TJPB - 0806255-83.2022.8.15.2003
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 23:43
Juntada de Petição de apelação
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27/08/2025 15:47
Juntada de Petição de apelação
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01/08/2025 05:25
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
ID do Documento 115887692 Por RICARDO DA SILVA BRITO Em 29/07/2025 11:31:07 Tipo de Documento Sentença Documento Sentença Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806255-83.2022.8.15.2003 [Consórcio, Práticas Abusivas] AUTOR: EMÍLIO JOSÉ DOS SANTOS FILHO RÉU: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA - EPP S E N T E N Ç A EMENTA: CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
CONSÓRCIO.
CONTEMPLAÇÃO REGULAR.
NEGATIVA DE LIBERAÇÃO DE CARTA DE CRÉDITO.
ALEGADAS RESTRIÇÕES NO NOME DO CONSUMIDOR.
APRESENTAÇÃO DE AVALISTA APROVADO.
TRANSFERÊNCIA DA COTA COMO CONDIÇÃO IMPOSTA.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS GENÉRICAS.
PRÁTICA ABUSIVA.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA E À FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - A negativa de liberação de crédito a consorciado regularmente contemplado, sob a justificativa de restrições cadastrais, configura conduta ilícita passível de reparação. - Constatada a ocorrência do dano consubstanciado na recusa da administradora em liberar a carta de crédito ao consorciado contemplado - sob o fundamento de existência de restrições em seu nome - impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar por danos morais. - A reparação por dano moral deve observar sua dupla função: sancionatória, como forma de reprovação da conduta lesiva, e preventiva, visando inibir a repetição do ato.
Vistos, etc.
Emílio José dos Santos Filho, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e pedido de tutela provisória em face de Reserva Administradora de Consórcio Ltda., também devidamente qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirma, em síntese, que aderiu, em 17/10/2019, um plano de consórcio administrado pela parte ré, com prazo de 80 meses e carta de crédito no valor de R$ 44.380,00 (quarenta e quatro mil trezentos e oitenta reais), destinada à aquisição de veículo.
Alega que pagou regularmente aproximadamente 38 (trinta e oito) parcelas, totalizando mais de 40% (quarenta por cento) do valor pactuado, sendo, por isso, contemplado por sorteio em 15/09/2022.
Contudo, após contemplação, a ré condicionou a liberação da carta de crédito à apresentação de avalista.
Relata, ainda, que, apesar de não concordar com tal exigência, apresentou sua irmã como avalista, e que ainda assim a ré negou a liberação da carta de crédito, justificando a negativa com base na existência de restrições no CPF do autor.
Aduz que, diante da recusa persistente, um preposto da empresa sugeriu a transferência da cota para a irmã avalista, com o autor permanecendo responsável pelos pagamentos.
Ao final, requereu, em sede de tutela antecipada, a concessão da carta de crédito, e, em definitivo, a confirmação da tutela e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Decisão indeferindo a tutela de urgência (Id nº 64757254).
Regularmente citada, a parte promovida apresentou contestação (Id nº 82025015), sustentando, em sede de preliminar, necessidade de adequação do valor atribuído à causa, necessidade de remessa dos autos ao Juizado Especial Cível e impugnação à justiça gratuita.
No mérito, informa que foi realizada a transferência da cota para a irmã do autor e que o objeto da lide foi solucionado.
Assevera que o autor tinha ciência das cláusulas contratuais e do regulamento do consórcio, os quais preveem expressamente a necessidade de apresentação de avalista e ausência de restrições no CPF do consorciado para fins de liberação da carta de crédito.
Defendeu que tais condições foram aceitas no momento da adesão e que sua exigência não representa conduta abusiva, mas procedimento regular previsto nos documentos contratuais.
Por fim, aduz que inexistiu qualquer ilicitude ou falha na prestação de serviço que justifique reparação por dano moral, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos.
Impugnação, à contestação, apresentada no Id n° 83330706.
Intimadas as partes para especificação de provas, a parte autora requereu seu depoimento pessoal, enquanto que a ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
Considerando que a controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, reputo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos.
Dessa forma, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preliminares Do valor atribuído à causa e da necessidade de remessa dos autos ao Juizado Especial Cível Não merecem prosperar as alegações da parte ré quanto à suposta incorreção do valor atribuído à causa e à consequente pretensão de remessa do processo e readequação do rito.
A parte autora atribuiu corretamente à causa o valor de R$ 64.380,00 (sessenta e quatro mil trezentos e oitenta reais), correspondente à soma dos pedidos de tutela jurisdicional, quais sejam, a concessão da carta de crédito no valor de R$ 44.380,00 (quarenta e quatro mil trezentos e oitenta reais), e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Tal prática está plenamente de acordo com o proveito econômico pretendido pelo autor, respectivamente, o valor da carta e a indenização pelo dano moral.
Quanto ao argumento de que o valor estaria abaixo de 40 salários-mínimos e, portanto, atrairia a competência dos Juizados Especiais, também carece de maior sorte, uma vez que a competência dos Juizados é relativa e não obrigatória.
Ainda que preenchidos os requisitos legais, é faculdade da parte autora escolher o ajuizamento da ação perante o juízo comum, não havendo qualquer imposição legal que determine a remessa compulsória dos autos ao Juizado Especial Cível.
Diante do exposto, rejeito integralmente as alegações da parte ré quanto ao valor da causa e sua adequação processual.
Da impugnação à justiça gratuita Alega o promovente que o autor não se enquadra nos objetivos traçados pela Lei 1.060/50, já que teve condições de efetuar pagamento de parcelas no valor das constantes no contrato, bem como ser patrocinado por advogado particular e não através de Defensoria Pública ou serviço equivalente.
Sem maiores delongas, não merece acolhimento a impugnação apresentada pela parte ré quanto ao deferimento da gratuidade da justiça em favor do autor.
O simples fato de o requerente ter arcado com parcelas contratuais vinculadas ao consórcio ou de estar representado por advogado constituído não é, por si só, indicativo de capacidade econômica suficiente para suportar os encargos do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Tal entendimento já se encontra consolidado na jurisprudência pátria, que reconhece que o exercício eventual de obrigações financeiras não descaracteriza a situação de hipossuficiência.
Ademais, a representação por advogado particular não constitui requisito para indeferimento da gratuidade, nos termos da legislação vigente.
Tal presunção somente pode ser afastada por prova inequívoca em sentido contrário, o que não foi produzido pela parte ré.
Portanto, não tendo a ré apresentado elementos concretos que demonstrem a real capacidade financeira do autor para arcar com os ônus processuais, permanece válida a presunção de veracidade da declaração firmada nos autos, sendo imperioso manter o deferimento da justiça gratuita.
Dessa forma, rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça.
M É R I T O Impende, inicialmente, consignar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, o qual traz em seu bojo normas de ordem pública e de interesse social, objetivando a proteção e defesa do consumidor, em face de sua vulnerabilidade.
Dessa forma, a ré se enquadra na condição de prestadora de serviços (art. 3º CDC), sendo a parte autora, por sua vez, consumidora (art. 2º CDC).
No caso sub examine, a causa de pedir está centrada, fundamentalmente, na ilicitude da administradora do consórcio, após a contemplação, de recusar-se a entregar ao autor a carta de crédito em decorrência da existência de restrições no CPF do consorciado, mesmo após a aprovação de avalista idôneo, e verificar se tal conduta configuraria prática abusiva a ensejar responsabilização por dano moral.
Conforme relatado na inicial, o autor foi regularmente contemplado por sorteio e apresentou avalista aprovado pela ré, contudo teve a liberação da carta de crédito negada, sob a justificativa de restrições em seu nome.
A demandada, por sua vez, afirma que sua conduta está amparada no contrato e no regulamento do consórcio.
Diante dessas informações, passa-se à análise pormenorizada da questão.
Da negativa da entrega após contemplação Pois bem.
Confrontando os argumentos, entendo que a conduta da ré excedeu os limites do exercício regular de direito, frustrando a expectativa legítima do consumidor e implicando prática abusiva.
Em que pesem os argumentos da parte ré, verifica-se que a previsão de submissão à nova análise financeira, após a contemplação, nos termos do art. 51 do CDC, configura-se abusiva e afronta o principio da boa fé contratual.
Ora, se a existência de restrição no nome do autor subtraísse dele o direito de ser contemplado, caberia ao consórcio não permitir o acesso dele ao grupo, no entanto não o fez.
Ao contrário, continuou aceitando os pagamentos das parcelas, recebeu o lance dado pela parte e o contemplou com a carta.
Somado a isso verifica-se que a previsão da cláusula 15.8.2, além de abusiva, viola o principio da boa-fé contratual, e que a menção genérica de "a inexistência de ônus e restrições" não se reveste da clareza e especificidade necessárias para justificar a negativa, especialmente após a contemplação e a apresentação de garantias complementares aceitas pela própria empresa.
Quanto à alegação de que a transferência da cota para a irmã do autor solucionou o objeto da lide, verifica-se que a transferência da cota à irmã do autor, embora formalmente registrada, foi claramente orientada pela sugestão da ré como única alternativa, configurando solução imposta, e não voluntária.
Conclui-se, assim, que a recusa da ré foi injustificada, caracterizando violação aos deveres de lealdade contratual e cooperação.
Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência em casos semelhantes.
Confira-se.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONSÓRCIO - LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO - INCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - PREVISÃO CONTRATUAL - DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO.
Para que haja a liberação da carta de crédito, imprescindível se mostra a análise detalhada da documentação exigida, prevista contratualmente, sendo certo que a inscrição do nome do consorciado em cadastro restritivo de crédito, gera dúvidas quanto a sua capacidade financeira. 2.
Não há nos autos demonstração de que a ré tenha cometido ato ilícito, passível a ser indenizado, mormente pelo fato de ter agido fundada na forma contratada, ou seja, no seu exercício regular de direito .
V.V.
EMENTA: APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO- CONSÓRCIO - CONSORCIADO CONTEMPLADO COM RESTRIÇÃO EM SEU NOME - RECUSA NA CONCESSAO DA CARTA DE CRÉDITO - ABUSIVIDADE - LEGÍTIMA EXPECTATIVA FRUSTRADA - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA.
A recusa da concessão de carta de crédito ao consorciado contemplado em consórcio, pelo fato de estar com seu nome negativado constitui ato ilícito indenizável .
A indenização pelos danos morais deve ter caráter pedagógico.
Não pode ser tão alta a ponto de enriquecer uma parte, e nem tão ínfima que não gere o receio de repetir o ato ilícito pela outra parte. (TJ-MG - AC: 10079140745526001 Contagem, Relator.: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 08/07/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2021) DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
CONSORCIADO CONTEMPLADO.
BEM NÃO DISPONIBILIZADO PELA ADMINISTRADORA SOB O FUDAMENTO DE EXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA EM NOME DO AUTOR .
CLÁUSULA ABUSIVA.
VERIFICAÇÃO CADASTRAL DO CONSORCIADO QUE DEVERIA SER EFETIVADA ANTES DE ELE ADERIR AO GRUPO.
DANO MORAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA .
Ação cognitiva movida por consumidor a buscar resolução do contrato, repetição do indébito e indenização de danos morais.
Sentença que deu pela parcial procedência.
Apelo do réu a buscar a total improcedência.
Sentença mantida . 1.
Consideram-se abusivas as cláusulas contratuais que condicionam a liberação do bem ou a carta de crédito correspondente à inexistência de restrição creditícia na data da utilização do crédito. 2.
Recurso a que se nega provimento. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00052325120218190034 202300182847, Relator.: Des(a).
FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA, Data de Julgamento: 29/04/2024, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 20/05/2024).
Logo, é caso de reconhecer que a conduta da administradora excedeu o limite do exercício regular do direito.
Assim, restou configurada a falha na prestação dos serviços e, por consequência, o dever de reparação pela parte ré.
Reconhecimento da Perda Superveniente do Objeto – Obrigação de Fazer No que se refere ao pedido de obrigação de fazer consistente na liberação da carta de crédito, verifica-se que a pretensão perdeu seu objeto.
Isso porque restou comprovado nos autos que a própria administradora do consórcio procedeu à concessão da referida carta à irmã do autor, a quem foi transferida a titularidade da cota, conforme documentos juntados.
Dessa forma, consumada a entrega do crédito à indicada beneficiária, não subsiste mais a utilidade da prestação jurisdicional quanto à obrigação de fazer inicialmente pleiteada.
Opera-se, assim, a perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, devendo o feito prosseguir apenas quanto aos demais pedidos, em especial a indenização por danos morais.
Do dano moral Quanto ao dano moral, tenho que a situação atravessada pelo autor configura efetivo dano moral, e não um mero dissabor decorrente de um simples e suposto inadimplemento contratual.
O dano moral decorre da frustração reiterada da legítima expectativa de recebimento do crédito e da necessidade de judicialização para ver garantido um direito contratual básico.
A jurisprudência pátria reconhece como ilícita a negativa de carta de crédito com base em critérios não expressamente pactuados ou exercidos de forma abusiva após a contemplação do consorciado, ainda mais quando este apresenta garantias alternativas aceitas.
Considerando, portanto, o caso concreto, forçoso reconhecer que a recusa gerou verdadeira ofensa à dignidade do autor, causando-lhe sofrimento, o que rende ensejo ao acolhimento do pedido de indenização por dano moral, nos termos do art. 6º, VI, do CDC.
Dessa forma, configurado o dano moral, passo à análise do quantum a ser arbitrado, o qual deve ser fixado de maneira razoável, servindo para minimizar as consequências do ato danoso, confortando a aflição sofrida pelo autor, assim como incutir no âmago da parte ré a consciência da antijuridicidade de sua conduta e um aviso claro de que deve melhorar a prestação de seus serviços.
Assim, considerando o princípio da razoabilidade, a capacidade econômica das partes e a extensão do dano, entendo que o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a título de dano moral, melhor reflete uma justa reparação, por atender aos aspectos punitivos e pedagógicos necessários a repelir e evitar tais práticas lesivas aos consumidores, e também por não representar enriquecimento ilícito por parte do autor.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido deduzido na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Reconhecer a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de obrigação de fazer, diante da comprovação nos autos de que a carta de crédito foi efetivamente concedida à irmã do autor, após a transferência da titularidade da cota, esvaziando-se a utilidade da medida originalmente pleiteada; b) Condenar a ré ao pagamento de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, valor este a ser corrigido pelo IPCA, a contar da publicação da sentença, e acrescido de juros pela SELIC, a contar da citação, descontada a correção monetária, ficando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
P.R.I.
João Pessoa, 29 de julho de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
30/07/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 11:31
Julgado procedente o pedido
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22/05/2025 22:13
Decorrido prazo de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP em 20/05/2025 23:59.
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22/05/2025 22:13
Decorrido prazo de EMILIO JOSE DOS SANTOS FILHO em 20/05/2025 23:59.
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08/04/2025 07:52
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 07:52
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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07/02/2025 00:27
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA DECISÃO: D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
No compulsar dos autos, oportunizada a manifestação acerca da especificação de provas, verifica-se que a parte promovente pleiteou a tomada de seu próprio depoimento (Id nº 85222040), enquanto a promovida requereu o julgamento antecipado da lide (Id nº 86196569).
Sem embargo, indefiro o requerimento autoral para tomada do seu próprio depoimento pessoal, isto porque a norma processual permite a uma das partes requerer o depoimento da outra, que deverá ser intimida pessoalmente para prestá-lo, inexistindo hipótese, pois, de pugnar pelo próprio depoimento, a teor do art. 385 do CPC, in verbis: Art. 385.
Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.
Acerca do tema, colaciono os seguintes precedentes judiciais: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
DEPOIMENTO PESSOAL REQUERIDO PELA PRÓPRIA PARTE.
IMPOSSIBILIDADE. (...). 2.
Não há previsão legal para a parte pleitear o próprio depoimento pessoal. 3.
A finalidade do depoimento pessoal é colher a confissão da parte contrária, nos termos do art. 385, § 1º, do CPC, restando inútil e impertinente o pleito para o fim colimado, cabendo ao juiz indeferi-lo. (...). (TJ-DF07184646620178070001 DF 0718464-66.2017.8.07.0001, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 06/09/2018, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/09/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.); AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE TERCEIRO – DEPOIMENTO PESSOAL REQUERIDO PELA PRÓPRIA PARTE – IMPOSSIBILIDADE – CPC, ART. 385 - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. É juridicamente inviável que a parte pleiteie o seu próprio depoimento pessoal.
Quando o juiz não o determinar de ofício, compete a cada parte requerer o depoimento pessoal da outra.
Inteligência do art. 385, caput, do Código de Processo Civil. (TJ-MT - AI: 10016915920178110000 MT, Relator: CLEUCI TEREZINHA CHAGAS, Data de Julgamento: 21/06/2017, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/07/2017).
Destarte, restando irrecorrida a presente decisão, voltem-me os autos conclusos com anotação para julgamento.
João Pessoa, 19 de janeiro de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
04/02/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/01/2025 18:48
Outras Decisões
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16/08/2024 22:27
Juntada de provimento correcional
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26/02/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 09:14
Conclusos para despacho
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16/02/2024 09:13
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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15/02/2024 18:01
Decorrido prazo de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 00:28
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806255-83.2022.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 29 de janeiro de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/01/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2023 11:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/12/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 00:43
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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23/11/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806255-83.2022.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 17 de novembro de 2023 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/11/2023 23:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2023 20:02
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2023 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 05:21
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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19/09/2023 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806255-83.2022.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 14 de setembro de 2023 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/09/2023 21:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2023 21:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/08/2023 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 00:09
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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25/04/2023 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2023 08:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/03/2023 00:27
Decorrido prazo de EMILIO JOSE DOS SANTOS FILHO em 02/03/2023 23:59.
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24/02/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 11:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/01/2023 09:01
Conclusos para despacho
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03/12/2022 06:00
Decorrido prazo de EMILIO JOSE DOS SANTOS FILHO em 30/11/2022 23:59.
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26/10/2022 21:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/10/2022 21:45
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 13:23
Declarada incompetência
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16/10/2022 14:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/10/2022 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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