TJPB - 0846647-71.2022.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/01/2025 10:04
Arquivado Definitivamente
-
13/01/2025 10:03
Transitado em Julgado em 31/10/2024
-
01/11/2024 01:07
Decorrido prazo de RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR em 31/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:13
Publicado Sentença em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0846647-71.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR Advogados do(a) EXEQUENTE: ADRIANO WERLEN DE ALENCAR SANTINI - PB20627, ROMEU DE LIMA CAVALCANTI JUNIOR - PB21762 EXECUTADO: CAROLINA RAYSSA SPINELLIS DOMINGOS SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução de título judicial promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis.
Instada a se manifestar, requereu a parte exequente a penhora de bens que guarnecem a residência, no entanto, indefiro o pedido retro, tendo em vista que tal diligência restou inexitosa, conforme certidão do Oficial de Justiça contida no ID 88766106.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Pois bem, a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”, apesar de ter sido alocada no § 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95, é majoritário o entendimento de que também se relaciona aos processos de execução de título executivo judicial, que é o caso dos autos.
Nesse sentido: “na execução por título judicial, não havendo bens a serem penhorados, aplicar-se-á ao processo o disposto no § 4º do art. 53 da Lei n. 9.099/95” (RICARDO CUNHA CHIMENTI, “Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais”, 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 321). É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Isto posto, julgo extinto a execução, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se o exequente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Acaso requerida certidão de crédito, fica desde já autorizada a sua expedição.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
11/10/2024 16:22
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
10/10/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 00:03
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0846647-71.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR Advogados do(a) EXEQUENTE: ADRIANO WERLEN DE ALENCAR SANTINI - PB20627, ROMEU DE LIMA CAVALCANTI JUNIOR - PB21762 EXECUTADO: CAROLINA RAYSSA SPINELLIS DOMINGOS DECISÃO A diligência requerida já foi realizada, contudo sem êxito, conforme ID 79524543.
Intime-se a parte exequente para indicar concretamente bens passíveis de penhora da devedora, para a satisfação da integralidade do débito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
30/09/2024 17:48
Determinada Requisição de Informações
-
30/09/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 00:08
Publicado Despacho em 25/09/2024.
-
25/09/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0846647-71.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR Advogados do(a) EXEQUENTE: ADRIANO WERLEN DE ALENCAR SANTINI - PB20627, ROMEU DE LIMA CAVALCANTI JUNIOR - PB21762 EXECUTADO: CAROLINA RAYSSA SPINELLIS DOMINGOS DESPACHO Em consulta à ordem, observou-se o bloqueio em valor ínfimo, conforme anexo, sendo efetuado o desbloqueio, de modo que determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
20/09/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 08:16
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 08:16
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 10:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/08/2024 17:11
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 17:11
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
16/08/2024 01:38
Decorrido prazo de CAROLINA RAYSSA SPINELLIS DOMINGOS em 15/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 15:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/07/2024 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 20:26
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 20:26
Processo Desarquivado
-
03/07/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 20:02
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2024 16:54
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
18/04/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0846647-71.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR Advogados do(a) EXEQUENTE: ADRIANO WERLEN DE ALENCAR SANTINI - PB20627, ROMEU DE LIMA CAVALCANTI JUNIOR - PB21762 EXECUTADO: CAROLINA RAYSSA SPINELLIS DOMINGOS ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
JOÃO PESSOA, 16 de abril de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
16/04/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 06:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2024 06:40
Juntada de Petição de diligência
-
08/12/2023 17:55
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 01:16
Determinada diligência
-
06/12/2023 07:14
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2023.
-
29/11/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0846647-71.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR Advogados do(a) EXEQUENTE: ADRIANO WERLEN DE ALENCAR SANTINI - PB20627, ROMEU DE LIMA CAVALCANTI JUNIOR - PB21762 EXECUTADO: CAROLINA RAYSSA SPINELLIS DOMINGOS ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
JOÃO PESSOA, 27 de novembro de 2023 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
27/11/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 09:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2023 09:55
Juntada de Petição de diligência
-
13/11/2023 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 11:22
Juntada de Petição de diligência
-
31/10/2023 09:32
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 11:41
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2023 08:26
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 15:10
Juntada de Ofício
-
03/10/2023 14:55
Determinada diligência
-
03/10/2023 06:59
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 05:37
Publicado Despacho em 25/09/2023.
-
27/09/2023 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0846647-71.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Consulta RENAJUD infrutífera, conforme tela abaixo.
Intime-se o exequente para indicar outros meios de prosseguimento da execução em 5 dias, sob pena de arquivamento.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
21/09/2023 18:41
Determinada diligência
-
19/09/2023 06:47
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:37
Publicado Despacho em 11/09/2023.
-
07/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 22:11
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 22:11
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 11:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/06/2023 21:57
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 21:57
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 11:23
Decorrido prazo de CAROLINA RAYSSA SPINELLIS DOMINGOS em 27/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2023 17:54
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2023 22:20
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 13:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2023 13:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/04/2023 16:45
Mandado devolvido para redistribuição
-
27/04/2023 16:45
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2023 21:17
Expedição de Mandado.
-
14/04/2023 14:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/03/2023 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 11:35
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/03/2023 04:02
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 04:01
Processo Desarquivado
-
15/03/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 12:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/01/2023 21:29
Arquivado Definitivamente
-
12/01/2023 21:29
Juntada de documento de comprovação
-
10/01/2023 19:29
Juntada de Alvará
-
19/12/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2022 10:12
Homologada a Transação
-
13/12/2022 06:18
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 00:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2022 17:21
Conclusos para despacho
-
11/12/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2022 17:19
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 10:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/12/2022 20:31
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 12:24
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 01:02
Decorrido prazo de CAROLINA RAYSSA SPINELLIS DOMINGOS em 16/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2022 14:16
Juntada de Petição de diligência
-
06/11/2022 19:43
Expedição de Mandado.
-
04/11/2022 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 20:59
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 08:02
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 22:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2022 22:50
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
10/10/2022 14:41
Mandado devolvido para redistribuição
-
10/10/2022 14:41
Juntada de Petição de diligência
-
08/10/2022 18:28
Expedição de Mandado.
-
07/10/2022 08:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/09/2022 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 17:45
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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