TJPB - 0800458-79.2025.8.15.0271
1ª instância - Vara Unica de Picui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 02:04
Publicado Expediente em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800458-79.2025.8.15.0271 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEFA DA SILVA SANTOS REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Homologação de acordo.
Objeto lícito, possível e não defeso em lei.
Homologação.
Extinção do Processo. - Impõe-se a homologação do acordo celebrado entre as partes, extinguindo-se o processo, porquanto contem objeto lícito, possível e não defeso em lei.
Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) envolvendo as partes qualificadas nos autos, pelos motivos expostos na petição inicial.
No curso do processo as partes chegaram a uma composição amigável, celebrando acordo extrajudicial (id.114027072).
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
No âmbito civil, a vontade das partes prevalece sempre que não for contrária à lei.
O acordo trazido aos autos tem objeto lícito, possível e não defeso em lei.
Sendo assim, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com eficácia de título executivo, o acordo a que chegaram as partes, nas formas pactuadas e específicas no ACORDO de id. 114027072 e, em consequência, declaro a extinção do processo, com julgamento do mérito, com base no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. É importante salientar, que a homologação deste acordo judicial produz resolução do mérito.
Sem custas (art. 90, § 3º, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tendo em vista que o acordo já foi cumprido mediante TED em favor da parte e não havendo interesse e sucumbência recursal, certifique-se o trânsito em julgado tão logo as partes sejam intimadas desta sentença e, em seguida, arquivem-se os autos, sem prejuízo do desarquivamento, a pedido, a qualquer tempo.
Picuí, data e assinatura eletrônicas.
Anyfrancis Araújo da Silva Juiz de Direito -
22/07/2025 20:40
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 20:40
Transitado em Julgado em 22/07/2025
-
22/07/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 12:37
Homologada a Transação
-
02/07/2025 19:39
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 18:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/06/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 10:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 17:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/05/2025 22:55
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2025 16:15
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
10/04/2025 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 11:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/04/2025 11:59
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
-
04/04/2025 11:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEFA DA SILVA SANTOS - CPF: *07.***.*80-46 (AUTOR).
-
04/04/2025 11:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/04/2025 10:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/04/2025 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803214-90.2017.8.15.2001
Herbert de Aguiar Coutinho
Inss
Advogado: Jonas Nicacio Veras
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/01/2017 17:36
Processo nº 0800747-88.2025.8.15.0181
Fabricio Marinho Soares
Municipio de Guarabira
Advogado: Railson Santos da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/02/2025 13:05
Processo nº 0857700-20.2020.8.15.2001
Municipio de Joao Pessoa
Ely Porto Bezerra
Advogado: Marcos Antonio Souto Maior Filho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/03/2023 21:10
Processo nº 0857700-20.2020.8.15.2001
Ely Porto Bezerra
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Marcos Antonio Souto Maior Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/11/2020 17:12
Processo nº 0810539-24.2025.8.15.0001
Rosilene Xavier Oliveira
Municipio de Campina Grande
Advogado: Joel Fernandes de Brito Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/03/2025 15:37