TJPB - 0857700-20.2020.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 17:18
Publicado Expediente em 21/07/2025.
-
19/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Processo: 0857700-20.2020.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Gratificações de Atividade, Gratificações Municipais Específicas] REQUERENTE: ELY PORTO BEZERRA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA Vistos etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em face de ELY PORTO BEZERRA, ambos qualificados nos autos.
Alega, em suma, que a parte exequente apresentou cálculos incorretos, além de aplicar juros fixos de 1,00% ao mês não determinado na sentença, de maneira que o valor real corresponderia a R$ 77.876,84 (setenta e sete mil e oitocentos e setenta e seis reais e oitenta e quatro centavos), não inclusos os honorários de sucumbência, apontando excesso de execução, nos termos da planilha apresentada conforme ID. 90061394.
Afirma, portanto, que a exequente não teria realizado seus cálculos do retroativo em observância ao “percentual descontado quando do início do período de readaptação, qual seja, de maio de 2020 a janeiro de 2024, com correção monetária arbitrada desde o vencimento de cada parcela devida, consoante o índice estabelecido pelo IPCA e juros de mora, estes devem ser fixados a partir da citação, de acordo com o índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos moldes do art. 1º - F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que se refere ao lapso temporal posterior a sua vigência, regras que devem ser observadas até o dia 09/12/2021, e, a partir de então, ambas devem ser calculadas com base na taxa SELIC, conforme nova regra prevista na EC. 113/2021, em seu art. 3º (Citação em 20/01/2021)”.
Intimada, a parte impugnada apresentou resposta genérica, limitando-se a afirmar que a memória de cálculo que instruiu o início do cumprimento está em conformidade com os parâmetros estabelecidos em sentença, repetindo o dispositivo, sem tecer quaisquer comentários sobre os cálculos realizados. É o breve relato.
DECIDO.
Analisando os cálculos apresentados pela parte exequente em petição de cumprimento de sentença, observo que os valores não foram especificados de forma correta.
Isso porque a parte exequente colaciona quadro demonstrativo dos valores utilizando-se de juros de 1% ao mês, em confronto ao que restou estabelecido pelo STJ no Tema nº 905, que fixou “juros aplicados à caderneta de poupança, a partir do ajuizamento da ação nos termos do art. 1º-F, da Lei 9.494/97”, qual seja, 0,5% ao mês.
Além disso, após a impugnação do executado, a parte exequente limita-se a afirmar que a memória de cálculo que instruiu o início do cumprimento está em conformidade com os parâmetros estabelecidos em sentença, sem, contudo, tecer considerações acerca do percentual de juros utilizado.
Nesse sentido, dispõe o CPC: Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º ; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. (...) Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: (...) V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (...) § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Assim, considero que os cálculos apresentados pela parte impugnante respeitam os termos delimitados na sentença proferida por este juízo.
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente a impugnação, para reduzir o valor da execução para R$ 77.876,84 (setenta e sete mil, oitocentos e setenta e seis reais e oitenta e quatro centavos), que deverão ser acrescidos dos honorários de sucumbência fixados em ID. 88774514, em 13% sobre o valor da execução.
Nos termos do art. 85, § 13, do CPC, diante da procedência do pedido, condeno a parte impugnada ao pagamento de honorários de advogado, no valor de 10% sobre o valor da diferença entre os cálculos; suspensa a execução, contudo, em razão da gratuidade concedida.
INTIMEM-SE as partes.
Assim, nos termos do art. 535, § 3º, determino: EXPEÇA-SE RPV e/ou PRECATÓRIO, conforme os valores cobrados1 (principal e honorários), com as cautelas de estilo, devendo ainda a serventia judicial atentar para eventual renúncia expressa de valores2 e a eventual juntada de contrato de honorários, para fins de destaque da verba honorária o que fica, desde já, deferido. 01 – No caso de requisição de pequeno valor (RPV), o pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC-15). 1.1.
Decorrido o prazo em branco, INTIMEM-SE ambas as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre o pagamento, bem como requerer o que entender de direito. 1.2.
Efetuado(s) o(s) depósito(s) pela executada, EXPEÇA(m)-SE ALVARÁ(s) em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para se manifestar a respeito do adimplemento da obrigação, num prazo de 5 (cinco) dias.
Se nada for requerido e não houver questão processual pendente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC-15, arts. 924, inciso II, e 925). 02 – No caso de expedição de Precatório, EXPEÇA-SE o Ofício Requisitório, através do sistema SAPRE, observando-se as cautelas legais e regulamentares, bem como a orientação acima quanto ao destaque de honorários contratuais. 2.1.Com a juntada aos autos do PRECATÓRIO em favor da parte credora, INTIMEM-SE as partes para, em 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre a(s) minuta(s) de precatório. 2.2.
Caso haja impugnação, traga-me os autos conclusos. 2.3.
Caso não haja impugnação, considerando que os precatórios são remetidos via sistema SAPRE, não restando nenhuma outra questão processual pendente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC-15, arts. 924, inciso II, e 925). (movimento homologação, RPV/PRECATÓRIO) João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH Juíza de Direito 1.
O Valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor) corresponde a: I - 10 (dez) salários mínimos, no Estado da Paraíba, conforme Lei Estadual nº 7.486/2003; e, II - valor igual ou inferior ao maior benefício do regime geral da previdência social, conforme Lei nº 10.459/2005, com redação dada pela Lei nº 11.983/2010. 2. "Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública – Renúncia aos valores excedentes a 10 salários-mínimos – Expedição de RPV – Atualização com base no valor do salário-mínimo vigente no momento da expedição do ofício requisitório – Reforma da decisão agravada - Provimento.
Deve ser considerado, nos casos em que a parte credora apresenta renúncia ao crédito excedente, o valor do salário-mínimo vigente na data da expedição da RPV." (TJPB - 0813187-19.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/09/2022) O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. -
17/07/2025 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 08:32
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
13/08/2024 08:32
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
13/08/2024 08:32
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
13/08/2024 08:32
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/07/2024 23:17
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 19:04
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/04/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 12:55
Concessão
-
14/04/2024 17:19
Conclusos para despacho
-
17/03/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 19:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/02/2024 17:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/01/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 08:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
10/01/2024 07:24
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 14:37
Recebidos os autos
-
09/01/2024 14:37
Juntada de Certidão de prevenção
-
15/03/2023 15:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/03/2023 21:08
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 12:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/12/2022 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2022 19:08
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2022 07:41
Juntada de Petição de apelação
-
25/10/2022 13:11
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 08:46
Julgado procedente o pedido
-
18/04/2022 12:18
Conclusos para julgamento
-
05/01/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2021 08:03
Juntada de Petição de petição.pdf
-
15/12/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 09:26
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 09:15
Processo Desarquivado
-
14/12/2021 22:49
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2021 22:48
Transitado em Julgado em 16/09/2021
-
19/08/2021 01:29
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SOUTO MAIOR FILHO em 18/08/2021 23:59:59.
-
17/08/2021 16:25
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2021 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 14:26
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 03:10
Decorrido prazo de ELY PORTO BEZERRA em 21/06/2021 23:59:59.
-
01/06/2021 15:15
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 11:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/05/2021 12:54
Conclusos para decisão
-
20/01/2021 20:44
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2021 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2021 16:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/11/2020 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2020
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800118-17.2025.8.15.0181
Pedro Silva Ferreira
Jose Dias de Sousa
Advogado: Felipe Caio Gomes Campelo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/01/2025 14:35
Processo nº 0836697-53.2024.8.15.0001
Mundo Fundo de Investimento em Direitos ...
Everson Valdeyr de Medeiros Mendes
Advogado: Mattheus Silva Lira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/11/2024 15:51
Processo nº 0803214-90.2017.8.15.2001
Herbert de Aguiar Coutinho
Inss
Advogado: Jonas Nicacio Veras
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/01/2017 17:36
Processo nº 0800747-88.2025.8.15.0181
Fabricio Marinho Soares
Municipio de Guarabira
Advogado: Railson Santos da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/02/2025 13:05
Processo nº 0857700-20.2020.8.15.2001
Municipio de Joao Pessoa
Ely Porto Bezerra
Advogado: Marcos Antonio Souto Maior Filho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/03/2023 21:10