TJPB - 0814362-09.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 22 de Setembro de 2025. -
30/08/2025 14:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/08/2025 01:32
Decorrido prazo de MARIA EDILNETE MACIEL ARAUJO em 27/08/2025 23:59.
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27/08/2025 22:11
Conclusos para despacho
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27/08/2025 13:40
Juntada de Petição de agravo (interno)
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01/08/2025 00:04
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO LIMINAR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814362-09.2025.8.15.0000 Relatora: Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte – Juíza Convocada Origem: 10ª Vara Cível de Campina Grande Agravante: Unimed - João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Hermano Gadelha de Sá OAB/PB 8.463 Agravado: Maria Edilnete Maciel Araújo Advogado: Windson Alves Pereira – OAB/PB sob nº 24.402 Relatório:
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO desafiando decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível de Campina Grande, que deferiu o pedido de tutela de urgência, em “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais”, nº 0822867-83.2025.8.15.0001, ajuizada por MARIA EDILNETE MACIEL ARAUJO em face da agravante.
Os termos dispositivos da decisão liminar foram assim proferidos: (...) “Por todo o exposto, e por vislumbrar a presença dos requisitos legais, CONCEDO, com fulcro no art. 300 do Novo Código de Processo Civil, A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA INITIO LITIS, para determinar que a promovida providencie, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, o custeio do tratamento/medicamento da autora (TERIPARATIDA 20mcg subcutâneo, uma vez ao dia), durante um ano, nos exatos termos indicados no LAUDO MÉDICO de ID Num. 115150160 - Pág. 1, até segunda ordem deste juízo.” (ID 115749735 – Pág. 1/2).
Em suas razões recursais (ID 36242846), a agravante defende, em síntese, ausência dos pressupostos para concessão da tutela provisória de urgência, alegando inexistência de elementos técnico-médicos contemporâneos que fundamentem a prescrição, legalidade de sua conduta por não preenchimento das Diretrizes de Utilização da ANS, e ausência de urgência médico-assistencial que justifique o imediato fornecimento do medicamento.
Alega que a agravada (...) “já havia feito uso anterior do medicamento Teriparatida por volta de 2018, e, mesmo assim, apresentou mais três fraturas vertebrais, o que motivou a suspensão do Fortéo e o retorno ao uso de Denosumabe, outro medicamento destinado à osteoporose.
Tal circunstância demonstra, de forma clara, que a paciente não respondeu positivamente ao tratamento com Teriparatida, sendo forçoso concluir que houve falha terapêutica1 com o fármaco ora requerido”.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para sustar os efeitos da decisão agravada e, por fim, pugna pelo provimento do recurso.
DECIDO.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, passando ao exame do pedido de tutela de urgência.
Consoante é cediço, o Código de Processo Civil traz à temática do sistema recursal adequações terminológicas e sistematização da estrutura normativa, disciplinando as disposições gerais aplicáveis aos recursos e o regramento específico de cada uma das modalidades de impugnação de decisões judiciais, em seus arts. 994 e seguintes.
Em regulamentação específica do agravo de instrumento, o legislador da nova codificação processual civil assim incumbiu ao relator no momento do recebimento do recurso instrumental: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias”.
Nesse contexto, a concessão da tutela antecipada recursal exige a fumaça do bom direito, representada pela probabilidade de provimento do agravo, e o efetivo perigo na demora pela espera do julgamento do recurso.
Da Probabilidade do Direito: A agravada, nos autos principais (nº 0822867-83.2025.8.15.0001), apresentou documentação médica robusta que comprova sua condição clínica.
O laudo médico de ID 115150160 (autos originais), assinado pela Dra.
Cátia Eufrázino (CRM-PB 5427), atesta que a paciente possui osteoporose severa, "de muito alto risco para novas fraturas, apresentado, como sequela, dores crônicas, de forte intensidade, com redução importante da qualidade de vida”, apresentando já seis fraturas vertebrais (T4, T7, T8, T9, T11 e T12), conforme demonstrado na tomografia computadorizada acostada aos autos – ID 115150162.
A prescrição médica do medicamento Teriparatida encontra-se devidamente fundamentada, sendo indicada como tratamento necessário para evitar novas fraturas, considerando que a paciente já não responde adequadamente aos medicamentos anteriormente utilizados.
Quanto à alegação de que não há elementos técnico-médicos contemporâneos, observo que a prescrição médica data de maio de 2025, sendo, portanto, atual e específica para o caso da agravada.
O argumento de que a paciente já havia utilizado o medicamento anteriormente sem sucesso não afasta a necessidade atual do tratamento, conforme avaliação médica especializada.
Frise-se que, inicialmente, a agravada deu entrada no processo administrativamente junto à agravante, e a operadora deferiu o pedido através de e-mail datado de 15 de abril de 2025, informando que “Em resposta a sua solicitação, informamos que a guia 2500637045 (Forteo 250MCG/ML) está autorizada e válida até o dia 25/05/2025” (ID 11510159, autos principais) e a agravante recebeu a medicação via correios no dia 05/05/2025.
Após, segundo narra a exordial e e-mails anexos, foi informada pela atendente da UNIMED JOÃO PESSOA que, para receber o segundo mês de medicação, deveria abrir um novo protocolo.
O segundo pedido, datado de 27/05/2025, Guia nº 202501309264, foi indeferido em 12/06/2025 – ID 115150164 dos autos de origem.
Assim, a operadora agravante autorizou e forneceu o medicamento do mês de maio/2025 e indeferiu no mês de junho.
Do Perigo de Dano: O perigo de dano está evidenciado pela gravidade do quadro clínico da agravada, que aos 64 anos, apresenta osteoporose severa com múltiplas fraturas vertebrais.
O laudo médico indica expressamente o risco muito alto para novas fraturas, o que caracteriza situação de urgência que justifica a antecipação dos efeitos da tutela.
A suspensão do fornecimento do medicamento poderia acarretar agravamento irreversível do quadro da paciente, com risco de novas fraturas e comprometimento ainda maior de sua qualidade de vida.
O Superior Tribunal de Justiça e o TJPB possuem entendimento consolidado no sentido de ser abusiva a recusa de custeio de medicamento prescrito pelo médico responsável pelo tratamento do beneficiário, quando há cobertura para a doença que acomete o contratante: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSPLANTE DE FÍGADO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO.
DESCABIMENTO.
DANOS MORAIS.
RECUSA INJUSTIFICADA.
SÚMULA 83/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Havendo cobertura para a doença, consequentemente deverá haver cobertura para procedimento ou medicamento necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no referido plano.
Precedentes. 2.
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do segurado, porque o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura. (AgInt no AREsp 1573618/GO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 30/06/2020). 3. "A recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário .
Caracterização de dano moral in re ipsa.
Precedentes" (AgRg no AREsp n. 527.140/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 2/9/2014, DJe 16/9/2014) . 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1880040 SP 2020/0145750-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2023).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. 1.
FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO PARA USO DOMICILIAR.
RECUSA INDEVIDA.
ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA QUE LIMITA A FORMA DE TRATAMENTO.
SÚMULA 83/STJ. 2.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1.
Revela-se abusivo o preceito excludente do custeio do medicamento prescrito por médico responsável pelo tratamento do beneficiário, ainda que ministrado em ambiente domiciliar.
Precedentes .2.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1791639 SP 2019/0011315-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/05/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO PLANO DE SAÚDE PATOLOGIA COBERTA PELO PLANO DE SAÚDE.
INDICAÇÃO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER DE PULMÃO E UROTELIAL.
PACIENTE COM COLANCIOCARCINOMA COM METÁSTASE HEPÁTICA E LINFONODAL.
EXCEPCIONALIDADE DA INDICAÇÃO DE MEDICAMENTO OFF LABEL (FORA DA BULA) PARA O TRATAMENTO.
EXISTÊNCIA DE EXPRESSA E MOTIVADA INDICAÇÃO MÉDICA.
MEDICAMENTO (IMFINZI) REGISTRADO NA ANVISA .
NEGATIVA DE COBERTURA.
IMPOSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ARBITRADO EM HARMONIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Segundo os precedentes do STJ, "os planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades a serem cobertas, mas não podem limitar os tratamentos a serem realizados, inclusive os medicamentos experimentais" Dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), como a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.
No tocante ao valor da indenização reparadora, tem-se que a sanção pecuniária deve estar informada dos princípios que a regem e que visam a prevenção e a repressão, primando sempre pelo equilíbrio, de forma que não seja tão baixa ao ponto de gerar a sensação de impunidade, nem tão elevada ao ponto de caracterizar o enriquecimento da parte afetada.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08320717320228152001, Relator.: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível).
Do Efeito Suspensivo: Para a concessão do efeito suspensivo, é necessário que estejam presentes os requisitos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não vislumbro a probabilidade do direito alegado pela agravante.
A decisão agravada está fundamentada em sólida documentação médica e encontra respaldo na legislação aplicável e na jurisprudência consolidada.
Por outro lado, o deferimento do efeito suspensivo ocasionaria grave risco à saúde da agravada, considerando seu quadro clínico e a necessidade urgente do tratamento prescrito.
Assim, pela argumentação acima alinhavada, ante a ausência de elementos aptos a demonstrar a plausibilidade do direito necessária à concessão da liminar, deve a decisão de primeiro grau ser mantida até o julgamento do mérito do recurso.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, mantendo integralmente os efeitos da decisão agravada que determinou o fornecimento do medicamento Teriparatida (Fortéo) à agravada, no prazo estabelecido pelo juízo primevo.
Comunique-se, imediatamente, o inteiro teor deste despacho ao juízo prolator da decisão agravada.
Em seguida, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta aos termos do presente agravo de instrumento, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Decorrido o aludido lapso temporal, sem incidentes que dependam de nova apreciação, concedam-se vistas à Procuradoria de Justiça, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, inciso III, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte Juíza Relatora (Convocada) -
30/07/2025 10:32
Recebidos os autos
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30/07/2025 10:32
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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30/07/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 02:11
Não Concedida a Medida Liminar
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28/07/2025 07:27
Conclusos para despacho
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28/07/2025 07:27
Juntada de Certidão
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25/07/2025 17:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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