TJPB - 0800802-67.2025.8.15.0301
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pombal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 01:35
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
01/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA DECISÃO PROCESSO Nº 0800802-67.2025.8.15.0301
Vistos.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora, JOSÉ BEZERRA DE SOUSA, regularmente intimada para comprovar sua situação de hipossuficiência, juntou petição e documentos (ID 111550090 e seguintes) para viabilizar a apreciação do pedido de gratuidade da justiça. À luz da documentação apresentada, em especial as fichas financeiras, contracheques e informações sobre a renda do cônjuge (IDs 110676461, 110676463, 111551952 e 111551953), observo que o pagamento integral das custas processuais iniciais de uma só vez representaria um ônus excessivo ao sustento familiar (R$ 29.268,57).
No entanto, os rendimentos mensais auferidos pelo autor e por sua esposa indicam capacidade financeira para o pagamento das custas de forma parcelada e com desconto, sem comprometer significativamente sua subsistência.
Destaco que o autor é servidor público efetivo (odontólogo), com remuneração considerável e contínua, bem como é casado com pessoa que também possui renda, o que permite concluir pela possibilidade de pagamento das custas processuais com os benefícios ora concedidos.
Embora o requerente alegue e comprove despesas elevadas com a saúde de sua filha e própria, além de empréstimos consignados, tais fatos reforçam a dificuldade do pagamento integral e imediato, mas não demonstram a completa impossibilidade de arcar com os custos do processo de forma mitigada.
Dessa forma, com fundamento na Portaria Conjunta TJPB/CORREGEDORIA-GERAL n. 02/2018, concedo o desconto de 95% sobre o valor das custas iniciais e defiro o parcelamento do saldo remanescente em 5 (cinco) prestações iguais, mensais e sucessivas, observando-se o prazo para quitação de cada guia.
Ressalto, por fim, que a extensão do parcelamento a outras despesas processuais fica condicionada à aferição individualizada da impossibilidade de pagamento também em relação a elas.
Intime-se a parte autora para ciência desta decisão e para que, no prazo de 15 (quinze) dias, inicie o pagamento parcelado das custas processuais iniciais, nos moldes aqui definidos, sob pena de cancelamento da distribuição (NCPC, art. 290).
Decisão publicada com a devida inserção no sistema PJe.
Pombal, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier - Juiz de Direito -
29/07/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 13:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE BEZERRA DE SOUSA - CPF: *45.***.*64-34 (AUTOR).
-
21/05/2025 12:23
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2025 18:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE BEZERRA DE SOUSA - CPF: *45.***.*64-34 (AUTOR).
-
13/04/2025 18:19
Determinada a emenda à inicial
-
08/04/2025 15:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/04/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804193-02.2025.8.15.0181
Sindicato Unificado dos Servidores Publi...
Municipio de Piloezinhos
Advogado: Fabio Livio da Silva Mariano
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/06/2025 17:01
Processo nº 0802928-13.2020.8.15.0351
Risonete Sales de Santana
Municipio de Sape
Advogado: Juliette Freire Feitosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/10/2020 11:36
Processo nº 0800381-09.2024.8.15.0141
Sebastiana Maria Duarte
Paulista - Servicos de Recebimentos e Pa...
Advogado: Joana Goncalves Vargas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/01/2024 12:08
Processo nº 0800381-09.2024.8.15.0141
Sebastiana Maria Duarte
Paulista - Servicos de Recebimentos e Pa...
Advogado: Andre Luiz da Silva Fernandes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/12/2024 11:40
Processo nº 0845220-49.2016.8.15.2001
Paraiba Previdencia
Lucilene Andrade Fabiao Braga
Advogado: Denyson Fabiao de Araujo Braga
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/04/2021 22:41