TJPB - 0801389-28.2023.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801389-28.2023.8.15.0441 DESPACHO Interposto recurso de APELAÇÃO, mantenho a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos. 1.
Isso posto, CITO os promovidos para apresentarem contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC/2015). 2.
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
09/09/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 07:15
Conclusos para decisão
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04/09/2025 20:27
Juntada de Petição de apelação
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21/08/2025 18:32
Juntada de Petição de apelação
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01/08/2025 01:30
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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01/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801389-28.2023.8.15.0441 [Despesas Condominiais] AUTOR: ASSOCIACAO RESIDENCIAL VILLAGE DAMHA PARAHYBA REU: BRUNA GALLERT DE ANDRADE, DIEGO ANNES DE AQUINO SENTENÇA I – RELATÓRIO ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL VILLAGE DAMHA PARAHYBA ajuizou ação de cobrança de cotas condominiais em face de Bruna Gallert de Andrade e Diego Annes de Aquino, alegando que os demandados são proprietários da unidade autônoma nº 26-L do condomínio autor, conforme contrato de compra e venda acostado aos autos (Id. 817366010), e que deixaram de adimplir as obrigações condominiais ordinárias e extraordinárias no período de janeiro de 2020 a julho de 2023.
A parte autora juntou planilhas de débitos (Id. 81736603 e seguintes), demonstrando o valor principal da dívida, correção monetária, juros, multas e honorários contratuais previstos na convenção condominial.
O valor total atualizado da cobrança foi fixado em R$ 14.288,19.
Regularmente citados, os réus não apresentaram contestação, sendo aplicável a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95 e art. 344 do CPC. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A demanda não merece acolhimento.
A lide versa sobre cobrança de taxa de manutenção em loteamento, realizada por meio de associação de proprietários.
Ocorre que a adesão no caso dos autos teria ocorrido de forma automática a todos os proprietários do loteamento no momento da constituição da associação, bem como em relação aos eventuais compradores.
No entanto, o julgamento em recurso repetitivo do TEMA 882 do STJ, firmou a tese de que "As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram" (STJ - REsp 1439163/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, DJe 22/05/2015).
Em posterior análise acerca da temática, o Supremo Tribunal Federal, em regime de Repercussão Geral (Tema 492), reafirmou a inconstitucionalidade da cobrança, excepcionando a hipótese de débito surgido após o advento da Lei nº 13.465/2017 ou existência de lei municipal admitindo-a, conquanto haja adesão à associação ou em relação aos novos adquirentes haja registro do ato constitutivo da associação no Registro de Imóveis, descrevo: [TEMA 492 STF] "É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, que i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis".
Portanto, o só advento da Lei nº 13.465/17 não é suficiente para autorizar a cobrança, havendo necessidade de comprovação, na forma do mencionado precedente do STF, da filiação à associação ou, em relação aos novos adquirentes, do registro do estatuto no Registro de Imóveis.
Em relação aos titulares de imóvel anteriores à alteração legislativa, que criou o art. 36-A, parágrafo único da Lei 6.766/79 (Lei 13.465/17), não há responsabilidade pelo rateio de contribuições, salvo se houver efetiva adesão à associação.
No caso sub judice, a promovente requer a cobrança das taxas associativas, sem comprovar a anuência da parte promovida com a associação, sustentando o pleito em adesão automática com fulcro no art. 6º de seu estatuto social: ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL VILLAGE DAMHA PARAHYBA (anexado aos autos), art. 6º: “são automaticamente associados todos aqueles que forem legítimos proprietários ou titulares dos direitos de aquisição de lotes residenciais no loteamento VILLAGE DAMHA PARAHYBA”.
Pois bem.
Por óbvio, o artigo mencionado não tem o condão de afastar a proteção constitucional prevista no inc.
XX do art. 5º da Constituição Federal, segundo a qual ninguém pode ser compelido a associar-se ou permanecer associado contra a sua vontade, tampouco a violar as premissas fixadas em regime de repercussão geral e julgamento de recurso repetitivo.
Importante consignar que o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba já se manifestou em ação idêntica à dos autos, reconhecendo a impossibilidade de cobrança das taxas associativas em caso de expressa anuência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
TAXA DE MANUTENÇÃO.
AQUISIÇÃO DO IMÓVEL ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI 13.465/17.
TEMA 492 DO STF.
REPERCUSSÃO GERAL.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 568, STJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Segundo o Tema 492 do STF, "é inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, que i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis" VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, negar provimento ao recurso , integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (TJ-PB - AC: 08144880320188150001, Relator.: Des.
João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível) Dessa forma, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
INTIMO neste ato.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se e arquive-se.
Conde/PB, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
29/07/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:17
Julgado improcedente o pedido
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28/07/2025 11:45
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 02:03
Publicado Despacho em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 22:03
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 22:03
Decretada a revelia
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03/07/2025 15:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/06/2025 10:47
Conclusos para despacho
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09/06/2025 10:14
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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09/06/2025 08:47
Conclusos para despacho
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08/06/2025 23:42
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 11:03
Juntada de Certidão
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01/06/2025 02:35
Decorrido prazo de BRUNA GALLERT DE ANDRADE em 27/05/2025 23:59.
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01/06/2025 02:35
Juntada de entregue (ecarta)
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01/06/2025 02:34
Decorrido prazo de DIEGO ANNES DE AQUINO em 27/05/2025 23:59.
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01/06/2025 02:34
Juntada de entregue (ecarta)
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09/05/2025 09:38
Expedição de Carta.
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09/05/2025 09:38
Expedição de Carta.
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24/04/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 13:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/10/2024 13:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/07/2024 06:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2024 06:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2024 13:45
Recebida a emenda à inicial
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01/07/2024 10:45
Conclusos para despacho
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08/05/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 01:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO RESIDENCIAL VILLAGE DAMHA PARAHYBA em 19/03/2024 23:59.
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07/03/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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25/02/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 11:16
Determinada a emenda à inicial
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08/11/2023 08:06
Conclusos para despacho
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06/11/2023 18:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/11/2023 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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