TJPB - 0827263-06.2025.8.15.0001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 11:22
Conclusos para despacho
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14/08/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 12:24
Conclusos para despacho
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06/08/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 04:13
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58155-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 Proc.
Nº: 0827263-06.2025.8.15.0001 [Classificação de créditos] HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) [CAROLINA LANZINI SCATOLIN - CPF: *57.***.*35-14 (ADVOGADO), ESPORTE CLUBE INTERNACIONAL - CNPJ: 75.***.***/0001-90 (REQUERENTE), EVERALDO LUIS RESTANHO - CPF: *56.***.*07-04 (ADVOGADO), TREZE FUTEBOL CLUBE - CNPJ: 08.***.***/0001-37 (REQUERIDO)] D E C I S Ã O
Vistos.
Cuida-se de pedido de concessão de tutela provisória de urgência, formulado por ESPORTE CLUBE INTERNACIONAL, no bojo de impugnação à relação de credores apresentada no âmbito do processo de recuperação judicial n.º 0829315-43.2023.8.15.0001, com o objetivo de reclassificar seu crédito no valor de R$ 8.093.157,49, originariamente da classe dos credores trabalhistas, para a classe dos quirografário.
Alternativamente, pugna pela permissão para que o voto na assembleia-geral de credores seja colhido em separado, simulando os dois cenários de classificação.
O requerente sustenta, em apertada síntese, que o crédito reconhecido em seu favor no âmbito da Justiça do Trabalho possui natureza cível e não trabalhista, pois decorre de cláusula indenizatória desportiva prevista no art. 28, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé), cuja responsabilidade solidária foi atribuída ao clube recuperando.
Eis o breve relatório, passo a decidir. – Do pedido de gratuidade da Justiça Embora o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça esteja instruído com balanço patrimonial, o exame da documentação apresentada revela a necessidade de esclarecimentos adicionais quanto à real capacidade financeira da parte autora, notadamente por se tratar de pessoa jurídica de direito privado, presumivelmente dotada de estrutura contábil e operacional própria.
Nos termos do artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil, a concessão da gratuidade à pessoa jurídica exige comprovação objetiva da impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo de sua atividade, ônus que, por ora, não restou suficientemente demonstrado apenas com o documento contábil unilateral juntado.
Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente demonstrações financeiras complementares mais recentes (como DRE, fluxo de caixa e eventual relatório de auditoria, além de outros documentos que entender pertinentes).
Ressalte-se que, a teor do art. 386, §2º, do Código de Normas Judicial da CGJ/PB, a comprovação documental se faz necessária também para análise de pedido de desconto e/ou parcelamento das custas processuais: (...) § 2º A concessão da redução e/ou do parcelamento das despesas processuais está condicionada à efetiva comprovação da hipossuficiência financeira da parte beneficiária em arcar com o pagamento integral, mediante parcela única.
Somente após a juntada e análise dos documentos será apreciado o pedido de gratuidade, para fins de continuidade da tramitação processual. - Do Pedido de Tutela de Urgência A despeito da pendência quanto ao recolhimento das custas processuais iniciais acima tratada, passo a analisar o pedido urgencial formulado pela parte impugnante, ante a proximidade da data designada para a Assembleia Geral de Credores, marcada para 30/07/25, ocasião em que será deliberado o plano de recuperação judicial do devedor.
A pretensão deduzida pelo Esporte Clube Internacional, sob a forma de tutela de urgência de natureza cautelar, encontra fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No presente caso, embora se possa vislumbrar, a prima facie, a plausibilidade jurídica da tese quanto à natureza cível do crédito fundado em cláusula indenizatória desportiva — matéria que deverá ser oportunamente apreciada por este Juízo no julgamento do mérito da impugnação —, não se verifica o preenchimento do segundo requisito legal, qual seja, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a justificar a concessão da medida de urgência requerida.
A urgência invocada pela parte autora fundamenta-se, exclusivamente, na iminência da realização da Assembleia-Geral de Credores designada para o dia 30/07/2025.
No entanto, o pedido veiculado tem por escopo permitir que a parte impugnante participe da votação em uma nova condição de classe credora (quirografária), ou alternativamente, que se proceda à colheita do voto em separado, para futura consideração conforme a classificação que venha a ser eventualmente reconhecida.
Ocorre que, nos termos do artigo 10, § 7º, da Lei nº 11.101/2005, as habilitações e impugnações retardatárias — como a que ora se apresenta — serão apreciadas até o momento da formação do quadro-geral de credores, sendo o valor correspondente ao crédito impugnado objeto de reserva, nos moldes do § 8º do mesmo dispositivo legal.
Não há, pois, qualquer previsão normativa que assegure ao impugnante, especialmente de maneira automática e antes de proferida decisão judicial definitiva a respeito da existência, natureza e correta classificação do crédito, o direito de participar com direito a voto nas deliberações da Assembleia-Geral de Credores.
Ao revés, o regime legal vigente impõe justamente o contrário, ao condicionar a aptidão deliberativa à prévia consolidação do crédito no rol definitivo.
Vejamos: Art. 10.
Não observado o prazo estipulado no art. 7º, § 1º, desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias. § 1º Na recuperação judicial, os titulares de créditos retardatários, excetuados os titulares de créditos derivados da relação de trabalho, não terão direito a voto nas deliberações da assembléia-geral de credores.
Esse também é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO ACOLHIDA APÓS EXPRESSA CONCORDÂNCIA DOS RECUPERANDOS E DO ADMINISTRADOR JUDICIAL – DECISÃO QUE GARANTIU DIREITO A VOTO NA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES – ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REVOGAR ESSA PARTE DA DECISÃO EM RAZÃO DA PRECLUSÃO DA QUESTÃO PORQUE JÁ DECIDIDA NO ALBOR DO PROCESSAMENTO DA HABILITAÇÃO E NÃO HOUVE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO – RESTABELECIMENTO DA NEGATIVA DE GARANTIA DO DIREITO A VOTO – INSURGÊNCIA RECURSAL QUANTO À INEXISTÊNCIA DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA – PERDA DO DIREITO A VOTO COMO PENALIDADE PELA INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DO ART. 7º, § 1º, DA LEI Nº 11.101/2005 (ART. 10, § 1º) – IMPOSSIBILIDADE DE ASSEGURAR ESSE DIREITO NAS HABILITAÇÕES RETARDATÁRIAS DE CRÉDITO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO . 1.
O preço da inobservância do prazo do art. 7º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 é, na recuperação judicial, a perda do direito ao voto (art . 10, § 1º), na falência, o direito a rateios eventualmente realizados, sujeição ao pagamento de custas e perda do cômputo dos acessórios compreendidos entre o término do prazo e a data do pedido de habilitação (art. 10, § 2º), de modo que, independentemente do trânsito em julgado da decisão definitiva na habilitação retardatária de crédito, persiste a vedação ao voto na AGC. (TJ-MT 10218407120208110000 MT, Relator.: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 26/01/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2021) Agravo de Instrumento - Recuperação Judicial - Habilitação de crédito - Decisão que reconheceu a habilitação como retardatária, determinou o recolhimento das custas iniciais e indeferiu tutela de urgência para que votasse na Assembleia Geral de Credores - Agravo do habilitante - Efeito suspensivo concedido para evitar a extinção prematura do incidente e parcial efeito ativo para que se elaborassem duas tabelas, uma considerando seu voto como válido, a outra não - Crédito que não constou do edital previsto no art. 52, § 1º, da lei 11.101/05 - Ausência de apresentação de habilitação na fase administrativa de apuração de créditos, nos termos do art. 7º, § 1º, da lei 11 .101/05, de modo que o crédito também não constou do segundo edital, previsto no art. 7º, § 2º da mesma lei - Habilitação que é mesmo retardatária - Devidas as custas iniciais, previstas no art. 4º, § 8º, da lei estadual 11.608/03 - Consequência para o credor retardatário resulta na ausência de direito a voto nas deliberações da Assembleia Geral de Credores - Inteligência do art . 10, § 3º, da lei 11.101/05 - Precedentes jurisprudenciais - Decisão agravada mantida - Recurso improvido -(TJ-SP - AI: 22710512420218260000 SP 2271051-24.2021.8 .26.0000, Relator.: Jane Franco Martins, Data de Julgamento: 19/07/2022, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 19/07/2022) Portanto, a configuração da condição de habilitação retardatária retira do requerente o direito ao voto na Assembleia que se avizinha, independentemente da classe creditória que venha a ser eventualmente reconhecida.
Ainda que se reconhecesse, neste momento processual, a condição de credor quirografário, a circunstância da impugnação ter sido apresentada de forma extemporânea impediria, automaticamente, o direito ao voto na respectiva classe, ante a expressa vedação legal mencionada.
Ressalte-se que o crédito titularizado pelo requerente foi expressamente reconhecido e classificado como de natureza trabalhista pela Administração Judicial desde a apresentação da segunda relação de credores, protocolada em 21 de março de 2024 e amplamente divulgada por meio de edital regularmente expedido e disponibilizado em 18 de abril de 2024.
Verifica-se que a sentença que deu origem ao crédito ora invocado remonta ao ano de 2019, revelando-se, portanto, um lapso temporal substancial entre a constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da presente impugnação, circunstância que, por si só, compromete a alegação de urgência contemporânea.
Tal inércia processual evidencia que o credor permaneceu silente durante todo o período legalmente estipulado para a habilitação administrativa (art. 7º, §1º) e para a impugnação judicial da relação de credores (art. 8º), ambos dispositivos da Lei nº 11.101/2005, deixando de exercer, tempestivamente, os mecanismos processuais postos à sua disposição para correção de eventual equívoco na classificação de seu crédito.
Registre-se, ainda, que não houve comparecimento do referido credor na primeira convocação da assembleia, conforme ID. 117001393 dos autos principais.
Somente agora, às vésperas da realização da segunda convocação da Assembleia-Geral de Credores do Treze Futebol Clube, o requerente vem, de forma manifestamente extemporânea, suscitar a alegada incorreção na classificação de seu crédito, sem apresentar qualquer justificativa plausível para não tê-lo feito no momento processual adequado, o que reforça a ausência de urgência contemporânea ao ajuizamento da medida e compromete o argumento de perigo de dano irreparável.
A alegação de classificação equivocada do crédito do ora impugnante deve ser analisada e resolvida à luz do regramento específico estabelecido nos arts. 11, 12 e 15 da Lei 11.101/2005, que prevê aplicação de rito ordinário, com garantia do contraditório e eventual dilação probatória.
Não constitui fundamento suficiente para a concessão da tutela provisória de urgência pleiteada, na atual fase do procedimento recuperacional, considerando as repercussões fáticas concretas decorrentes de eventual acolhimento do pedido de alteração de classe creditória.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado por ESPORTE CLUBE INTERNACIONAL, por ausência de demonstração suficiente do perigo de dano contemporâneo, resguardada a análise do mérito da impugnação para o momento processual oportuno.
Intime-se a parte requerente, através de advogado habilitado.
Aguarde-se o recolhimento das custas processuais e/ou apresentação de documentos comprobatórios da alegada incapacidade financeira, para fins de continuidade da tramitação processual.
Campina Grande - PB, data e assinatura eletrônicas.
RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito -
30/07/2025 20:15
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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30/07/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/07/2025 20:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/07/2025 20:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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