TJPB - 0800193-52.2025.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800193-52.2025.8.15.0441 [Despesas Condominiais] AUTOR: JENSEN & LORENZI CONDOMINIOS GARANTIDOS LTDA REU: MARIA EDINEIDE COSTA SENTENÇA Foram apresentados os presentes Embargos de Declaração contra a decisão prolatada.
 
 A parte embargante alega existência de contradição, sob o argumento de que a sentença faz referência simultânea aos arts. 51 da Lei 9.099/95 (extinção sem resolução de mérito) e 487 do CPC (julgamento de mérito), o que geraria dúvida quanto à natureza da decisão. É o breve relato.
 
 DECIDO.
 
 Preceitua o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
 
 A discussão sobre eventual error in procedendo ou error in judicando, deverá ser arguida por meio do recurso cabível, para que seja oportunamente apreciada em seu próprio mérito.
 
 Com razão o embargante.
 
 A sentença julgou liminarmente improcedente o pedido com resolução de mérito, com base no entendimento consolidado pelo STF (Tema 492 da repercussão geral) e pelo STJ (Tema 882 dos repetitivos), conforme autoriza o art. 332, II, do CPC.
 
 Nesse ponto, a menção ao art. 51 da Lei 9.099/95, foi indevida e configura mero erro material, passível de correção, a fim de evitar ambiguidade interpretativa.
 
 Diante disso, acolho os embargos de declaração para corrigir a fundamentação da sentença, suprimindo a referência ao art. 51 da Lei 9.099/95, e mantendo-a como decisão de mérito, com fulcro no art. 332, II, do CPC.
 
 Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá acarretar a condenação do embargante ao pagamento de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC.
 
 ISSO POSTO, com fundamento no art. 1.024, caput, do CPC/15, ACOLHO os presentes embargos de declaração aforados por JENSEN & LORENZI CONDOMINIOS GARANTIDOS LTDA para, doravante, DECLARAR a contradição e erro material da decisão guerreada, passando a mesma a ter o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos dos arts. 487, I, e 332, II, todos do CPC/15.".
 
 Caso existente recurso de apelação já protocolado pelo embargado, intime-se, oportunizando-o, para em 15 dias complementar ou alterar suas razões recursais, nos termos do art. 1.024, §4o, do CPC/15.
 
 Publicada e registrada eletronicamente.
 
 INTIME-SE.
 
 Cumpra-se a decisão retro.
 
 Conde/PB, data e assinatura digitais.
 
 Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito
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                                            09/09/2025 11:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/09/2025 11:15 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            08/09/2025 07:15 Conclusos para julgamento 
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                                            04/09/2025 05:53 Decorrido prazo de MARIA EDINEIDE COSTA em 02/09/2025 23:59. 
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                                            26/08/2025 01:15 Publicado Despacho em 26/08/2025. 
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                                            26/08/2025 01:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 
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                                            25/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800193-52.2025.8.15.0441 DESPACHO Vistos, etc.
 
 Considerando que eventual acolhimento dos embargos de declaração opostos implica em modificação da decisão embargada, intimo o embargado para responder no prazo de 05 dias.
 
 Findo o prazo, com ou sem resposta, venham-me os autos conclusos para sentença.
 
 CONDE, data e assinatura digitais.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            22/08/2025 09:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2025 09:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/08/2025 07:19 Conclusos para despacho 
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                                            07/08/2025 17:36 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            01/08/2025 01:30 Publicado Sentença em 31/07/2025. 
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                                            01/08/2025 01:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 
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                                            30/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800193-52.2025.8.15.0441 [Despesas Condominiais] AUTOR: JENSEN & LORENZI CONDOMINIOS GARANTIDOS LTDA REU: MARIA EDINEIDE COSTA SENTENÇA
 
 I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS ASSOCIATIVAS ajuizada por JENSEN & LORENZI CONDOMINIOS GARANTIDOS LTDA em face de CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e outros.
 
 Aduz a autora que prestou o serviço de cobrança de taxas associativas na forma de garantia mediante o sistema de antecipação de contas, ou seja, independente do pagamento pelos associados, a Ideal Garantidora adiantou os valores das taxas para a Associação de Moradores Village Damha (Rodovia Estadual PB 018, s/nº, km1– Conde - PB) e recebe posteriormente os valores antecipados, tudo conforme contrato anexado aos autos.
 
 Assim, pleiteia em juízo a cobrança dos valores relacionados à taxa associativa da unidade condominial mencionada na inicial.
 
 Juntou documentos. É o que importa relatar.
 
 Vieram os autos conclusos para decisão.
 
 II - FUNDAMENTAÇÃO.
 
 DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO.
 
 TEMA 492 DO STF E TEMA 882 DO STJ.
 
 O art. 332, II, do Código de Processo Civil autoriza o julgamento liminarmente improcedente do pedido quando a causa dispensar a fase instrutória e o pedido contrariar acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
 
 Art. 332.
 
 Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Importante consignar que o julgamento de improcedência liminar constitui importante técnica de aceleração, na medida em que prevê a rejeição do pedido como o primeiro ato do Juiz no processo.
 
 Esse instrumento de celeridade e economia processual não viola o devido processo legal, notadamente as garantias do contraditório e da ampla defesa, porquanto o art. 332, § 3º, do CPC/2015 prevê a possibilidade de o juiz retratar-se, providência que assegura ao autor o exercício do contraditório.
 
 O seu cabimento, conforme visto, depende da dispensabilidade da fase instrutória e da presença de alguma das hipóteses elencadas no art. 332 do CPC/2015. É exatamente o caso dos autos.
 
 A lide versa sobre cobrança de taxa de manutenção em loteamento, realizada por meio de associação de proprietários.
 
 Ocorre que a adesão no caso dos autos teria ocorrido de forma automática a todos os proprietários do loteamento no momento da constituição da associação, bem como em relação aos eventuais compradores.
 
 No entanto, o julgamento em recurso repetitivo do TEMA 882 do STJ, firmou a tese de que "As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram" (STJ - REsp 1439163/SP, Rel.
 
 Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, DJe 22/05/2015).
 
 Em posterior análise acerca da temática, o Supremo Tribunal Federal, em regime de Repercussão Geral (Tema 492), reafirmou a inconstitucionalidade da cobrança, excepcionando a hipótese de débito surgido após o advento da Lei nº 13.465/2017 ou existência de lei municipal admitindo-a, conquanto haja adesão à associação ou em relação aos novos adquirentes haja registro do ato constitutivo da associação no Registro de Imóveis, descrevo: [TEMA 492 STF] "É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, que i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis".
 
 Portanto, o só advento da Lei nº 13.465/17 não é suficiente para autorizar a cobrança, havendo necessidade de comprovação, na forma do mencionado precedente do STF, da filiação à associação ou, em relação aos novos adquirentes, do registro do estatuto no Registro de Imóveis.
 
 Em relação aos titulares de imóvel anteriores à alteração legislativa, que criou o art. 36-A, parágrafo único da Lei 6.766/79 (Lei 13.465/17), não há responsabilidade pelo rateio de contribuições, salvo se houver efetiva adesão à associação.
 
 No caso sub judice, a promovente requer a cobrança das taxas associativas, sem comprovar a anuência da parte promovida com a associação, sustentando o pleito em adesão automática com fulcro no art. 6º de seu estatuto social: ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL VILLAGE DAMHA PARAHYBA (anexado aos autos), art. 6º: “são automaticamente associados todos aqueles que forem legítimos proprietários ou titulares dos direitos de aquisição de lotes residenciais no loteamento VILLAGE DAMHA PARAHYBA”.
 
 Pois bem.
 
 Por óbvio, o artigo mencionado não tem o condão de afastar a proteção constitucional prevista no inc.
 
 XX do art. 5º da Constituição Federal, segundo a qual ninguém pode ser compelido a associar-se ou permanecer associado contra a sua vontade, tampouco a violar as premissas fixadas em regime de repercussão geral e julgamento de recurso repetitivo.
 
 Importante consignar que o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba já se manifestou em ação idêntica à dos autos, reconhecendo a impossibilidade de cobrança das taxas associativas em caso de expressa anuência: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO.
 
 ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
 
 TAXA DE MANUTENÇÃO.
 
 AQUISIÇÃO DO IMÓVEL ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI 13.465/17.
 
 TEMA 492 DO STF.
 
 REPERCUSSÃO GERAL.
 
 APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 568, STJ.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
 
 DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Segundo o Tema 492 do STF, "é inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, que i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis" VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
 
 ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, negar provimento ao recurso , integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (TJ-PB - AC: 08144880320188150001, Relator.: Des.
 
 João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível) Dessa forma, cuidando-se de hipótese prevista no art. 332 do CPC/15, com inexistente hipótese de emenda a inicial, a improcedência liminar do pedido é medida que se impõe.
 
 III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos dos arts. 487, I, e 332, II, todos do CPC/15.
 
 Sem custas e honorários nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
 
 Sentença publicada e registrada eletronicamente.
 
 INTIMO neste ato.
 
 Decorrido o prazo recursal, certifique-se e arquive-se.
 
 Conde/PB, data e assinatura digitais.
 
 Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito
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                                            29/07/2025 13:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/07/2025 13:17 Julgado improcedente o pedido 
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                                            28/07/2025 10:19 Conclusos para decisão 
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                                            28/07/2025 10:18 Recebidos os autos do CEJUSC 
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                                            28/07/2025 10:18 Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 28/07/2025 10:00 CEJUSC I - Cível - Conde - TJPB. 
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                                            21/05/2025 13:49 Juntada de devolução de mandado 
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                                            21/05/2025 13:42 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            21/05/2025 13:42 Juntada de Petição de diligência 
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                                            12/05/2025 20:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/04/2025 12:48 Recebidos os autos. 
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                                            30/04/2025 12:48 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Conde - TJPB 
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                                            30/04/2025 12:47 Expedição de Mandado. 
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                                            30/04/2025 12:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/04/2025 12:34 Juntada de Certidão 
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                                            30/04/2025 12:33 Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 28/07/2025 10:00 Vara Única de Conde. 
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                                            06/03/2025 07:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/02/2025 14:25 Conclusos para despacho 
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                                            12/02/2025 17:16 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            12/02/2025 17:16 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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