TJPB - 0800868-40.2025.8.15.0271
1ª instância - Vara Unica de Picui
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 08:04
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 02/09/2025 23:59.
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28/08/2025 14:41
Juntada de Petição de apelação
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08/08/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 03:30
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800868-40.2025.8.15.0271 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTOR: MARIA DO SOCORRO SILVA ALVES POLO PASSIVO: REU: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA Trata-se de ação de declaratória de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais envolvendo as partes qualificadas autos.
Alega em síntese a parte autora que não autorizou quaisquer descontos em seu benefício previdenciário em favor da parte promovida BRADESCO SEGUROS S/A, sendo indevido o desconto realizado, no valor único de R$542,64, vinculados a suposto contrato de previdência/seguro denominado “‘’BRADESCO SEG-RESID/OUTROS””.
Pede ao final a procedência dos pedidos para declaração da inexistência de negócio jurídico e condenar a promovida a devolução dos valores pagos, condenando ainda a parte promovida ao pagamento de indenização de danos morais no valor de R$10.000,00.
Citada, a parte promovida contestou arguindo preliminar de falta de interesse de agir e impugnação a justiça gratuita.
No mérito, defendeu a legitimidade da cobrança eis que devidamente contrata e baseada na boa-fé objetiva.
Sustenta que é devida a cobrança pois a parte autora autorizou os descontos, sendo assim devido os pedidos de danos morais e materiais.
Requereu o acolhimento das preliminares e no mérito a improcedências dos pedidos.
A parte autora apresentou sua impugnação à contestação. É o breve relato.
DECIDO.
Fundamentação Das Preliminares Falta de interesse de agir A preliminar de falta de interesse de agir, por não ter o autor buscado a via administrativa, não merece ser acolhida.
Com efeito, em razão do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, não se faz necessário que a parte busque previamente a solução extrajudicial do problema.
Nesse particular, ressalto as exceções definidas pelo STF em relação às ações previdenciárias e de seguro DPVAT, bem como algumas orientações técnicas estabelecidas em outros Tribunais de Justiças, o que não é o caso do TJPB, que existe a busca da via administrativa para somente depois, se não solucionado o problema, provocar o Poder Judiciário.
Nesse sentido é a jurisprudência do TJ-MG, conforme julgamento da Apelação nº 10000220308373001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 25/05/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2022, cuja ementa é: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA - DESNECESSIDADE.
Em regra, não é requisito de acesso à justiça a prévia tentativa de solução administrativa.
O interesse de agir se consuma com a mera ameaça ou lesão a direito.
Recurso provido para cassar a sentença.
Portanto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
Da impugnação a justiça gratuita Ademais, a impugnação ao pedido de justiça gratuita, não deve ser acolhida, eis que o acesso à justiça é direito constitucional e eventuais entraves com despesas processuais somente deve ocorrer quando devidamente comprovado que a parte requerente não preenche os requisitos de baixa renda para receber o benefício da justiça gratuita, o que não é o caso em exame.
Com efeito, os documentos apresentados revelam que a autora tem benefício previdenciário de 01 salário-mínimo.
Por essas razões, indefiro a impugnação apresentada.
Do Mérito Validade do Negócio Jurídico No mérito, o cerne da presente lide é sobre a existência de contrato de seguro válido celebrando entre a parte autora e a promovida.
Nesse contexto, importante ressaltar que o Código Civil, no art. 759 estabelece que no contrato de seguro será emitida apólice, mediante prévia proposta escrita, senão vejamos: Art. 759.
A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco. (Grifamos).
No caso em analisado, observo que é ônus da parte promovida comprova a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte autora, de modo que cabia a parte demanda provar a validade e existência da relação contratual.
Nesse particular, a parte promovida limitou apresentou contestação, sem apresentar uma única prova do contrato do seguro, ressalvas prints de tela de sistemas, produzidas unilateralmente.
Concluso assim, pelo reconhecimento da inexistência de contratação do seguro e da inexigibilidade da cobrança efetuada Do ressarcimento em dobro Em consequência, a parcela descontada da conta corrente da parte autora deve ser ressarcida em dobro.
Aliás, essa matéria foi pacificada no STJ, no julgamento do EAREsp 1.501.756-SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024. em sede de recurso repetitivo, conforme TEMA 928 que preceitua: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (Grifamos).
Sendo assim, concluo que a parte promovida deve restituir a parte autora da quantia total de R$ 1.085,28.
Do Dano Moral Quanto a existência de dano moral, decorrente de situação apreciada, concluo que os fatos analisados, qual seja, a cobrança indevida de um valor único de R$542,64, não gera abalo à esfera extrapatrimonial da parte autora, sendo mero dissabor.
Nesse sentido é a jurisprudência do TJPB 0800226-84.2020.8.15.0031, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/03/2021 APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CONTRATO DE SEGURO.
DESCONTO DE DUAS PRESTAÇÕES QUE TOTALIZAM EM TORNO DE R$ 75,00 (SETENTA E CINCO REAIS).
SOBRESTAMENTO DA COBRANÇA ADMINISTRATIVAMENTE.
LESÃO TÃO SOMENTE NA ÓRBITA MATERIAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ.
DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
ATO QUE NÃO ULTRAPASSA A ESFERA DO MERO DISSABOR.
PROVIMENTO PARCIAL.
A cobrança indevida de seguro, ocorrendo o sobrestamento da exigência da prestação, soluciona-se no âmbito patrimonial, não ultrapassa da esfera do mero dissabor, e, por consequência, resta ausente a caracterização do dano moral.
Ausente a demonstração da má-fé da apelante, impõe-se a restituição das parcelas descontadas de forma simples. (Grifamos) Nessa mesma linha de entendimento é a posição do STJ, exarada no julgamento do AgInt no AREsp n. 1.931.194/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE.
DANO MORAL.
MERO DISSABOR.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA.
SÚMULA N.º 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (Grifamos) 1.
O tema relativo à aplicação da perda do tempo útil não foi objeto de deliberação no Tribunal de origem, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula n.º 211 desta Corte. 2.
A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal estadual no sentido de que não houve violação de quaisquer dos direitos da personalidade, mormente porque lhe foi concedida a tutela de urgência no início da demanda, encontra óbice na Súmula n.º 7 desta Corte. 3.
Agravo interno improvido.
Assim, não há qualquer prova nos autos de que esse desconto de pequeno valor e curto tempo, tenha gerado uma situação peculiar apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade.
No caso dos autos, não se trata de dano in re ipsa, razão pela qual não havendo provas da extrapolação do mero aborrecimento, decido pela inexistência do dano moral alegado.
Dispositivo Posto isto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente em parte o pedido para declarar a inexistência de negócio jurídico entre as partes, referente a vinculação associativa com BRADESCO SEGUROS S/A e condenar a promovida a restituir em dobro, a quantia total de R$ 1.085,28, devidamente corrigidos com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos devidos a partir da data de cada débito efetuado.
Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de danos morais.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, sem condenar a parte promovida em honorários advocatícios, uma vez que ela decaiu de parte mínima (inferior R$ 1.100,00), eis que o pedido maior era de R$10.000,00, com fulcro no art. 86, Parágrafo Único do CPC, cuja execução fica suspensa em face da gratuidade da justiça concedida, na forma do art. 98, § 3º do CPC.
Picuí, 31 de julho de 2025.
Anyfrancis Araújo da Silva Juiz de Direito -
01/08/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 21:49
Julgado procedente em parte do pedido
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22/07/2025 21:14
Conclusos para despacho
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15/07/2025 16:03
Juntada de Petição de réplica
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06/07/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:32
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2025 14:42
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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18/06/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/06/2025 09:06
Determinada a citação de BRADESCO SEGUROS S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-93 (REU)
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12/06/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 09:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO SOCORRO SILVA ALVES - CPF: *28.***.*57-32 (AUTOR).
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11/06/2025 15:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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