TJPB - 0801128-92.2025.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 06:09
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 11:56
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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26/08/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:38
Determinada a citação de ITAU UNIBANCO S.A - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (REU)
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25/08/2025 07:04
Conclusos para despacho
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12/08/2025 10:51
Juntada de Petição de comunicações
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12/08/2025 10:47
Juntada de Petição de comunicações
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12/08/2025 02:03
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0801128-92.2025.8.15.0441 DESPACHO Vistos, etc.
Retificada a guia de custas para incluir o desconto concedido, INTIME-SE a parte promovente, por meio do advogado habilitado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento proporcional das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do presente feito (art. 290 do Código de Processo Civil).
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
07/08/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 07:12
Conclusos para despacho
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01/08/2025 01:43
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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01/08/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Autos de n. 0801128-92.2025.8.15.0441 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] Valor da causa: R$ 30.999,76 DECISÃO Vistos e etc.
A parte autora pleiteia gratuidade da justiça, alegando que não tem condições financeiras de arcar com as custas judiciais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Com efeito, a integral gratuidade pretendida que, por força do disposto no art. 98 do CPC deve ser concedida aos que comprovadamente se adequem a situação de “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
No caso em tela, a parte autora foi intimada para comprovar a hipossuficiência alegada e verifico que a parte autora é pessoa que possui boa condição financeira, conforme se atesta pelos documentos acostado aos autos e, portanto, não pode ser equiparada a pessoa com total hipossuficiência de recursos nos termos da lei processual.
No entanto, ponderando o valor das custas e a realidade econômica da parte autora, entendo que o valor das custas excede, o que seria uma mera despesa ordinária e, poderia vir a comprometer o orçamento e a saúde financeira da parte autora, mas o CPC no § 5º do art. 98, antevendo tal situação, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Assim entendo que o pagamento, em parcela única, mostra-se dificultoso para a parte autora.
Diante disso, DEFIRO EM PARTE o pedido de gratuidade da justiça, e com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 80% (oitenta por cento) o valor das custas iniciais.
Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pela custas, tais como o pagamento das diligências do Oficial de Justiça, deverão ser pagas ou objeto de novas deliberações, conforme o caso.
INTIME-SE a parte promovente, por meio do advogado habilitado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento proporcional das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do presente feito (art. 290 do Código de Processo Civil).
Conde/PB, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
29/07/2025 15:20
Juntada de Petição de comunicações
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29/07/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:41
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA DA PENHA SANTOS - CPF: *52.***.*07-87 (AUTOR)
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28/07/2025 07:19
Conclusos para despacho
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24/07/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 10:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2025 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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