TJPB - 0802519-86.2025.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 08:00
Conclusos para decisão
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13/08/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 17:22
Publicado Despacho em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N. 0802519-86.2025.8.15.0181 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: MARIA DE LOURDES COSTA REU: BANCO BRADESCO DESPACHO Vistos, etc.
Examinando os autos, verifico a necessidade de regularização da petição inicial, conforme fundamentos a seguir expostos.
Consta nos autos procuração datada de 14/08/2023.
Tal circunstância compromete a segurança da representação processual, recomendando-se a apresentação de instrumento de mandato atualizado, firmado nos últimos 90 (noventa) dias ou declaração de sua validade expressa.
Ademais, a parte autora não juntou cópias de seus documentos pessoais, como RG e CPF, indispensáveis à sua qualificação e regularidade da inicial, conforme previsão dos artigos 319, II, e 320 do Código de Processo Civil.
Por fim, observa-se que foi atribuído à causa o valor de R$ 1.518,00, sob alegação de fins meramente fiscais.
Contudo, tratando-se de embargos à execução que impugnam integralmente o crédito cobrado, o valor da causa deve corresponder ao valor da execução, conforme o disposto no art. 291, II, do CPC, o que não foi observado.
Diante do exposto, com fundamento no art. 321 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: Juntar nova procuração atualizada, expedida há, no máximo, 90 dias, ou apresentar declaração expressa de validade do mandato já juntado; Apresentar cópias dos documentos pessoais (RG e CPF ou equivalente); Adequar o valor da causa ao valor da execução impugnada, conforme determina o art. 291, II, do CPC.
Advirta-se que, em caso de inércia, poderá ser indeferida a petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Cumpra-se.
GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica.
JUIZ(A) DE DIREITO -
17/07/2025 22:56
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 22:56
Determinada a emenda à inicial
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16/04/2025 17:21
Conclusos para despacho
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16/04/2025 08:53
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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16/04/2025 08:22
Declarada incompetência
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15/04/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 19:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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