TJPB - 0802135-90.2024.8.15.0171
1ª instância - 2ª Vara Mista de Esperanca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 07:42
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 07:42
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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29/08/2025 03:24
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:24
Decorrido prazo de GEYZON OLIVEIRA REIS em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:11
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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06/08/2025 04:11
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 2ª VARA Processo n. 0802135-90.2024.8.15.0171 Autor: MARIA DO SOCORRO LAUREANO GOMES Réu: BANCO BMG SA S E N T E N Ç A 1.
RELATÓRIO MARIA DO SOCORRO LAUREANO GOMES, qualificado(a) nos autos, por meio de advogado(a) devidamente habilitado(a), ajuizou a presente AÇÃO em face do BANCO BMG S/A, também qualificado, alegando, em síntese, que houve diminuição do seu salário em decorrência de descontos mensais realizados em seu contracheque pelo réu, por suposta contratação de cartão de crédito consignado, na modalidade RMC.
Argumentou não ter realizado tal contrato junto ao demandado e, por isso, pediu, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos.
Ao final, requereu a declaração de inexistência do débito e a condenação do réu na repetição, de forma dobrada, dos valores indevidamente descontados em seu contracheque, bem como no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 52.800,00.
Juntou documentos.
Indeferido o pedido de tutela de urgência (id. 103772864).
Contudo, foi deferido o pedido de gratuidade judiciária.
Em contestação (id. 106660414), o réu arguiu, como prejudicial de mérito, prescrição e decadência da pretensão autoral.
No mérito, afirmou que a parte autora realizou a contratação do cartão de crédito e, utilizando-se do saldo disponível, solicitou a realização de saques, cujos valores foram creditados em conta bancária de titularidade da autora.
Ao final, defendeu a ausência de danos indenizáveis e requereu a improcedência dos pedidos.
Apresentou documentos.
Frustrada a conciliação (id. 106825868).
Na ocasião, as partes requereram o pronto julgamento do feito. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, uma vez que os elementos constantes dos autos são suficientes ao convencimento judicial e as partes prescindiram da produção de novas provas (arts. 355 e 370, ambos do CPC). 2.1 PREJUDICIAIS DE MÉRITO Quanto à prescrição suscitada, não tem razão o demandado, pois aplica-se ao caso o disposto no art. 27 do CDC, em virtude da existente relação consumerista entre as partes.
Assim, se os descontos iniciaram em 2019 e continuaram ocorrendo, no mínimo, até o ajuizamento da ação, não decorreu o prazo prescricional quinquenal.
Efetivamente, o início da fluência do prazo prescricional deve decorrer não da violação, em si, a um direito subjetivo, mas, sim, do conhecimento da violação ou lesão ao direito subjetivo pelo seu respectivo titular.
Com isso, a boa-fé é prestigiada de modo mais vigoroso, obstando que o titular seja prejudicado por não ter tido conhecimento da lesão que lhe foi imposta.
Até porque, e isso não se põe em dúvida, é absolutamente possível afrontar o direito subjetivo de alguém sem que o titular tenha imediato conhecimento. (Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald.
Curso de Direito Civil, Vol. 1, 10ª ed., Salvador: Juspodivm, 2014, p. 726).
Nesse contexto, tratando-se de ação que impugna descontos decorrentes de empréstimo, o termo inicial do prazo prescricional deve corresponder à data do último desconto, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021).
Além disso, o réu alega que o direito autoral decaiu, uma vez que, da data da celebração do contrato até o ajuizamento da ação, já decorreu o prazo de 4 anos previsto no art. 178 do Código Civil.
Ocorre que a presente feito trata de prestação continuada, sendo certo que a pretensão autoral se renova a cada parcela descontada em seu benefício previdenciário.
Neste sentido: APELAÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1) Decadência.
Pretensão do Banco apelante de ver reconhecida a decadência do prazo para a autora pleitear a anulação do negócio jurídico realizado, com fundamento no art. 178, inc.
II do CC.
Inocorrência.
O cerne da questão envolve declaração de nulidade do contrato e pretensão condenatória, sendo aplicável, portanto, o prazo prescricional previsto no Código Civil.
Ademais, cuida-se de relação de prestação continuada, o que impede a pronúncia da decadência, uma vez que a pretensão se renova a cada mês. 2) Cartão de crédito consignado, com aparência de empréstimo consignado tradicional.
Indução em erro essencial quanto à natureza do negócio jurídico.
Anulação, nos termos do art. 138 do CC.
Conversão possível (art. 170 do CC).
Empréstimo que deverá ser recalculado em cumprimento de sentença, com base nas regras existentes para empréstimos consignados.
Incabível a devolução em dobro das quantias pagas, pois houve empréstimo efetivo, malgrado em modalidade não desejada pela consumidora. 3) Danos morais não configurados.
Direitos da personalidade que não foram violados.
Dignidade preservada.
Reforma parcial da sentença, apenas para afastar os danos morais.
Sucumbência recíproca mantida. - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1002099-81.2020.8.26.0047; Relator (a): Edgard Rosa; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/02/2021; Data de Registro: 16/02/2021) Assim, rejeito as prejudiciais de mérito. 2.2 MÉRITO À míngua de questões processuais pendentes ou de nulidades aparentes, prossigo com o exame do mérito.
Na situação dos autos, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, diante da nítida relação de consumo, de modo que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, isto é, independe da perquirição de culpa.
No caso em apreço, a parte autora alega desconhecer a origem dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, ao passo que o réu afirma ter sido realizada a contratação de cartão de crédito juntamente com requerimento de saque autorizado, cujos valores foram transferidos para conta bancária de titularidade do autor.
Sabe-se que o contrato de cartão de crédito consignado é legal, havendo, inclusive, previsão legal para retenção de percentual do benefício previdenciário para adimplemento da dívida contraída por meio da referida modalidade de contratação, nos termos do art. 115, VI da Lei nº 8.213/1991, in verbis: “Art. 115.
Podem ser descontados dos benefícios: [...] VI – pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício”.
Tem-se, portanto, que o valor mínimo da fatura é descontado nos rendimentos do contratante, caso ele não a pague totalmente, respeitando-se o limite de cinco por cento do salário, podendo o produto utilizado pelo contratante ser o uso do cartão para realizar compras ou a realização de saque que esteja dentro do limite que lhe é autorizado.
Sabe-se também que, independente da modalidade de contratação, o direito de informação é um dos direitos básicos do consumidor, conforme previsto expressamente no art. 6º, III do CDC.
Além disso, a legislação consumerista também prevê o dever de informação ao fornecedor de serviços que envolva outorga de crédito, conforme previsão do art. 52, in verbis: “Art. 52.
No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento.” Na hipótese dos autos, o Banco BMG apresentou o contrato devidamente assinado pela parte autora (id. 106660415), sendo perceptível que se trata de contratação de cartão de crédito consignado, uma vez que naquele contém o nome do(a) autor(a), o número do cadastro de pessoa física (CPF), o valor mínimo de pagamento consignado (R$ 46,75) e a ciência de que se trata da contratação mencionada.
Além disso, o Banco BMG demonstrou, ainda, a realização de um saques vinculados ao cartão de crédito consignado contratado, demonstrando a transferência eletrônica dos valores sacados para conta bancária de titularidade do demandante (id. 106660419).
Sobre os documentos apresentados pelo réu, a autora nada disse, uma vez que, quando da realização da audiência de conciliação, requereu o julgamento antecipado da demanda, afirmando que as provas já constavam nos autos (id. 106825868).
Conclui-se, portanto, que a parte autora não apresentou alegação motivada e fundamentada que se faz necessária para afastar a veracidade do contrato apresentado pelo demandado ou que ateste algum óbice ao exercício da ampla defesa e contraditório.
Ressalte-se, ainda, que, em que pese a aplicação de inversão do ônus da prova nas relações consumeristas, tal fato não retira o ônus do demandante em comprovar suas alegações.
Percebe-se, portanto, que o demandado desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia, a teor do art. 373, II do CPC e da inversão do ônus da prova deferida nestes autos.
A parte demandante, por sua vez, não apresentou nenhuma comprovação acerca da ilegalidade da contratação e/ou dos valores liberados em seu favor, deixando de comprovar, portanto, fato constitutivo de seu direito.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO - ÔNUS DA PROVA - IMPROCEDÊNCIA. 1.
O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC/15). 2.
Comprovada a liberação de valores na conta corrente de titularidade do autor, dos quais se beneficiou, e inexistindo a prova do pagamento pela contraprestação do serviço prestado, não há como prosperar o pedido de declaração de inexistência da dívida. 3.
Recurso desprovido. (TJ-MG - AC: 10512160055491002 MG, Relator: José Arthur Filho, Data de Julgamento: 03/06/2020, Data de Publicação: 19/06/2020) Os descontos realizados pelo réu, no caso, consubstanciam exercício regular do direito de exigir a contraprestação contratual.
Dessa forma, considerando a validade da contratação e que não há indício de que o réu faltou com o dever de informação, uma vez que o instrumento contratual é claro quanto ao seu objeto, resta patente a inexistência de abusividade e ilegalidade na espécie.
Causa estranheza a atitude da parte em contratar e receber o crédito, utilizá-lo em seu proveito e depois pretender a anulação do negócio e a repetição em dobro das prestações descontadas de seus proventos de aposentadoria, além de indenização.
Enfim, não demonstrado o ato ilícito (art. 186, CC), não há o que se falar em reparação de danos materiais e morais (art. 6º, VI, CDC). 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e, com isso, resolvo o mérito do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que arbitro no valor equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com observância na gratuidade judiciária que lhe foi parcialmente concedida.
Se interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e remetam-se os autos à instância superior, independente de novo despacho.
Após o trânsito em julgado desta sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os com as cautelas legais.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Esperança/PB, data do registro eletrônico.
NATAN FIGUEREDO OLIVEIRA Juiz de Direito -
01/08/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:17
Julgado improcedente o pedido
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07/05/2025 11:40
Conclusos para julgamento
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08/03/2025 01:17
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:17
Decorrido prazo de GEYZON OLIVEIRA REIS em 07/03/2025 23:59.
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06/03/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 08:39
Recebidos os autos do CEJUSC
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29/01/2025 08:39
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 28/01/2025 08:00 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
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27/01/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 01:05
Decorrido prazo de GEYZON OLIVEIRA REIS em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/12/2024 23:59.
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05/12/2024 18:32
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 28/01/2025 08:00 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
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05/12/2024 18:31
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 05/12/2024 09:00 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
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28/11/2024 04:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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27/11/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 18:53
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 05/12/2024 09:00 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
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27/11/2024 12:01
Recebidos os autos.
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27/11/2024 12:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Esperança - TJPB
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27/11/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2024 23:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/11/2024 23:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/11/2024 23:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO SOCORRO LAUREANO GOMES - CPF: *29.***.*63-68 (AUTOR).
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14/11/2024 09:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/11/2024 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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