desconhecer.
Em razão disso pediu a nulidade da tarifa, a restituição em dobro do valor descontado e a condenação da demandada, a títulos de danos morais.
Justiça gratuita deferida em decisão de id. 101441964.
Em contestação id. 102524356 o banco demandado alegou, preliminarmente, a lide agressora; a falta de interesse de agir e a prescrição.
No mérito defendeu a cobrança da tarifa, afirmando que os descontos intitulados “ENC LIM CRÉDITO” são oriundos da utilização efetiva, pela parte autora, do seu limite pré-aprovado de crédito rotativo, conhecido popularmente como CHEQUE ESPECIAL, cuja utilização gera cobranças de encargos e juros.
Pediu a improcedência integral do processo e todos os meios de prova em direito admitidos.
Impugnação em id. 104590079.
Instados a se manifestarem, as partes não demonstraram interesse na produção de provas.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Quanto à alegação da ausência de requerimento administrativo, valho-me do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Ora, o cidadão não está obrigado a esgotar as vias administrativas para se socorrer do Poder Judiciário na busca de um direito que pretende ver reconhecido, uma vez que nenhuma lesão ou ameaça a direito poderá ser excluída de sua apreciação.
Dessa forma, rejeito a preliminar levantada.
ALEGAÇÃO DE AÇÕES PREDATÓRIAS.
No caso dos autos, o promovido alega a existência de inúmeras ações por parte da autora, apresentando prints genéricos e menção a processos diversos, contudo, sem apontar, analiticamente, qual o ponto de convergência que represente o exercício de prática abusiva de ajuizamento dessas ações, notadamente em relação ao presente feito, com o intuito de obtenção de vantagens indevidas.
Ademais, a preliminar em deslinde não merece prosperar, tendo em vista que, diante da possibilidade de lesão ou ameaça de lesão a direito do consumidor, in casu, a parte autora, é dever/poder do Judiciário, em razão da sua inafastabilidade, consoante termos do art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal de 1988, in verbis: “XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;” fazer a escorreita análise do caso trazido a julgamento.
REJEITO a preliminar.
DA GRATUIDADE DEFERIDA À PARTE AUTORA Quanto a preliminar que impugna a gratuidade deferida, não prospera tal preliminar, uma vez que a contestante se limitou a citar na contestação a sua irresignação.
Todavia, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o ônus da prova, no caso de impugnação ao pedido de gratuidade, é do impugnante, que não pode se restringir a teorizar a respeito da possibilidade de o impugnado custear as despesas processuais.
Deve o Impugnante comprovar a condição financeira favorável do impugnado, para obter a reforma da decisão de deferimento da gratuidade.
Neste caso, como a promovida não logrou comprovar a condição econômica satisfatória do Promovente e uma vez não ilidida a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, nos termos do § 3o, do art. 98, do CPC, rejeito a presente preliminar, mantendo a gratuidade anteriormente concedida.
DA PRELIMINAR DE CONEXÃO - Pluralidade de ações distribuídas Ab initio, tenho que, aparentemente há identidade de causas de pedir (a insurgência contra contratos de empréstimos consignados), o que poderia ensejar a providência prevista no art. 55, §1º, do CPC, a reunião dos processos por conexão configura faculdade atribuída ao julgador concede ao magistrado certa margem de discricionariedade para avaliar a intensidade da conexão e o grau de risco da ocorrência de decisões contraditórias” (STJ, REsp 1.366.921.
Rel.
Min.
Villas Bôas Cueva).
Contudo, a meu ver, depois de ponderar a respeito da possibilidade, concluo que a reunião dos feitos para fins de julgamento redundará em tumulto processual.
Com efeito, para citar exemplos práticos, ao analisar o acervo de processos desta Unidade, é possível encontrar casos em que o demandante ajuizou várias ações de idêntica natureza, contra a mesma instituição financeira, questionando diversos contratos que alega não ter firmado.
Imagine-se, à vista desse contexto, a reunião de vários feitos, demandando a análise de contratos diferentes e, ao final, no caso prolação de sentença de procedência, tendo que individualizar cada indenização por danos morais (se for o caso), o que poderá ser objeto de tantos recursos quantas ações existirem.
Sem dúvidas, tal providência acarretará no atraso do trâmite das mesmas, já que alguma(s) terá(ão) que ter seu curso suspenso aguardando o deslinde das demais e, sobretudo, comprometerá o exercício da ampla defesa e do contraditório.
Portanto, a fim de evitar tumulto processual, afasta-se a possibilidade de reunião, por conexão, eis que, inobstante confundirem-se as causas de pedir, os objetos das ações dizem respeito a contratos diversos.
MÉRITO Dispõe o NCPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Desta feita, considerando que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito.
Inicialmente, insta consignar que a relação entre as partes é relação de consumo, regulando-se pelo disposto na Lei 8078/90.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor - que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais - inclusive no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte autora e à natureza da responsabilidade civil da parte ré.
Outrossim, a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça aduz que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
In casu, a parte autora insurge-se quanto aos valores descontados em sua conta corrente a título de tarifa “Encargos Limite de Cred” que diz desconhecer.
O banco réu, por sua vez, afirma que os descontos intitulados “ENC LIM CRÉDITO” são oriundos da utilização efetiva, pela parte autora, do seu limite pré-aprovado de crédito rotativo, conhecido popularmente como CHEQUE ESPECIAL, cuja utilização gera cobranças de encargos e juros.
Pois bem.
Os extratos bancários anexados aos autos PELA PRÓPRIA PARTE AUTORA E POSTERIORMENTE PELO BANCO RÉU, em id 100309969 e 102524357 respectivamente, demonstram a utilização pelo autor do referido serviço oferecido pelo banco em razão da utilização de cheque especial com saques, descontos diversos e pagamentos, dada a momentânea insuficiência de fundos na conta do promovente, sempre suprida, posteriormente, pelo recebimento de seus proventos.
Assim, comprovado que a parte autora efetivamente utilizou os limites do cheque especial para fins de pagamento de tarifas bancárias diversas, inexiste prática abusiva pelos descontos efetuados em sua conta corrente descritos a título de encargos de limite de crédito.
Desse modo não havendo nenhuma ilegalidade na transação bancária, não se há falar em declaração de inexigibilidade do débito apontado e tampouco em reparação de danos morais.
Portanto, realizados os descontos pela utilização de serviço oferecido pelo banco referente a limite de cheque especial “Encargos Limite de Crédito”, agiu em regular exercício de direito a instituição financeira, não havendo que se falar em cobrança ilegal.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA A TÍTULO DE ADIANTAMENTO A DEPOSITANTE - EXCESSO DE LIMITE DO CHEQUE ESPECIAL - LEGALIDADE - COBRANÇA AUTORIZADA PELA RESOLUÇÃO N? 3.919/2010 DO BACEN/CMN - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM - Cobrança bancária a título de "tarifa de adiantamento a depositante" decorrente de concessão de crédito para cobertura de saldo devedor ou de excesso sobre o limite de cheque especial.
Cobrança autorizada pela Resolução n? 3.919/2010 do BACEN/CMN.
Sentença de improcedência que se mantém.
Negado provimento ao recurso. (TJ-RJ - APL: 00264024720188190208, Relator: Des(a).
EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 24/07/2019, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUTOR APOSENTADO.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. “ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO”.
ENCARGOS REFERENTES A UTILIZAÇÃO DE CHEQUE ESPECIAL.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
ALEGAÇÃO ABERTURA DE CONTA PROVENTOS/SALÁRIOS.
DESCABIMENTO.
DEMONSTRAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INCOMPATÍVEIS COM CONTA SALÁRIO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. - Mostra-se cabível a incidência dos descontos, a remunerar a instituição bancária por serviços prestados ao correntista, especialmente porque referentes a utilização de cheque especial. (TJ-PB - AC: 08036185020228150261, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) Verifica-se ainda dos autos, que a parte autora se limita, genericamente, a impugnar os débitos ocorridos na sua conta corrente a título de Encargos de Limite de Crédito sem, todavia, discutir ou questionar a eventual validade ou existência de contrato de cheque especial.
Nesse sentido vem decidindo o TJPB.
Poder JudiciárioTribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO N. 0801761-14.2024.8.15.0191.
RELATORA: Desa.
Túlia Gomes de Souza Neves.
ORIGEM: Vara Única da Comarca de Soledade.
EMBARGANTE: Manoel Faustino Neto.
EMBARGADO: Banco Bradesco S/A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
VÍCIOS INOCORRENTES.
REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelação em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
O acórdão embargado reconheceu a validade da cobrança da tarifa bancária intitulada “Encargos Limite de Crédito”, por se tratar de exercício regular de direito da instituição financeira diante da utilização do cheque especial pela correntista.
O embargante alegou omissão e contradição na decisão, sob o fundamento de que não foi considerada a ausência de contrato ou de autorização para as cobranças questionadas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao não considerar a suposta ausência de prova documental da contratação do serviço de cheque especial e da autorização para a cobrança dos encargos contestados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado fundamenta-se na constatação de que o embargante utilizou o cheque especial, o que gerou a cobrança dos “Encargos Limite de Crédito”, além de reconhecer que a parte autora não direcionou sua argumentação a questionar a validade da contratação do cheque especial, limitando-se a impugnar as operações de débito de forma genérica. 4.
A decisão embargada foi clara, expressa e coerente ao afirmar que cabia ao autor o ônus de demonstrar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, conforme previsto no art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. 5.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa se não presentes quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, hipóteses não configuradas no caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa se não presentes quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC”. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: Não há menção a precedentes no acórdão.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora, em conhecer dos Embargos de Declaração e rejeitá-los.
RELATÓRIO Manoel Faustino Neto opôs Embargos de Declaração contra o acórdão prolatado por esta Câmara Especializada Cível (Id. 31607755), que negou provimento à apelação por ele interposta contra a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Soledade na Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais que ajuizara em face do Banco Bradesco S/A, sob o fundamento de que a cobrança da tarifa bancária intitulada de Encargos Limite de Crédito é válida quando decorrente do uso do cheque especial, caracterizando exercício regular de direito pela instituição financeira.
Nas razões (Id. 31918620), alegou que o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição ao não considerar a ausência de contrato ou de autorização para as cobranças questionadas, baseando-se apenas na suposta utilização do cheque especial, sem prova documental nesse sentido.
Sustentou que não há nos autos instrumento de contrato comprobatório da contratação do serviço de cheque especial ou de autorização para as cobranças dos encargos.
Requereu o acolhimento dos Embargos de Declaração para correção desses vícios.
Intimado (Id. 32143224), o embargado não contra-arrazoou (Id. 33516286). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O acórdão embargado decidiu de forma clara, expressa e coerente a questão a respeito da licitude do encargo bancário questionado, consoante se observa no seguinte excerto: A questão em julgado consiste na alegada ilicitude de determinadas tarifas bancárias intituladas de “Encargos Limite de Crédito”.
Extrai-se dos autos que a autora, ora apelante, em seu relacionamento com o banco apelado, fez uso do limite do cheque especial (Id. 31221178) e, quando não havia crédito suficiente custear o referido serviço, sobrevinham cobranças a título de Encargos Limite de Crédito.
Conquanto a demanda envolva relação consumerista, tendo havido, inclusive, a inversão do ônus da prova por decisão prolatada pelo Juízo de origem já no início do procedimento (Id. 31221183), incumbia à apelante provar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, a fim de dar consistência à tese explanada na petição inicial, a teor do que prescreve o art. 371, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.
Se pretendida discutir a validade do contrato de cheque especial, deveria a parte direcionar a petição inicial neste sentido.
A petição inicial, no entanto, é vaga e se limita a impugnar de forma genérica as operações de débito, enveredando por argumentação direcionada à não contratação do serviço Encargos Limite de Crédito, nada tratando sobre o contrato de cheque especial, que, quando não adimplido, gerava os referidos descontos.
Não há, portanto, erro ou abuso de direito de cobrança por parte do banco, o que impõe a improcedência do pedido, tal como decidido na sentença.
A decisão embargada tem por fundamento não apenas a utilização do serviço, mas o fato de que a parte não direcionou sua argumentação no sentido de questionar a validade da contratação do cheque especial.
Pretende o embargante a reapreciação de questões clara, expressa e coerentemente decididas sem que estejam presentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 no Código de Processo Civil, providência vedada nesta estreita via recursal.
Diante do exposto, conhecidos os embargos de declaração, rejeito-os. É o voto.
Datado e assinado eletronicamente.
Desa.
Túlia Gomes de Souza Neves Relatora (0801761-14.2024.8.15.0191, Rel.
Gabinete 24 - Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/11/2024). “GRIFEI” DISPOSITIVO Isto posto JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe.
Interposto eventual recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém-PB, data e assinaturas digitais.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
22/07/2025 21:19
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:02
Julgado improcedente o pedido
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23/01/2025 12:12
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/12/2024 23:59.
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29/11/2024 10:48
Juntada de Petição de réplica
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28/11/2024 02:28
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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31/10/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 13:06
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 09:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/10/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 09:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDILEUSA MARIA FLOR DOS SANTOS - CPF: *05.***.*59-68 (AUTOR).
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02/10/2024 17:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/10/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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