TJPB - 0804409-26.2025.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:58
Decorrido prazo de FILIPE LINS DOS SANTOS em 26/08/2025 23:59.
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01/08/2025 01:38
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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01/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 08:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/07/2025 08:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FILIPE LINS DOS SANTOS - CPF: *86.***.*42-82 (AUTOR).
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30/07/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0804409-26.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Cartão de Crédito] AUTOR: FILIPE LINS DOS SANTOS.
REU: BANCO INTER S.A..
DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a parte autora, apesar de requerer a gratuidade judiciária, não juntou documentação suficiente que comprove sua hipossuficiência econômica.
Do mesmo modo, também observo que o autor não juntou comprovante de residência em nome próprio do endereço declinado na inicial, no bairro dos Bancários.
Nos autos, constam documentos que demonstram que o Autor reside no Brisamar (ID 116340262).
Por fim, autor não juntou cópias dos documentos pessoais necessários à adequada qualificação da parte, razão por que determino a adoção das seguintes providências: 1.
A fim de verificar a situação de hipossuficiência econômica alegada pela parte autora, conforme faculta o art. 99, §2º do CPC/2015, e observado o disposto na Portaria Conjunta n.º 02/2018 TJPB/CGJ, intime a parte demandante para promover a juntada de todos os seguintes documentos, imprescindíveis para análise do pedido de gratuidade de justiça, no prazo de 15 dias: 1) a última declaração de Imposto de Renda prestada a Receita Federal (caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar).
Não possuindo, traga aos autos declaração ou comprovação de que não declara o imposto de renda (IRPF e/ou IRPJ); 2) o último comprovante de seus rendimentos de trabalho e/ou aposentadoria (contracheque ATUAL).
Caso não possua qualquer comprovante de rendimento formal, deve declarar, sob as penas legais, sua renda. 3) Extrato dos últimos 3 meses da conta-corrente em que aufere seus rendimentos; 4) Extrato dos últimos 3 meses de seus cartões de crédito.
Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido. 2.
Cientifique a parte requerente de que esta poderá informar e comprovar seus eventuais gastos, caso existam, bem como manifestar expressamente sua pretensão em obter desconto ou parcelamento das custas processuais, apontando a quantidade de parcelas e o percentual de desconto que deseja para análise deste juízo. 3.
Advirta-a de que, não apresentados todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será de pronto indeferido. 4.
Sobre o comprovante de residência e documentos de identificação, intime a promovente, para, também no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os documentos supramencionados ou declaração de que reside em imóvel cedido ou alugado, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil.
DETERMINAÇÕES CARTORÁRIAS: 1.
Caso a parte não se manifeste acerca da apresentação dos documentos para comprovação da hipossuficiência econômica, intime-a novamente, desta vez para regularizar o prosseguimento do feito, em 15 (quinze dias) dias, providenciando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição.
Persistindo a não adoção da providência, elabore minuta de baixa complexidade determinando o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, e faça os autos conclusos para análise; 2.
Caso haja adoção das providências supramencionadas, venham os autos conclusos com urgência para análise da tutela pleiteada.
Publicada eletronicamente.
Cumpra as determinações elencadas independentemente de nova conclusão.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
29/07/2025 13:38
Conclusos para decisão
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29/07/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 03:51
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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16/07/2025 07:48
Determinada a emenda à inicial
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15/07/2025 21:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2025 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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