TJPB - 0836464-07.2023.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2025 01:34
Decorrido prazo de ROSSELIO MARINHO em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:34
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 10:29
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 10:29
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
21/01/2025 05:09
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
11/01/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836464-07.2023.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ROSSELIO MARINHO REU: UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA SENTENÇA I – Relatório ROSSÉLIO MARINHO, já qualificado nos autos, ajuizou PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE em face da UNIMED CAMPINA GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, igualmente qualificada, pelos fatos a seguir delineados.
Aduz o promovente que, após realizar exame de colonoscopia, foi sugerido por seu médico a realização do procedimento de Polipectomia de Sigmóide, o qual foi devidamente solicitado à promovida.
Contudo, a ré se manteve inerte quanto ao requerimento e, após nova solicitação, negou o pedido sem apresentar qualquer justificativa, colocando em dúvida a realização de procedimento cirúrgico de caráter urgente.
Diante dos fatos, pleiteia pelo deferimento da tutela antecipada de caráter antecedente para determinar que a ré seja compelida a realizar a autorização e custeio de procedimento médico e respectivos materiais.
Manifestação da parte autora ao ID 76142337.
A Promovida se manifestou acerca do pedido autoral ao ID 76709651.
Sustenta que a negativa decorreu da ausência de documentação completa necessária para autorização, além de não ter caráter de urgência.
Juntou guia de solicitação dos procedimentos.
O autor peticionou ao ID 76867204, reiterando o pleito inicial.
Citada, a Promovida apresentou contestação sob ID 78016463.
Defende que a negativa na prestação do serviço ocorreu por ato da Unimed João Pessoa, que detinha a obrigatoriedade de envio das documentações para Unimed Campina Grande, conforme dispõe o manual de intercâmbio.
O autor peticionou ao ID 78259846, informando que a demandada procedeu com a autorização do procedimento, tornando sem efeito a análise da tutela de urgência.
Inquiridas acerca da produção de outras provas, a ré manifestou desinteresse em novas provas (ID 80096569).
Aditamento da inicial ao ID 80782469.
Na oportunidade, o autor pleiteou indenização pelos danos morais suportados no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Decisão saneadora ao ID 81272346.
Intimado a se manifestar acerca do aditamento, o réu peticionou ao ID 89058213, ratificando os termos da contestação.
Impugnação à contestação ao ID 93769902.
Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, as partes manifestaram desinteresse (IDs 94009230 e 98033102).
Vieram-me os autos conclusos.
II – Fundamentação Tendo em vista que a promovida procedeu com a autorização do procedimento, consoante o ID 78259846, houve perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer, restando, tão somente, a análise do pedido de indenização por danos morais.
Em linhas gerais, a parte promovida alegou que a negativa de cobertura do procedimento médico decorreu da falta de documentação necessária, bem como que a solicitação não era de caráter urgente.
Pois bem.
O contrato celebrado entre as partes está submetido às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Inclusive, pacificada tal orientação no egrégio STJ, foi editada a Súmula 469, com o seguinte teor: Súmula 469.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.
Como é cediço, como regra, incumbe ao demandante o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, ao passo em que, ao réu, cabe o dever de provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor. É o que prescreve o art. 373 do Código de Processo Civil de 2015.
Contudo, nas relações de consumo, é possível a inversão do ônus da prova, a fim de tornar isonômico o tratamento dado as partes que possuem, entre si, grandes desigualdades econômicas, sociais e/ou culturais bem como a forçar o fornecedor a trazer todas as informações que possua para a causa, facilitando a defesa dos direitos dos consumidores em juízo.
Destaque-se que, ainda que autorizada a inversão de tal ônus, com base na legislação consumerista, esta não opera automaticamente, cabendo ao magistrado, quando da análise do caso concreto, determinar as medidas que entenda necessárias ao deslinde da controvérsia, inclusive dispondo sobre o ônus de produção de provas.
Feitas estas considerações, entendo não haver necessidade da inversão do ônus da prova na presente demanda, uma vez que a comprovação de que houve o devido envio da documentação poderia ser facilmente realizada pelo autor.
Contudo, em análise ao caderno processual, o promovente apenas junta laudos e guias de requisições (ID 75631549), mas não comprova que tais documentos foram devidamente encaminhados à requerida em sua interalidade, conduta esta que é de se exigir e esperar da parte.
Desse modo, entendo não ser possível atribuir à requerida a responsabilidade da situação fática comprovada nos autos, tendo em vista que, pela peculiaridade da demanda, é o autor quem detém as melhores condições de produzir a aprova que atestasse o envio da documentação necessária à empresa ré, contudo, não o fez.
In casu, nada justifica a omissão.
Inclusive, chamo atenção para o documento anexado ao ID 76709653, que demonstra que de fato o motivo da negativa foi a ausência de envio da documentação, conforme solicitação via chat, o que se confirma ao ID 76709654.
Neste documento, observamos uma mensagem com a seguinte informação, em 29/05/2023: “Aguardando documentação em sala chat”.
Antes disso, em 27/05/2023, foi solicitado relatório médico.
Além disso, como já mencionado, houve a perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer, uma vez que foi devidamente concedida a assistência requerida pelo autor ao longo da tramitação processaual, além de que, como mencionado em decisão de ID 81272346, inexiste nos autos qualquer indicativo de urgência do procedimento, não restando demonstrado de que a alegada letargia impusera consequências graves ao autor.
Portanto, em que pese a ocorrência de situação desagradável sofrida, entendo que não houve qualquer repercussão na esfera moral do autor, tratando-se apenas de transtorno involuntário que não alcançou o limiar necessário a justificar reparação pecuniária.
Assim, dada a circunstância de que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito (o concreto envio de toda documentação necessária) e a ineexistência de ilícito atribuído à demandada, forçosa a rejeição dos pedidos de danos morais e a improcedência da demanda.
III – Dispositivo Ante o exposto, com base nos argumentos acima elencados, julgo PREJUDICADO o pleito de obrigação de fazer, ante a perda superveniente do objeto, bem como julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC.
Condeno a promovente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado.
A exigibilidade, no entanto, resta suspensa, porquanto litiga ao abrigo da gratuidade de justiça.
P.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 8 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
09/01/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 20:01
Determinado o arquivamento
-
08/01/2025 20:01
Julgado improcedente o pedido
-
19/09/2024 09:53
Conclusos para julgamento
-
19/09/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836464-07.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 15 de julho de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/07/2024 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 10:50
Juntada de Petição de réplica
-
25/06/2024 01:48
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
25/06/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836464-07.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Ratificada a contestação apresentada pela demandada, intime-se a parte autora para ofertar sua impugnação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 3 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
21/06/2024 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 09:19
Determinada Requisição de Informações
-
23/04/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 10:18
Juntada de informação
-
23/04/2024 10:16
Evoluída a classe de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/04/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 08:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/01/2024 16:09
Conclusos para julgamento
-
07/11/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 01:16
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0836464-07.2023.8.15.2001 DECISÃO O presente feito comporta saneamento.
Trata-se de Tutela Antecipada antecedente proposta com a finalidade de obter autorização e custeio de procedimento médico e respectivos materiais, os quais supostamente foram negados pelo plano de saúde demandado.
Intimada a parte ré para se pronunciar acerca do pedido, esta ofertou resposta ao ID 76709651, ocasião na qual informou que a negativa se deu em virtude da não apresentação de documentos necessários.
Em seguida, a parte autora foi intimada para esclarecimentos, seguindo-se a apresentação de contestação pela parte ré, após o que o feito passou a tramitar sob o rito comum, sem que tenha sido apreciada a liminar pleiteada, violando o que prescreve o art. 303 do CPC.
Assim, CHAMO O FEITO À ORDEM, para regularizar a tramitação do presente feito, declarando a nulidade dos atos praticados após o ID 76738779, sem prejuízo de posterior convalidação.
Passo, deste modo, a apreciar o pleito de tutela de antecipada.
Pois bem. É cediço que a tutela antecipada tem como objetivo a antecipação dos efeitos práticos que seriam gerados somente com a concessão definitiva da tutela pretendida pelo autor.
De acordo com o art. 300 do CPC/2015, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Tratam-se de requisitos cumulativos, de forma que ambos devem estar preenchidos para que haja a antecipação que se requer.
No caso, não verifico preenchidos os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, senão vejamos.
Em que pesem os documentos carreados aos autos, que corroboram a necessidade da realização do procedimento, conforme solicitação do médico assistente do autor, inexiste qualquer indicativo de que há urgência na providência, o que descaracteriza o requisito do perigo na demora.
Assim, não há elementos que demonstrem que a espera pela prestação jurisdicional final acarretará prejuízos para a parte autora, salientando que tal situação poderá ser modificada a qualquer tempo, mediante a apresentação de laudo respectivo.
Desse modo, à míngua do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, indefiro o pleito de tutela antecipada.
Nos termos do art. 303, §6º do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial ou ratificar a emenda já apresentada ao ID 80782469, sob pena de indeferimento da inicial.
JOÃO PESSOA, 26 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
26/10/2023 11:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/10/2023 11:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/10/2023 02:03
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 17:25
Publicado Ato Ordinatório em 22/09/2023.
-
26/09/2023 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836464-07.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 20 de setembro de 2023 ANA CRISTINA PESSOA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/09/2023 23:28
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 21:32
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2023 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 25/08/2023.
-
26/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
25/08/2023 19:05
Juntada de Petição de comunicações
-
23/08/2023 01:23
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 10:38
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2023 05:35
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 06/08/2023 12:00.
-
09/08/2023 03:41
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 06/08/2023 12:00.
-
04/08/2023 21:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
31/07/2023 19:53
Juntada de Petição de comunicações
-
31/07/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 00:06
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 20:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 00:35
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 14/07/2023 09:48.
-
06/07/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 07:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/07/2023 07:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSSELIO MARINHO - CPF: *38.***.*05-68 (REQUERENTE).
-
06/07/2023 07:46
Determinada diligência
-
04/07/2023 21:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/07/2023 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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