TJPB - 0814845-36.2025.8.15.0001
1ª instância - 1Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 12:17 Conclusos para despacho 
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                                            09/09/2025 13:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/09/2025 11:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/09/2025 11:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/09/2025 14:46 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            06/09/2025 14:46 Juntada de Petição de diligência 
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                                            30/08/2025 07:55 Mandado devolvido para redistribuição 
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                                            30/08/2025 07:55 Juntada de Petição de certidão oficial de justiça 
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                                            26/08/2025 09:25 Expedição de Mandado. 
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                                            26/08/2025 09:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/08/2025 16:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/08/2025 01:23 Publicado Despacho em 19/08/2025. 
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                                            19/08/2025 01:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 
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                                            18/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
 
 PROCESSO N. 0814845-36.2025.8.15.0001 [Honorários Advocatícios].
 
 EXEQUENTE: GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO.
 
 EXECUTADO: JOSETE NASCIMENTO DA SILVA.
 
 DESPACHO Indefiro os pedido contido na petição retro, pois não compete a este juízo proceder expedição de ofício as repartições públicas na busca por endereço/bens/vínculos empregatícios ou previdenciários em nome do promovido/executado.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 LOCALIZAÇÃO DE BEM IMÓVEL.
 
 OFÍCIO À ANOREG.
 
 NÃO CABIMENTO.
 
 PENHORA DE CRÉDITO JUNTO A ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
 
 INDEFERIMENTO.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
 
 Não comporta deferimento o pedido de pesquisa de bens do devedor perante a Anoreg/BR, porquanto essa associação, entidade de classe, não dispõe de informações acerca de bens imóveis e de seus respectivos proprietários.
 
 Nesse particular, registra-se que apenas os cartórios de registros de imóveis possuem tais registros. 2.
 
 Se a parte agravante apenas indica as administradoras de cartões de créditos da quais a parte agravada possa ser cliente e não demonstra a existência de crédito e seu valor, revela-se inviável o deferimento do pedido de expedição de ofício visando à penhora de crédito junto às administradoras de cartão de crédito. 3.
 
 Destaca-se que o indeferimento de aludidos pedidos não ensejará prejuízo ao agravante, porquanto o cumprimento de sentença não será extinto, mas poderá ser suspenso, nos termos do art. 921, III, do CPC. 4.
 
 Recurso conhecido e desprovido.TJ-DF 07248479220198070000 DF 0724847-92.2019.8.07.0000, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 18/03/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/05/2020 .
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) A requisição de pesquisa para sobredita finalidade é incompatível com o rito dos juizados, que se norteia pelos princípios da celeridade e economia processual.
 
 Note-se que nos Juizados Especiais impera a economia na consecução das atividades processuais, portanto não se coaduna com a então sistemática, a expedição de ofícios as repartições públicas, concessionárias de serviços e cartórios extrajudiciais para informar sobre bens/endereço/vínculos empregatícios ou previdenciários em nome do réu, quando tal pesquisa incumbe apenas ao exequente/autor por ser o interessado.
 
 A parte exequente/autor para, em 05 dias, improrrogáveis, indicar endereço atualizado da executada , sob pena de extinção.
 
 Campina Grande-PB, data do certificado digital.
 
 Juiz (a) de Direito
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                                            15/08/2025 10:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/08/2025 14:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/08/2025 12:19 Conclusos para despacho 
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                                            22/07/2025 14:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/07/2025 17:12 Publicado Despacho em 21/07/2025. 
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                                            19/07/2025 01:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 
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                                            18/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande DESPACHO
 
 Vistos.
 
 A parte exequente para, em 05 dias, indicar o endereço atualizado do executado, sob pena de extinção.
 
 Informado o endereço nos autos, renove-se o mandado de citação, penhora e avaliação.
 
 Campina Grande, data do certificado digital.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            17/07/2025 21:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/07/2025 10:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/07/2025 09:22 Conclusos para despacho 
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                                            02/06/2025 12:40 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            02/06/2025 12:40 Juntada de Petição de diligência 
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                                            29/05/2025 08:07 Expedição de Mandado. 
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                                            26/05/2025 09:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/05/2025 16:34 Conclusos para despacho 
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                                            19/05/2025 16:32 Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 
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                                            19/05/2025 10:45 Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência 
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                                            19/05/2025 10:43 Juntada de Certidão 
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                                            19/05/2025 08:35 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            16/05/2025 16:18 Conclusos para decisão 
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                                            15/05/2025 13:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/05/2025 19:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/05/2025 19:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/05/2025 07:41 Conclusos para decisão 
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                                            07/05/2025 10:00 Redistribuído por sorteio em razão de impedimento 
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                                            07/05/2025 09:59 Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 
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                                            06/05/2025 19:53 Determinada a redistribuição dos autos 
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                                            25/04/2025 17:10 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            25/04/2025 17:10 Conclusos para decisão 
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                                            25/04/2025 17:10 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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